Acórdão nº 795/12.9TBFAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Janeiro de 2014
Magistrado Responsável | PAULO DUARTE BARRETO |
Data da Resolução | 16 de Janeiro de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Cível (2.ª) do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório Nesta acção declarativa, com processo ordinário, em que são Autores B… e M… e Réus N…, ACE e M…, SA, e Intervenientes Companhia de Seguros… e E…, o tribunal a quo proferiu decisão a julgar proceder a excepção dilatória de incompetência material (são competentes os tribunais administrativos), com a consequente absolvição das rés da instância.
Não se conformando com tal decisão, dela recorreram os Autores, tendo formulado as seguintes conclusões: “ I – Ao abrigo do art.º 644.º, n.º 2, alínea b) do NCPC, vem o presente recurso interposto do douto despacho a que alude os art.ºs 593.º, n.º 2, al. a) e 595.º, n.º 1, al. a), do NCPC de fls. (Ref.ª 3168945), que julgou verificada a excepção de incompetência absoluta, declarando-se o tribunal judicial de Fafe materialmente incompetente para conhecer o litígio emergente dos autos supra à margem identificados, absolvendo as Rés da instância; II – O art.º 211.º, n.º 1, da CRP, bem como os artigos 18.º, n.º 1, da Lei 3/99, de 13 de Janeiro (LOFTJ), 26.º, n.º1 da sucedânea Lei 52/2008, de 28 de Agosto (vigente em algumas comarcas) e 64.º do NCPC, estatuem o princípio da competência jurisdicional residual dos tribunais judiciais; III – Nos termos do art.º 212.º, n.º 3, da CRP, “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”, o que é reafirmado pelo art.º 1.º, n.º 1, do ETAF, de acordo com o qual, “os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal, são os órgãos de competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”; IV – A competência do tribunal deve ser apreciada “em função da acção proposta, tanto na vertente objectiva, atinente ao pedido e à causa de pedir, como na subjectiva, respeitante às partes”; V – Os AA., na petição inicial, configuraram a acção invocando os vários pressupostos do instituto da responsabilidade extracontratual e formulando um pedido de condenação das Rés na reparação dos danos ocasionados na sua habitação pelas obras que executaram, na qualidade de construtoras, na construção da auto-estrada A7/IC5/IC25 – Lanço Fafe IP-3, Sublanço Fafe-Basto ou no pagamento da correspondente indemnização; VI – As Rés são pessoas colectivas de direito privado, têm como finalidade primordial o lucro e não são pessoas jurídicas de direito público, nem visam a prossecução de finalidades ou a realização de interesses públicos; VII – Conforme alegado pelos AA. na petição inicial, a “dona da obra” e concessionária da dita auto-estrada é a A…, SA -, sendo esta a responsável pela concepção, projecção, construção, financiamento, exploração e conservação da referida auto-estrada, tendo subcontratado à Ré “N…” a projecção e construção dos referidos lanços e esta, por sua vez, celebrado com a Ré “M…” um contrato de subempreitada, entregando-lhe a execução integral da obra; VIII - As Rés não são concessionárias, nem subconcessionárias da dita auto-estrada, não se vislumbra a fonte jurídica de onde lhe emanam...
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