Acórdão nº 8552/12.6TBBRG-E.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução20 de Março de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes da 1ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório: Por sentença 4 de Janeiro de 2013 D… e mulher, R… foram declarados insolventes.

Os insolventes requereram a exoneração do passivo restante, a qual foi liminarmente admitida, tendo sido determinado que cedessem ao fiduciário a quantia que ultrapassasse o valor de duas vezes e meia ¾ do IAS em vigor no corrente ano.

Os insolventes não se conformaram e interpuseram o presente recurso de apelação, tendo concluído do seguinte modo:

  1. Declarados os Recorrentes insolventes nos presentes autos, tendo requerido a exoneração do passivo e tendo-lhe sido o mesmo conferido nos termos consignados da Douta Decisão de que se recorre, da mesma discorda ele tão só do valor aí determinado ao conjunto dos insolventes, equivalente no presente ano a cerca de 786,05 €, não proporcionar um sustento dignamente mínimo.

  2. Dispondo de todas as condições exigidas nos termos do CIRE quanto ao pedido de exoneração do passivo restante, não agindo na sua modesta opinião com culpa, não prestando falsas informações ou incompletas acerca da sua situação económica, nem pretender com o presente recurso abster-se do pagamento dos créditos, deveria o Mmo Juíz a quo ter-lhes fixado um rendimento de valor sensivelmente superior, equivalente pelo menos a dois salários mínimos.

  3. Do valor que auferem, os Recorrentes têm de prover ao seu sustento e do seu filho menor.

  4. Com tal rendimento devem auxiliar nas necessidades desse seu filho menor, obrigação especial que lhe corresponde para prestação de alimentos – cf. art.º 2015º do Código Civil, enquanto titulares do poder parental, recaírem sobre si os deveres de sustento e contribuição para os encargos com ele (cf. arts. 1878.º e 1879.º do Código Civil), bem como o dever de lhe prestar assistência, E) Oferece-se deveras injusto que tais valores e interesses, em virtude da manifesta escassez do rendimento que lhe foi determinado para a sua subsistência e do seu agregado familiar, sejam preteridos em prevalência da satisfação dos direitos dos demais credores.

  5. Donde, a fixação de um rendimento aos Recorrentes equivalente a duas vezes e meia ¾ do IAS, não lhes permitirá, de forma alguma, cumprir também com as suas obrigações de pais, demais, quando desse rendimento consignado terão também de prover às despesas com a habitação que partilham com o seu filho maior.

  6. Os Recorrentes para condignamente se poderem minimamente alimentar, vestir, habitar e prover à educação do seu filho menor deveriam dispor de um valor não inferior a dois salários mínimos mensais.

  7. O rendimento determinado que os Recorrentes podem conservar para o seu sustento, desenvolvimento da sua actividade profissional e poder auxiliar o seu filho menor é manifestamente insuficiente sequer que seja para a sua sobrevivência, muito menos para uma sobrevivência digna.

  8. O montante fixado para a sua sobrevivência, a ter considerado o Tribunal a quo que o mesmo integra os valores que deverá também dispor para o desenvolvimento da sua actividade e para colaborar para o sustento do seu filho não pode ser considerado enquadrável no conceito de sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não se adequando ao que observam a exclusões ao rendimento disponível do devedor, previstas no artigo 239, n.º 3 , alínea b) letras i) e ii) do CIRE.

  9. A norma vertida no n.º 3 do art.º 239.º do CIRE, considerando a real situação dos insolventes e do seu agregado familiar permite ao Juiz, fixar ao conjunto dos insolventes um montante em concreto que se situe em dois ordenados mínimos.

  10. Perante o caso concreto, entende-se que, face aos rendimentos dos Recorrentes e das despesas que têm de fazer face, incluídas as necessárias para desenvolver a sua actividade profissional, porque o valor que lhe foi fixado mensalmente se constata como manifestamente escasso para aquele efeito, deveria o Mmo Juiz a quo prescrever um valor indisponível sensivelmente superior, não inferior a dois ordenados mínimos mensais, e se viesse então a fixar pelo menos esse como correspondente ao sustento minimamente digno...

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