Acórdão nº 183/12.7TBEPS-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Janeiro de 2014
Magistrado Responsável | HEITOR GON |
Data da Resolução | 09 de Janeiro de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I.
O Ministério Público veio requerer a fixação de prestação de alimentos a favor da menor A…, a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos, alegando o incumprimento dos progenitores da entrega dos alimentos da quantia de €150,00 mensal fixada por decisão judicial, e a impossibilidade da cobrança coerciva.
Apurada a capacidade económica do agregado familiar e as necessidades da menor, o tribunal condenou o Estado, através do F.G.A. a pagar o montante mensal de € 180,00 (cento e oitenta euros), anualmente actualizada de acordo com o índice de inflação publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, com início em Janeiro.2004.
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O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social interpôs o presente recurso, pretendendo a revogação daquela decisão, “declarando-se que o montante da prestação de alimentos a cargo do FGADM está limitado pelo valor da prestação fixada judicialmente aos progenitores do menor, e, consequentemente, deve ser revogado o douto despacho recorrido na parte que estabelece uma prestação substitutiva de alimentos a pagar pelo FGADM superior à fixada judicialmente para o obrigado a alimentos, tudo com inerentes consequências legais”.
Conclui o recorrente: 1. Na decisão judicial não foi fixada aos progenitores obrigados a prestar alimentos a obrigação de actualização da pensão de alimentos, nem sequer é estabelecido que tal pensão seria alvo de actualização; 2. O incumprimento reporta-se ao decidido em sentença de 28 de Maio de 2012, não se compreendendo que se venha um ano e meio depois aumentar/actualizar tal quantia em 283,33%, sendo que, nos termos da sentença recorrida, a quantia ora fixada deverá, ainda, ser actualizada em Janeiro de 2014, isto é, dentro de dois meses; 3. Pela Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, alterada pelo art. 183º da Lei 66-B/2012, de 31.12, foi constituído o FGADM, o qual se encontra regulado pelo DL nº 164/99, de 13 de Maio, com a redacção dada pela Lei 64/2012, de 20 de Dezembro de 2012.
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Resulta daqueles normativos que a obrigação do FGADM é a de assegurar/garantir os alimentos devidos a menores, quando - entre outros requisitos - a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no art. 189º do DL 314/78, de 27 de Outubro.
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Verifica-se, assim, que a obrigação legal de prestar alimentos pelo FGADM é diferente da obrigação judicial de os prestar, sendo que só existe obrigação judicial desde que o tribunal constitua alguém como devedor de alimentos, isto é, que condene alguém em determinada e quantificada prestação alimentar.
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Dos normativos que regulam a intervenção do Fundo, resulta que o Estado somente se substitui ao obrigado enquanto este não iniciar ou reiniciar o cumprimento da sua obrigação e pelo valor fixado judicialmente para esta.
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Tal significa que o FGADM não garante o pagamento da prestação de alimentos não satisfeita pela pessoa judicialmente obrigada a prestá-los, antes assegurando, face à verificação cumulativa de vários requisitos, o pagamento de uma prestação “a forfait” de um montante por regra equivalente – ou menor – ao que fora judicialmente fixado – cfr. Remédio Marques, in “Algumas Notas Sobre Alimentos (Devidos A Menores”).
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Quer isto dizer que o FGADM – tal como decorre quer da letra quer do espírito da lei - apenas assegura/garante o pagamento dos alimentos judicialmente fixados, pelo que, XII. O FGADM não poderá ser condenado no pagamento de uma prestação substitutiva de valor superior à fixada ao devedor originário.
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Nos casos em que o FGADM paga ao menor/credor a prestação substitutiva de alimentos verifica-se uma situação de sub-rogação legal, concretamente prevista no nº1 do art. 5º do DL 164/99, de 13 de Maio, com a redacção dada pela Lei 64/2012, de 20.12, e não uma situação de exercício de direito de regresso...
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