Acórdão nº 130/08.0TBCMN.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Março de 2014
Magistrado Responsável | ANA CRISTINA DUARTE |
Data da Resolução | 13 de Março de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
DECISÃO SUMÁRIA (ao abrigo do disposto no artigo 656.º do CPC) Banco…, SA move a presente execução comum contra A…, I…, M… e S…, com base em contrato de mútuo garantido por hipoteca e fiança.
Foram penhorados um imóvel, um veículo e dois vencimentos.
Após tentativa frustrada de venda do imóvel, foi o mesmo adjudicado ao exequente pelo valor de € 83.000,00, tendo o exequente informado que se mantinha em dívida a quantia de € 14.982,63.
A execução prosseguiu com a penhora de um vencimento, de uma pensão e de 3 créditos resultantes de reembolso de IRS.
Em 03/05/2013 a agente de execução informou que se encontravam pagas a quantia exequenda e despesas com o processo, pelo que declarou extinta a execução. Juntou comprovativos da notificação das partes, datados de 03/05/2013, bem como a nota discriminativa respetiva.
Em 20/05/2013 o exequente deu entrada de um requerimento em que requer o prosseguimento dos autos, dando-se sem efeito a notificação efetuada, uma vez que a quantia exequenda não se encontra liquidada.
Sobre tal requerimento incidiu o seguinte despacho: «A fls. 381, a exequente, após notificação da extinção da execução nos termos do artigo 919.º, n.º 2 do CPC, veio requerer o prosseguimento dos autos, alegando que a quantia exequenda não se encontra liquidada, não contemplando os cálculos efetuados pela agente de execução quaisquer juros.
Cumpre decidir.
A solicitadora de execução notificou exequente e executados da extinção da instância, nos termos do disposto no artigo 919.º, n.º 2 do CPC, no dia 3-5-2013.
A exequente veio requerer o prosseguimento dos autos a 20 de Maio de 2012 (deve tratar-se de lapso, uma vez que o ano é 2013), ou seja, esgotado que se encontrava o prazo geral de 10 dias em que o poderia fazer.
Deste modo, o requerimento da exequente é extemporâneo, pelo que o mesmo vai indeferido, encontrando-se os presentes autos extintos.
Sem custas.
Notifique».
É deste despacho que recorre o exequente, tendo junto as suas alegações que finaliza com as seguintes Conclusões: 1. O requerimento de prosseguimento dos autos apresentado pelo ora Recorrente foi apresentado tempestivamente.
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Contrariamente ao vertido no despacho recorrido, o Recorrente não foi notificado da extinção da instância executiva pela Senhora Agente de Execução no dia 03/05/2013.
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A decisão de extinção está datada pela Senhora Agente de Execução de 3/05/2013, mas a notificação correspondente só foi depositada no Portal CITIUS em 04/05/2013.
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A data de...
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