Acórdão nº 869/12.6TBFLG-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Março de 2014
Magistrado Responsável | MANUEL BARGADO |
Data da Resolução | 20 de Março de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO Banco…, S.A.
requereu a declaração de insolvência de V… e mulher, R… .
Para tanto alegou, em síntese, que os requeridos lhe devem a quantia de € 32.002,49, resultante de um empréstimo de € 29.500,00, garantido por hipoteca sobre o prédio identificado no artigo 6º da petição inicial, a que acresce ainda o facto dos requeridos serem titulares de uma conta à ordem com saldo a descoberto, a qual foi encerrada com um saldo negativo de € 133,06, a que acrescem juros e imposto de selo, num total de € 210,58.
Mais alegou que os requeridos são devedores à Fazenda Nacional de uma quantia de cerca de € 134.000,00, sendo o seu património constituído apenas pelo imóvel hipotecado, com o valor de € 52.390,00 e um imóvel rústico com o valor patrimonial de € 5,01, não tendo os mesmos possibilidade de pagar as suas dívidas.
A requerida mulher contestou, contrapondo ser nulo o contrato de mútuo celebrado com a requerente, e que no caso de se considerar tal contrato válido, atento o disposto na sua cláusula 6ª, nº 3, havendo simples mora, como é o caso, a requerente tem o direito de cobrar uma compensação e a resolver o contrato, coisa que aquela não fez, não lhe assistindo por isso o direito de exigir o cumprimento antecipado das prestações vincendas, mas apenas das vencidas.
Mais alegou que as penhoras registadas sobre o prédio da sua titularidade a favor da Fazenda Nacional foram, em parte, levantadas e, na restante parte, referem-se a dívidas já quase integralmente pagas, a que acresce o facto do crédito reclamado pela requerente ser inferior ao valor patrimonial tributário do imóvel, que é de € 52.390,00, sendo este inferior ao verdadeiro valor de mercado, acrescendo o facto da requerida ser proprietária e exploradora de uma escola de condução, que tem vário imobilizado, dentre o qual veículos, concluindo pela sua solvabilidade.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença a declarar a insolvência dos requeridos.
Inconformados com o assim decidido, apelaram os requeridos, sustentando a revogação da sentença com base em quarenta e três extensas conclusões onde reproduzem, no essencial, tudo o que haviam exposto no corpo alegatório, sem qualquer preocupação, pois, de nas conclusões se limitarem à enunciação sintética ou abreviada dos fundamentos do recurso, tal como exige o disposto no art. 639º, nº 1, do CPC, e, por isso, não serão aqui transcritas.
Das mesmas conclusões resulta que as questões a decidir respeitam à ilegitimidade da recorrida para requerer a declaração de insolvência dos recorridos/recorrentes, por não dispor de qualquer crédito vencido sobre estes, e ao alegado erro na apreciação da prova da qual resulta, ao invés, do decidido, uma situação de solvabilidade dos recorrentes.
Não foram juntas contra-alegações.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II - ÂMBITO DO RECURSO O objecto do recurso, delimitado pelas conclusões dos recorrentes, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, consubstancia-se em saber: - se deve ser alterada a matéria de facto no sentido proposto pelos recorrentes - se o banco requerente tem legitimidade para requerer a insolvência dos requeridos, atenta a natureza do respectivo crédito; - se os requeridos ilidiram a presunção emergente do facto índice da sua insolvência.
III – FUNDAMENTAÇÃO
-
OS FACTOS Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos[1]: A) A Requerente, por documento particular datado de 7 de Dezembro de 2005, emprestou aos Requeridos, a prazo, a importância de € 29.500,00, destinada à regularização de responsabilidades assumidas pelos ora requeridos perante a primeira, a liquidar em 60 prestações mensais e sucessivas, e nas demais condições constantes de fls. 11 a 18 e 126 a 130 dos autos e que se dão como integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais; B) A taxa de juro contratada foi a EURIBOR a 6 meses que vigorasse no início de cada período de contagem, revista semestralmente, acrescida de 3 pontos percentuais, e arredondada a 1/8 de ponto percentual imediatamente superior; C) Em caso de mora ou incumprimento a taxa contratada é acrescida da respectiva taxa de mora, de 4%; D) A quantia emprestada foi efectivamente entregue aos Requeridos na sua totalidade, que movimentaram e utilizaram em proveito próprio o valor resultante daquele crédito; E) Para garantia do bom e pontual cumprimento das obrigações emergentes do escrito indicado em A), ficou constituída hipoteca a favor da Requerente sobre o prédio urbano descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o n.º 314, freguesia de Varziela, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 448.º, nos termos constantes de fls. 19 a 27 dos autos e que se dão por integralmente reproduzidas; F) Os Requeridos deixaram de liquidar as prestações contratadas com a que se venceu em 07.09.2007, nada mais havendo pago por conta do empréstimo; G) Os Requeridos são ainda titulares de uma conta de depósitos à ordem na requerente com o número 0000.38147348001.31; H) Tal conta tem vindo a ser movimentada a crédito e a débito no seguimento de depósitos dos Requeridos, desconto e pagamento de letras e livranças, transferências e pagamento de cheques; I) A conta tem vindo a apresentar sucessivos saldos a descoberto, sem que os Requeridos tenham promovido a respectiva regularização; J) À data de 31/08/2007, a conta identificada em G) apresentava um saldo negativo de € 133,06; K) No dia 21 de Outubro de 2010, a Requerente foi citada para os termos do processo de execução fiscal nº 1775200601026780, movida contra o Requerido V… pelo Serviço de Finanças de Felgueiras, no qual havia sido penhorado o imóvel identificado em E) e no âmbito do qual era executado o valor total de € 25.587,28; L) No dia 11 de Abril de 2011, a Requerente foi citada para o processo de execução fiscal nº 1775200901057731, movido pelo mesmo serviço de finanças contra a Requerida R…, no qual também havia penhorado o imóvel identificado em E); M) À data de 02/12/2011 incidia sobre o imóvel registado na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o nº 1030/20100430, com o valor patrimonial de € 5,01, determinado no ano de 1989, penhora registada em 10/11/2011 a favor da Fazenda Pública, pelo valor de € 14.493,41, no âmbito de processo de execução no qual é executado o ora requerido, por reversão de dívidas da Escola de condução…, Unipessoal, Lda.; N) À data de 30/04/2012 incidiam sobre o imóvel identificado em E), com o valor patrimonial de € 52.390,00, determinado no ano de 2011, os seguintes encargos: 1) Hipoteca identificada em E), registada em 07/07/1995; 2) Penhora registada em 14/07/2003 a favor de M… e marido J…, pelo valor de € 41.101,12; 3) Penhora registada em 28/05/2008 a favor da Fazenda Pública, pelo valor de € 7.035,04, no âmbito de processo de execução fiscal no qual é executada a ora requerida; 4) Penhora registada em 11/02/2010 a favor da Fazenda Pública, pelo valor de € 8.800,53, no âmbito de processo de execução fiscal nº 1775200901027298, no qual é executado o ora requerido; 5) Penhora registada em 17/08/2010 a favor da Fazenda Pública, pelo valor de € 24.624,04, no âmbito de processo de execução fiscal nº 1775200601026780, no qual é executado o ora requerido; 6) Penhora registada em 28/02/2011 a favor da Fazenda Pública, pelo valor de € 12.727,96, no âmbito de processo de execução fiscal nº 1775200901057731, no qual é executada a ora requerida 7) Penhora registada em 31/08/2011 a favor da Fazenda Pública, pelo valor de € 7.691,61, no âmbito de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO