Acórdão nº 130/08.0TBCMN.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução13 de Março de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

DECISÃO SUMÁRIA (ao abrigo do disposto no artigo 656.º do CPC) Banco…, SA move a presente execução comum contra A…, I…, M… e S…, com base em contrato de mútuo garantido por hipoteca e fiança.

Foram penhorados um imóvel, um veículo e dois vencimentos.

Após tentativa frustrada de venda do imóvel, foi o mesmo adjudicado ao exequente pelo valor de € 83.000,00, tendo o exequente informado que se mantinha em dívida a quantia de € 14.982,63.

A execução prosseguiu com a penhora de um vencimento, de uma pensão e de 3 créditos resultantes de reembolso de IRS.

Em 03/05/2013 a agente de execução informou que se encontravam pagas a quantia exequenda e despesas com o processo, pelo que declarou extinta a execução. Juntou comprovativos da notificação das partes, datados de 03/05/2013, bem como a nota discriminativa respetiva.

Em 20/05/2013 o exequente deu entrada de um requerimento em que requer o prosseguimento dos autos, dando-se sem efeito a notificação efetuada, uma vez que a quantia exequenda não se encontra liquidada.

Sobre tal requerimento incidiu o seguinte despacho: «A fls. 381, a exequente, após notificação da extinção da execução nos termos do artigo 919.º, n.º 2 do CPC, veio requerer o prosseguimento dos autos, alegando que a quantia exequenda não se encontra liquidada, não contemplando os cálculos efetuados pela agente de execução quaisquer juros.

Cumpre decidir.

A solicitadora de execução notificou exequente e executados da extinção da instância, nos termos do disposto no artigo 919.º, n.º 2 do CPC, no dia 3-5-2013.

A exequente veio requerer o prosseguimento dos autos a 20 de Maio de 2012 (deve tratar-se de lapso, uma vez que o ano é 2013), ou seja, esgotado que se encontrava o prazo geral de 10 dias em que o poderia fazer.

Deste modo, o requerimento da exequente é extemporâneo, pelo que o mesmo vai indeferido, encontrando-se os presentes autos extintos.

Sem custas.

Notifique».

É deste despacho que recorre o exequente, tendo junto as suas alegações que finaliza com as seguintes Conclusões: 1. O requerimento de prosseguimento dos autos apresentado pelo ora Recorrente foi apresentado tempestivamente.

  1. Contrariamente ao vertido no despacho recorrido, o Recorrente não foi notificado da extinção da instância executiva pela Senhora Agente de Execução no dia 03/05/2013.

  2. A decisão de extinção está datada pela Senhora Agente de Execução de 3/05/2013, mas a notificação correspondente só foi depositada no Portal CITIUS em 04/05/2013.

  3. A data de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT