Acórdão nº 3874/11.6TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelFERNANDO FERNANDES FREITAS
Data da Resolução13 de Março de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

- ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES -

  1. RELATÓRIO I.- “Banco.., S. A.” moveu acção declarativa de condenação, sob a forma sumária a D.. e mulher M.., pedindo a condenação destes a pagarem-lhe as importâncias de € 1.113,70; € 6.874,98; e € 569,05, acrescidas de €5.461,38 de juros vencidos até 30/12/2011, e de € 218,46 de imposto do selo sobre estes juros, e ainda dos juros que se vencerem, às taxas de 18,996%, 19,008% e de 18,869%, desde 31/12/2011 até integral pagamento, bem como do imposto do selo, à taxa de 4%, que recair sobre aqueles juros.

Fundamenta alegando, em síntese, que, a pedido dos Réus e no âmbito da sua actividade, concedeu-lhes crédito nos montantes peticionados.

Os Réus contestaram e os autos prosseguiram os seus termos, havendo-se procedido ao julgamento que culminou com a prolação de douta sentença que, julgando a acção totalmente procedente, condenou aqueles a pagarem ao Autor as quantias por este peticionadas, acrescidas dos juros e do imposto do selo, nos termos pedidos.

Inconformados, trazem os Réus o presente recurso, pretendo que seja revogada aquela decisão e substituída por outra (presume-se, já que tal não vem concretizado) que tenha em atenção o por si alegado, designadamente quanto à exclusão dá cláusula 7ª. do contrato.

O Autor contra-alegou sustentando o decidido.

O recurso foi recebido como de apelação, com efeito devolutivo.

* II.- Os Réus/Apelantes fundam o recurso nas seguintes conclusões: 1 – A douta decisão ora posta em crise, com o devido respeito, merece censura, além do mais, por errada subsunção dos factos ao direito.

2 - Importa esclarecer em que condições foram celebrados os contratos cujo incumprimento foi invocado pelo Autor, ou seja, importa apurar se os réus foram informados e esclarecidos dos termos e clausulado de cada um dos contratos celebrados, condições gerais e específicas.

3 – Com interesse para a questão que se pretende ver resolvida, foi dado como provado, no que se refere à matéria alegada pelos réus em sede de contestação, que: Artigo 20º: provado apenas que o doc. nº 2 junto com a petição inicial está apenas assinado pelo réu marido.

Artigos 22º e 23º: provado apenas que o documento nº 5 junto com a petição inicial está apenas assinado pelo réu marido.

E da resposta à contestação Artigo 13º: provado que, aquando da assinatura pelos réus dos contratos aqui em causa, os mesmos já se encontravam integralmente impressos, de acordo com os pedidos de financiamento.

Artigo 15º: provado que a Autora estava à disposição dos réus para lhes prestar esclarecimentos e informações, quer anteriormente a estes terem subscrito os contratos, como posteriormente, designadamente através da linha de apoio ao cliente.

Artigo 17º: provado que os réus não solicitaram ao Autor qualquer informação ou esclarecimento, antes da aposição das assinaturas nos contratos ou posteriormente.

4 - Da matéria referida e dada como provada deveria concluir-se em sentido diametralmente oposto, ou seja que o Autor não cumpriu o dever de comunicação e de informação a que estava obrigado, senão vejamos: 5- Não foi dado como provado que o Autor cumpriu integralmente o seu dever de informação mas antes e apenas que estava disponível para prestar esclarecimentos e informações.

6 - O dever de informação e comunicação é um dever anterior à celebração dos contratos, sem prejuízo de durante e após a celebração dos contratos continuar a existir esse dever de informação por parte do contraente que oferece tais condições gerais.

7 - As condições gerais dos contratos não foram devidamente explicados aos réus, designadamente quanto às taxas de juro, condições de vencimento antecipado e outras cláusulas.

8 - Estamos, no caso sub judice, na presença de um contrato de crédito ao consumo, sob a forma de mútuo bancário, em que os réus alegaram a invalidade das cláusulas do contrato por não lhe terem sido explicadas.

9 - Contratos em causa contêm no seu verso um conjunto de condições gerais pré-estabelecidas e a que os réus se limitaram a aderir sem qualquer possibilidade de negociação pois foram-lhe apresentadas pelo Autor, como resulta da matéria de facto dada como provada.

