Acórdão nº 869/12.6TBFLG-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução20 de Março de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO Banco…, S.A.

requereu a declaração de insolvência de V… e mulher, R… .

Para tanto alegou, em síntese, que os requeridos lhe devem a quantia de € 32.002,49, resultante de um empréstimo de € 29.500,00, garantido por hipoteca sobre o prédio identificado no artigo 6º da petição inicial, a que acresce ainda o facto dos requeridos serem titulares de uma conta à ordem com saldo a descoberto, a qual foi encerrada com um saldo negativo de € 133,06, a que acrescem juros e imposto de selo, num total de € 210,58.

Mais alegou que os requeridos são devedores à Fazenda Nacional de uma quantia de cerca de € 134.000,00, sendo o seu património constituído apenas pelo imóvel hipotecado, com o valor de € 52.390,00 e um imóvel rústico com o valor patrimonial de € 5,01, não tendo os mesmos possibilidade de pagar as suas dívidas.

A requerida mulher contestou, contrapondo ser nulo o contrato de mútuo celebrado com a requerente, e que no caso de se considerar tal contrato válido, atento o disposto na sua cláusula 6ª, nº 3, havendo simples mora, como é o caso, a requerente tem o direito de cobrar uma compensação e a resolver o contrato, coisa que aquela não fez, não lhe assistindo por isso o direito de exigir o cumprimento antecipado das prestações vincendas, mas apenas das vencidas.

Mais alegou que as penhoras registadas sobre o prédio da sua titularidade a favor da Fazenda Nacional foram, em parte, levantadas e, na restante parte, referem-se a dívidas já quase integralmente pagas, a que acresce o facto do crédito reclamado pela requerente ser inferior ao valor patrimonial tributário do imóvel, que é de € 52.390,00, sendo este inferior ao verdadeiro valor de mercado, acrescendo o facto da requerida ser proprietária e exploradora de uma escola de condução, que tem vário imobilizado, dentre o qual veículos, concluindo pela sua solvabilidade.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença a declarar a insolvência dos requeridos.

Inconformados com o assim decidido, apelaram os requeridos, sustentando a revogação da sentença com base em quarenta e três extensas conclusões onde reproduzem, no essencial, tudo o que haviam exposto no corpo alegatório, sem qualquer preocupação, pois, de nas conclusões se limitarem à enunciação sintética ou abreviada dos fundamentos do recurso, tal como exige o disposto no art. 639º, nº 1, do CPC, e, por isso, não serão aqui transcritas.

Das mesmas conclusões resulta que as questões a decidir respeitam à ilegitimidade da recorrida para requerer a declaração de insolvência dos recorridos/recorrentes, por não dispor de qualquer crédito vencido sobre estes, e ao alegado erro na apreciação da prova da qual resulta, ao invés, do decidido, uma situação de solvabilidade dos recorrentes.

Não foram juntas contra-alegações.

Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II - ÂMBITO DO RECURSO O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, consubstancia-se em saber: - se deve ser alterada a matéria de facto no sentido proposto pelos recorrentes - se o banco requerente tem legitimidade para requerer a insolvência dos requeridos, atenta a natureza do respectivo crédito; - se os requeridos ilidiram a presunção emergente do facto índice da sua insolvência.

III – FUNDAMENTAÇÃO

  1. OS FACTOS Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos[1]: A) A Requerente, por documento particular datado de 7 de Dezembro de 2005, emprestou aos Requeridos, a prazo, a importância de € 29.500,00, destinada à regularização de responsabilidades assumidas pelos ora requeridos perante a primeira, a liquidar em 60 prestações mensais e sucessivas, e nas demais condições constantes de fls. 11 a 18 e 126 a 130 dos autos e que se dão como integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais; B) A taxa de juro contratada foi a EURIBOR a 6 meses que vigorasse no início de cada período de contagem, revista semestralmente, acrescida de 3 pontos percentuais, e arredondada a 1/8 de ponto percentual imediatamente superior; C) Em caso de mora ou incumprimento a taxa contratada é acrescida da respectiva taxa de mora, de 4%; D) A quantia emprestada foi efectivamente entregue aos Requeridos na sua totalidade, que movimentaram e utilizaram em proveito próprio o valor resultante daquele crédito; E) Para garantia do bom e pontual cumprimento das obrigações emergentes do escrito indicado em A), ficou constituída hipoteca a favor da Requerente sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o n.º 314, freguesia de Varziela, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 448.º, nos termos constantes de fls. 19 a 27 dos autos e que se dão por integralmente reproduzidas; F) Os Requeridos deixaram de liquidar as prestações contratadas com a que se venceu em 07.09.2007, nada mais havendo pago por conta do empréstimo; G) Os Requeridos são ainda titulares de uma conta de depósitos à ordem na requerente com o número 0000.38147348001.31; H) Tal conta tem vindo a ser movimentada a crédito e a débito no seguimento de depósitos dos Requeridos, desconto e pagamento de letras e livranças, transferências e pagamento de cheques; I) A conta tem vindo a apresentar sucessivos saldos a descoberto, sem que os Requeridos tenham promovido a respectiva regularização; J) À data de 31/08/2007, a conta identificada em G) apresentava um saldo negativo de € 133,06; K) No dia 21 de Outubro de 2010, a Requerente foi citada para os termos do processo de execução fiscal nº 1775200601026780, movida contra o Requerido V… pelo Serviço de Finanças de Felgueiras, no qual havia sido penhorado o imóvel identificado em E) e no âmbito do qual era executado o valor total de € 25.587,28; L) No dia 11 de Abril de 2011, a Requerente foi citada para o processo de execução fiscal nº 1775200901057731, movido pelo mesmo serviço de finanças contra a Requerida R…, no qual também havia penhorado o imóvel identificado em E); M) À data de 02/12/2011 incidia sobre o imóvel registado na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o nº 1030/20100430, com o valor patrimonial de € 5,01, determinado no ano de 1989, penhora registada em 10/11/2011 a favor da Fazenda Pública, pelo valor de € 14.493,41, no âmbito de processo de execução no qual é executado o ora requerido, por reversão de dívidas da Escola de condução…, Unipessoal, Lda.; N) À data de 30/04/2012 incidiam sobre o imóvel identificado em E), com o valor patrimonial de € 52.390,00, determinado no ano de 2011, os seguintes encargos: 1) Hipoteca identificada em E), registada em 07/07/1995; 2) Penhora registada em 14/07/2003 a favor de M… e marido J…, pelo valor de € 41.101,12; 3) Penhora registada em 28/05/2008 a favor da Fazenda Pública, pelo valor de € 7.035,04, no âmbito de processo de execução fiscal no qual é executada a ora requerida; 4) Penhora registada em 11/02/2010 a favor da Fazenda Pública, pelo valor de € 8.800,53, no âmbito de processo de execução fiscal nº 1775200901027298, no qual é executado o ora requerido; 5) Penhora registada em 17/08/2010 a favor da Fazenda Pública, pelo valor de € 24.624,04, no âmbito de processo de execução fiscal nº 1775200601026780, no qual é executado o ora requerido; 6) Penhora registada em 28/02/2011 a favor da Fazenda Pública, pelo valor de € 12.727,96, no âmbito de processo de execução fiscal nº 1775200901057731, no qual é executada a ora requerida 7) Penhora registada em 31/08/2011 a favor da Fazenda Pública, pelo valor de € 7.691,61, no âmbito de...

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