Acórdão nº 447/10.4TBVLN.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Março de 2014

Data06 Março 2014

Processo nº 447/10.4TBVLN.G1 Apelação Tribunal recorrido: Tribunal da Comarca de Valença + Acordam em conferência na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: S… e mulher M…demandaram, pelo Tribunal Judicial de Valença e em autos de ação declarativa na forma sumária, S…, peticionando que: 1) se declarasse que são donos do prédio que descrevem; 2) se condenasse o Réu a respeitar tal direito; 3) se condenasse o Réu a demolir a construção que realizou na parte do terreno dos Autores; 4) se condenasse o Réu a afastar tal construção da extrema com o prédio dos Autores pelo menos três metros a fim de respeitar o direito à intimidade, à vida privada e qualidade de vida dos que habitam no prédio dos Autores, bem como a salubridade e a qualidade de ambiente; 5) se condenasse o Réu a abster-se de construir edifício ou outra construção que ultrapasse, junto a extrema, a altura de dois metros, de forma a permitir a entrada de ar, luz e ainda o desfrute da paisagem a partir da casa dos Autores; 6) se condenasse o Réu no pagamento da quantia diária de €100,00 a titulo de sanção pecuniária compulsória.

Alegaram para o efeito, em síntese, que são donos do prédio urbano que descrevem, que confronta, pelo seu quintal, com um prédio urbano do Réu. Sucede que este construiu, junto à estrema dos prédios, um barracão que em parte ocupa terreno do prédio dos Autores. Além disso, o barracão tem uma altura superior a 3,50 metros, o que é manifestamente exagerado para os fins a que se destina, devendo ser rebaixado para 2 metros, de modo a não privar os Autores de vistas e da entrada de sol e luz. Também, a utilização que é feita do barracão provoca maus cheiros e insalubridade, o que afeta a habitabilidade da casa dos Autores. Por outro lado, a construção não respeita a distância de 3 metros prevista no PDM e RMEU relativamente ao prédio dos Autores.

Contestou o Réu, concluindo pela improcedência da ação.

Disse, em síntese, que o barracão foi construído em 1985 e teve por base um licenciamento, não ocupa espaço do prédio dos Autores, tem a altura necessária para os fins a que se destina, não provoca maus cheiros ou insalubridade e, pese embora estar a menos de 3 metros da estrema dos prédios, não possui qualquer abertura para o lado do prédio dos Autores. Deste modo, a construção não afeta indevidamente o gozo e desfrute do prédio dos Autores.

Seguindo o processo seus termos, veio a final a ser proferida sentença que, em procedência meramente parcial da ação, reconheceu que os Autores são donos do prédio que descrevem, e absolveu o Réu do mais pedido.

Inconformados com o assim decidido, apelam os Autores.

Da respectiva alegação extraem as seguintes conclusões: 1. No modesto entendimento dos aqui recorrentes, estamos perante uma flagrante colisão de direitos – Cfr. artºs 335.º e 334.º do Cód. Civil.

  1. Foi dado como provado o seguinte: “a) Existe um prédio urbano composto de casa com dois pavimentos, destinada a habitação e rossios, sita no lugar da Torre da Freguesia de Gondomil, a confrontar do norte com S…, sul com o Réu e outros, nascente com caminho público e poente com J… .. Inscrito na respectiva matriz sob o art. 324 urbano. Omisso na Conservatória do Registo Predial.

    b) O referido imóvel foi construído a expensas dos AA. há mais de 25 anos a esta parte em terreno que lhe foi verbalmente doado pelos pais do A.

    c) E foi inscrito na respectiva Repartição de Finanças em 1978,d ata em que os AA. começaram a habitar no dito prédio.

    d) Os AA. a partir dessa data, instalaram aí a sua economia domestica e é onde habitam juntamente com a família, tem centrada toda a sua economia comum e) Fazem as suas refeições e pernoitam f) Tem ainda ao longo destes anos feito obras de conservação, restauro e anexos g) O que vem sucedendo à vista de todos, sem constranger terceiros, convencidos de que não ofendem direitos de outrem, e plenamente convencidos de que são os únicos donos da casa de habitação, anexos e respectivos rossios h) O R. por sua vez é dono de um prédio urbano que confronta com o quintal da casa dos AA. pelo seu lado sul.

    i) O barracão anexo do prédio descrito em h) situa-se a menos de 3 metros em relação a extrema do prédio descrito em A) j) Entre o prédio descrito em A) (dos AA) e o prédio descrito em h) existem dois elementos em pedra, estando um colocado junto a estrada municipal que se situa a norte e outro no fim do prédio parte poente k) O terreno descrito em h) fica num plano superior em relação ao terreno descrito em A) l) O Réu construiu um muro ao longo da extrema com o prédio descrito em A) e , junto a tal extrema, construiu ainda um barracão m) O barracão tem uma altura superior a 3,50m e priva parcialmente os autores de vistas do lado da sua moradia que deita para o prédio do Réu e, nessa parte, o seu terreno fica parcialmente privado da entrada de sol (luz) n) O anexo descrito em l), do lado voltado para o prédio descrito em A), apresenta uma ”empena cega”, não tendo qualquer janela, abertura ou fresta 0) No ano de 1985, a Câmara Municipal de Valença, emitiu uma licença de construção em nome do réu, para construção de um anexo.” 3. O Tribunal a quo apenas reconheceu o direito de propriedade dos AA. (prédio descrito em A)), dando o restante como improcedente.

  2. A douta sentença confundiu direito com interesse, ao defender que não está vedado ao Réu construir o barracão no seu prédio, nem qualquer facto que limite o direito de propriedade – Cfr. Arts. 1305.º e 1347.º do Cód. Civil.

  3. Se, por um lado, é verdade que a propriedade sobre os imóveis abrange todo o espaço aéreo correspondente à superfície e ainda o subsolo, por outro lado, também é certo que isso não dá ao proprietário o direito de construir, à superfície, infraestruturas que sejam prejudiciais a terceiros.

  4. A douta sentença, chamou à colação o PDM de Valença (art. 104.º nº1) e entendeu que os anexos podem ser construídos, desde que, não excedam 10% da área da parcela, que não podem ter mais de um piso nem um pé – direito superior a 2,30m para não provocarem a insalubridade do local e da envolvente e, que podem encostar ao limite da parcela.

  5. Provou-se que o barracão está encostado ao limite do terreno, tem uma altura superior a 3,50m, fica num plano superior em relação ao terreno dos AA., e priva, parcialmente, os autores de vistas do lado da sua moradia que deita para o prédio do réu e o seu terreno fica parcialmente privado da entrada de sol (luz).

  6. Verifica-se, assim, que o barracão está ilegal, porque tem uma altura superior ao permitido no art. 104.º, nº1 al. a), ou seja, tem uma altura superior a 2,30m.

  7. Não provou o Réu que o barracão em causa estivesse devidamente licenciado e, pelo contrário, provou que, ainda, que preenchesse todos os requisitos do referido art. 104.º do PDM, tinha um altura excessiva e, também, dois pisos – vide vistorias juntas aos autos.

  8. Não provou a necessidade de construir o barracão tão próximo, ou mesmo ultrapassando a extrema com o terreno dos AA. e, nem invocou ou provou a necessidade de construir com uma altura superior à legalmente permitida.

  9. Provado está que a construção, tal como está implantada, retira sol, luz e vistas ao prédio dos AA.

  10. O Réu não respeitou as normas legais para construir o barracão, quer em altura, quer em relação aos afastamentos do terreno dos AA., correspondendo tal comportamento a um interesse pessoal do Réu (a um mero capricho) e não ao exercício de um direito.

  11. O direito do Réu só era exercido, dentro dos poderes consagrados no art.º 1305.º do Cód. Civil, se, este, tivesse cumprido a Lei, e, teria logrado alcançar o mesmo fim (mesmo construindo afastado da extrema e com uma altura que não ultrapassasse os 2,30m).

  12. Esta situação/comportamento do R. implica para os AA. a privação de uso de sol, de luz...

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