Acórdão nº 3/13.5TBGMR-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelESTELITA DE MENDON
Data da Resolução09 de Janeiro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Tribunal da Relação de Guimarães 1ª Secção Cível Largo João Franco - 4810-269 Guimarães Telef: 253439900 Fax: 253439999 Mail: guimaraes.tr@tribunais.org.pt 10 Acordam na 1ª secção civil do Tribunal da Relação de Guimarães***Aquando da sua apresentação à insolvência, o insolvente P… requereu a exoneração do seu passivo restante.

***Dada a possibilidade aos credores e ao administrador de insolvência para se pronunciarem nos termos do art. 236 n.º 4 do CIRE, o credor Banco… S.A pronunciou-se pela não concessão da exoneração do passivo restante por entender estar verificada a hipótese normativa prevista no artigo 238º, nº 1, alínea d), do CIRE.

***A Sr.ª Administradora da Insolvência pronunciou-se no sentido da concessão da exoneração do passivo restante.

Ao abrigo do artigo 239º, do CIRE, foi proferido despacho inicial de exoneração do passivo restante e determinado que “durante os cinco anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência (período de cessão), o rendimento disponível que o insolvente venha a auferir, superior ao montante correspondente a um salário da retribuição mínima mensal garantida (R.M.M.G.), valor esse necessário para o sustento minimamente digno do devedor, considerando-se cedido ao Fiduciário, o excedente entre este salário mínimo e a remuneração mensal líquida auferido pelo insolvente, cabendo-lhe, ainda, cumprir as obrigações previstas no n° 4 do art. 239° sob pena de cessação antecipada do respectivo procedimento”.

Foi nomeada como Fiduciária a Sra. Administradora da insolvência É desta decisão que vem interposto o presente recurso pelo Requerente, que apresentou alegações e formulou as seguintes CONCLUSÕES: 1. O Tribunal declarou o Recorrente insolvente e proferiu despacho inicial de exoneração do passivo restante, no qual determinou que “ durante os cinco anos de período de cessão ali previsto, o rendimento disponível que o insolvente venha a auferir, superior ao montante correspondente a um salário da retribuição mínima mensal garantida (R.M.M.G), valor esse necessário para o sustento minimamente digno do devedor, considerando-se cedido ao Fiduciário, o excedente entre este salário mínimo e a remuneração mensal liquida auferido pelo insolvente, cabendo-lhe, ainda, cumprir as obrigações previstas no n° 4 do art. 239° sob pena de cessação antecipada do respectivo procedimento.” 2. Ora, é apenas quanto a esta determinação do douto Despacho Inicial, ou seja, a obrigação de cedência ao Fiduciário do excedente entre o salário mínimo e a remuneração mensal líquida auferida pelo insolvente, que o Recorrente se insurge, e que pretende ver tal determinação revogada.

  1. Da petição inicial apresentada e dos documentos que a acompanham, bem como do relatório da Administradora da Insolvência constantes dos autos, resulta: que o Requerente é solteiro e exerce a actividade profissional de tradutor na empresa O… , SA, com instalações na cidade de Esposende, e aufere a título de retribuição mensal a quantia de 900,00€; 4. que a empresa onde trabalha o Requerente tem as suas instalações sitas na cidade de Esposende, pelo que, o Requerente para poder trabalhar, viu-se forçado a arrendar um apartamento T1 naquela cidade, dado que reside em São Martinho de Sande, Guimarães, e não tem carro próprio; ademais, não existem transportes públicos que permitam ao Recorrente deslocar-se todos os dias de São Martinho de Sande até às instalações da sua entidade patronal, para cumprir o seu horário de trabalho; 5. que com a renda do imóvel o Requerente despende a quantia mensal de 320,00€, e com água, luz, gás e alimentação, o Requerente despende mensalmente uma quantia nunca inferior a 350,00€; 6. que o Requerente gasta ainda cerca de 15000€ mensais consigo próprio, nomeadamente em vestuário, despesas de saúde ocasionais, Internei e telemóvel, 7. O salário que aufere mensalmente, fruto da sua actividade profissional é o único bem e rendimento que dispõe 8. A matéria supra alegada, alicerçada pelos documentos juntos aos autos, não foi contestada por quem...

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