Acórdão nº 795/12.9TBFAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelPAULO DUARTE BARRETO
Data da Resolução16 de Janeiro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Cível (2.ª) do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório Nesta acção declarativa, com processo ordinário, em que são Autores B… e M… e Réus N…, ACE e M…, SA, e Intervenientes Companhia de Seguros… e E…, o tribunal a quo proferiu decisão a julgar proceder a excepção dilatória de incompetência material (são competentes os tribunais administrativos), com a consequente absolvição das rés da instância.

Não se conformando com tal decisão, dela recorreram os Autores, tendo formulado as seguintes conclusões: “ I – Ao abrigo do art.º 644.º, n.º 2, alínea b) do NCPC, vem o presente recurso interposto do douto despacho a que alude os art.ºs 593.º, n.º 2, al. a) e 595.º, n.º 1, al. a), do NCPC de fls. (Ref.ª 3168945), que julgou verificada a excepção de incompetência absoluta, declarando-se o tribunal judicial de Fafe materialmente incompetente para conhecer o litígio emergente dos autos supra à margem identificados, absolvendo as Rés da instância; II – O art.º 211.º, n.º 1, da CRP, bem como os artigos 18.º, n.º 1, da Lei 3/99, de 13 de Janeiro (LOFTJ), 26.º, n.º1 da sucedânea Lei 52/2008, de 28 de Agosto (vigente em algumas comarcas) e 64.º do NCPC, estatuem o princípio da competência jurisdicional residual dos tribunais judiciais; III – Nos termos do art.º 212.º, n.º 3, da CRP, “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”, o que é reafirmado pelo art.º 1.º, n.º 1, do ETAF, de acordo com o qual, “os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, são os órgãos de competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”; IV – A competência do tribunal deve ser apreciada “em função da acção proposta, tanto na vertente objectiva, atinente ao pedido e à causa de pedir, como na subjectiva, respeitante às partes”; V – Os AA., na petição inicial, configuraram a acção invocando os vários pressupostos do instituto da responsabilidade extracontratual e formulando um pedido de condenação das Rés na reparação dos danos ocasionados na sua habitação pelas obras que executaram, na qualidade de construtoras, na construção da auto-estrada A7/IC5/IC25 – Lanço Fafe IP-3, Sublanço Fafe-Basto ou no pagamento da correspondente indemnização; VI – As Rés são pessoas colectivas de direito privado, têm como finalidade primordial o lucro e não são pessoas jurídicas de direito público, nem visam a prossecução de finalidades ou a realização de interesses públicos; VII – Conforme alegado pelos AA. na petição inicial, a “dona da obra” e concessionária da dita auto-estrada é a A…, SA -, sendo esta a responsável pela concepção, projecção, construção, financiamento, exploração e conservação da referida auto-estrada, tendo subcontratado à Ré “N…” a projecção e construção dos referidos lanços e esta, por sua vez, celebrado com a Ré “M…” um contrato de subempreitada, entregando-lhe a execução integral da obra; VIII - As Rés não são concessionárias, nem subconcessionárias da dita auto-estrada, não se vislumbra a fonte jurídica de onde lhe emanam...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT