Acórdão nº 3/13.5TBGMR-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Janeiro de 2014
Magistrado Responsável | ESTELITA DE MENDON |
Data da Resolução | 09 de Janeiro de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Tribunal da Relação de Guimarães 1ª Secção Cível Largo João Franco - 4810-269 Guimarães Telef: 253439900 Fax: 253439999 Mail: guimaraes.tr@tribunais.org.pt 10 Acordam na 1ª secção civil do Tribunal da Relação de Guimarães***Aquando da sua apresentação à insolvência, o insolvente P… requereu a exoneração do seu passivo restante.
***Dada a possibilidade aos credores e ao administrador de insolvência para se pronunciarem nos termos do art. 236 n.º 4 do CIRE, o credor Banco… S.A pronunciou-se pela não concessão da exoneração do passivo restante por entender estar verificada a hipótese normativa prevista no artigo 238º, nº 1, alínea d), do CIRE.
***A Sr.ª Administradora da Insolvência pronunciou-se no sentido da concessão da exoneração do passivo restante.
Ao abrigo do artigo 239º, do CIRE, foi proferido despacho inicial de exoneração do passivo restante e determinado que “durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência (período de cessão), o rendimento disponível que o insolvente venha a auferir, superior ao montante correspondente a um salário da retribuição mínima mensal garantida (R.M.M.G.), valor esse necessário para o sustento minimamente digno do devedor, considerando-se cedido ao Fiduciário, o excedente entre este salário mínimo e a remuneração mensal líquida auferido pelo insolvente, cabendo-lhe, ainda, cumprir as obrigações previstas no n° 4 do art. 239° sob pena de cessação antecipada do respectivo procedimento”.
Foi nomeada como Fiduciária a Sra. Administradora da insolvência É desta decisão que vem interposto o presente recurso pelo Requerente, que apresentou alegações e formulou as seguintes CONCLUSÕES: 1. O Tribunal declarou o Recorrente insolvente e proferiu despacho inicial de exoneração do passivo restante, no qual determinou que “ durante os cinco anos de período de cessão ali previsto, o rendimento disponível que o insolvente venha a auferir, superior ao montante correspondente a um salário da retribuição mínima mensal garantida (R.M.M.G), valor esse necessário para o sustento minimamente digno do devedor, considerando-se cedido ao Fiduciário, o excedente entre este salário mínimo e a remuneração mensal liquida auferido pelo insolvente, cabendo-lhe, ainda, cumprir as obrigações previstas no n° 4 do art. 239° sob pena de cessação antecipada do respectivo procedimento.” 2. Ora, é apenas quanto a esta determinação do douto Despacho Inicial, ou seja, a obrigação de cedência ao Fiduciário do excedente entre o salário mínimo e a remuneração mensal líquida auferida pelo insolvente, que o Recorrente se insurge, e que pretende ver tal determinação revogada.
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Da petição inicial apresentada e dos documentos que a acompanham, bem como do relatório da Administradora da Insolvência constantes dos autos, resulta: que o Requerente é solteiro e exerce a actividade profissional de tradutor na empresa O… , SA, com instalações na cidade de Esposende, e aufere a título de retribuição mensal a quantia de 900,00€; 4. que a empresa onde trabalha o Requerente tem as suas instalações sitas na cidade de Esposende, pelo que, o Requerente para poder trabalhar, viu-se forçado a arrendar um apartamento T1 naquela cidade, dado que reside em São Martinho de Sande, Guimarães, e não tem carro próprio; ademais, não existem transportes públicos que permitam ao Recorrente deslocar-se todos os dias de São Martinho de Sande até às instalações da sua entidade patronal, para cumprir o seu horário de trabalho; 5. que com a renda do imóvel o Requerente despende a quantia mensal de 320,00€, e com água, luz, gás e alimentação, o Requerente despende mensalmente uma quantia nunca inferior a 350,00€; 6. que o Requerente gasta ainda cerca de 15000€ mensais consigo próprio, nomeadamente em vestuário, despesas de saúde ocasionais, Internei e telemóvel, 7. O salário que aufere mensalmente, fruto da sua actividade profissional é o único bem e rendimento que dispõe 8. A matéria supra alegada, alicerçada pelos documentos juntos aos autos, não foi contestada por quem...
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