Acórdão nº 183/12.7TBEPS-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Janeiro de 2014

Magistrado ResponsávelHEITOR GON
Data da Resolução09 de Janeiro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I.

O Ministério Público veio requerer a fixação de prestação de alimentos a favor da menor A…, a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos, alegando o incumprimento dos progenitores da entrega dos alimentos da quantia de €150,00 mensal fixada por decisão judicial, e a impossibilidade da cobrança coerciva.

Apurada a capacidade económica do agregado familiar e as necessidades da menor, o tribunal condenou o Estado, através do F.G.A. a pagar o montante mensal de € 180,00 (cento e oitenta euros), anualmente actualizada de acordo com o índice de inflação publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, com início em Janeiro.2004.

  1. O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social interpôs o presente recurso, pretendendo a revogação daquela decisão, “declarando-se que o montante da prestação de alimentos a cargo do FGADM está limitado pelo valor da prestação fixada judicialmente aos progenitores do menor, e, consequentemente, deve ser revogado o douto despacho recorrido na parte que estabelece uma prestação substitutiva de alimentos a pagar pelo FGADM superior à fixada judicialmente para o obrigado a alimentos, tudo com inerentes consequências legais”.

    Conclui o recorrente: 1. Na decisão judicial não foi fixada aos progenitores obrigados a prestar alimentos a obrigação de actualização da pensão de alimentos, nem sequer é estabelecido que tal pensão seria alvo de actualização; 2. O incumprimento reporta-se ao decidido em sentença de 28 de Maio de 2012, não se compreendendo que se venha um ano e meio depois aumentar/actualizar tal quantia em 283,33%, sendo que, nos termos da sentença recorrida, a quantia ora fixada deverá, ainda, ser actualizada em Janeiro de 2014, isto é, dentro de dois meses; 3. Pela Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, alterada pelo art. 183º da Lei 66-B/2012, de 31.12, foi constituído o FGADM, o qual se encontra regulado pelo DL nº 164/99, de 13 de Maio, com a redacção dada pela Lei 64/2012, de 20 de Dezembro de 2012.

    1. Resulta daqueles normativos que a obrigação do FGADM é a de assegurar/garantir os alimentos devidos a menores, quando - entre outros requisitos - a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no art. 189º do DL 314/78, de 27 de Outubro.

    2. Verifica-se, assim, que a obrigação legal de prestar alimentos pelo FGADM é diferente da obrigação judicial de os prestar, sendo que só existe obrigação judicial desde que o tribunal constitua alguém como devedor de alimentos, isto é, que condene alguém em determinada e quantificada prestação alimentar.

    3. Dos normativos que regulam a intervenção do Fundo, resulta que o Estado somente se substitui ao obrigado enquanto este não iniciar ou reiniciar o cumprimento da sua obrigação e pelo valor fixado judicialmente para esta.

    4. Tal significa que o FGADM não garante o pagamento da prestação de alimentos não satisfeita pela pessoa judicialmente obrigada a prestá-los, antes assegurando, face à verificação cumulativa de vários requisitos, o pagamento de uma prestação “a forfait” de um montante por regra equivalente – ou menor – ao que fora judicialmente fixado – cfr. Remédio Marques, in “Algumas Notas Sobre Alimentos (Devidos A Menores”).

    5. Quer isto dizer que o FGADM – tal como decorre quer da letra quer do espírito da lei - apenas assegura/garante o pagamento dos alimentos judicialmente fixados, pelo que, XII. O FGADM não poderá ser condenado no pagamento de uma prestação substitutiva de valor superior à fixada ao devedor originário.

    6. Nos casos em que o FGADM paga ao menor/credor a prestação substitutiva de alimentos verifica-se uma situação de sub-rogação legal, concretamente prevista no nº1 do art. 5º do DL 164/99, de 13 de Maio, com a redacção dada pela Lei 64/2012, de 20.12, e não uma situação de exercício de direito de regresso...

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