10 - Estamos assim na presença do regime legal das cláusulas contratuais gerais, regulado pelo Decreto-Lei nº 446/85, de 25/10 que assenta, basicamente, nos princípios da boa fé, da proibição do abuso do direito e da protecção da parte mais fraca, (sublinhado nosso).

11- As cláusulas contratuais gerais têm de ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitam a subscrevê-las ou aceitá-las, comunicação que deve ser feita de modo adequado às circunstâncias de cada caso (tendo em conta a importância do contrato, a extensão e complexidade das cláusulas, artigos 5º e 6º do referido Dec-Lei.

12 - Consideram-se excluídas dos contratos singulares, conforme preceitua o artigo 8º do Decreto-Lei nº 446/85, de 25/10, as cláusulas que não tenham sido comunicadas nos termos do art. 5º (alínea a), as cláusulas comunicadas com violação do dever de informação, de molde a não se esperar o seu conhecimento efectivo (alínea b), as cláusulas que pelo contexto em que se surjam, pela epígrafe que as precede ou pela sua apresentação gráfica, passem despercebidas a um contratante normal, colocado na posição de contratante real (alínea c).

13 - Os réus assinaram os referidos contratos com as condições gerais já impressas no seu verso.

14 - O Banco.., Autor, não provou que tenha explicado o teor das referidas condições, sendo certo que as mesmas, dado os termos em que são elaboradas, não são facilmente apreensíveis ao comum dos consumidores sem qualquer formação jurídica quanto mais ao comum cidadão com um grau de instrução básico, como é o caso dos réus.

15 - Não podem os réus estar em mais desacordo quanto ao facto de a Mmª Juiz "a quo" ter entendimento de que "da análise e leitura das cláusulas que integram as "condições gerais" e as "condições específicas" dos contratos aqui em causa resulta claro que não são complexas, não sendo de difícil compreensão para o contraente dotado de capacidade média e que tivesse o cuidado de as ler".

16 - É sobre o contraente que apresenta as referidas cláusulas que recai o ónus da prova do dever de comunicação efectiva e adequada e o dever de informação e não àquele a quem tais cláusulas são impostas que tem a obrigatoriedade de se esclarecer ou o "cuidado de as ler".

17 - Como não põem os réus estar de acordo quando a Mmª Juiz "a quo", para fundamentar a sua decisão refere que "Parece-nos que o Autor não tem obrigatoriamente que ler e explicar aos seus clientes os contratos que com ele celebra ... )" tendo em conta a princípio da boa fé e da defesa da parte mais fraca.

18 - O dever de comunicação e informação não se basta com a mera inclusão das referidas cláusulas no contrato singular antes do aderente proceder à sua subscrição, como parece depreender-se da fundamentação da douta decisão, sob pena de se estar a subverter tal exigência legal substituindo-se a necessidade da comunicação das condições gerais pela mera aceitação concludente da contraparte atenta a inclusão daquelas no momento da celebração do contrato e aquando da assinatura do aderente (Acórdão da Relação de Lisboa, de 10 de Abril de 2003, Colectânea de Jurisprudência, tomo II, pago 120 e ss.

19 - Nestas situações, em que o aderente se limita a assinar um formulário, a lei exige que o proponente proporcione à parte aderente a possibilidade de um conhecimento completo e efectivo do clausulado, estando o proponente obrigado a demonstrar que proporcionou ao aderente o conhecimento efectivo das condições gerais do contrato.

20 - E não se diga ainda, como o faz a Mmª Juiz “a quo" "(que o Autor estava à disposição dos réus para lhes prestar os esclarecimentos e informações, quer anteriormente a estes terem subscrito os contratos, como posteriormente, designadamente através da linha de apoio ao cliente ... ) 21 - O dever de informação prescrito no artigo 6º da Lei das Cláusulas Contratuais Gerais, compreende não só o dever de prestar os esclarecimentos que o aderente tome a iniciativa de solicitar mas também o dever de espontaneamente o proponente o informar de aspectos carecidos de aclaração ou da prestação de esclarecimentos complementares, em função das concretas circunstâncias do caso concreto, veja-se Acórdão do STJ, de 8/04/2010, proc. 3501/06.3 TVL5B:C151, in www.dgsi.pt.

22 - A falta de assinatura de um dos réus nos aditamentos efectuados é mais do que suficiente para provar que o Autor não cumpriu com o seu dever de comunicação e de informação previa, tendo os respectivos aditamentos produzido os seus efeitos sem sequer ter sido aposta a assinatura nos mesmos de um dos réus.

23 - O não cumprimento por parte do Autor dos deveres a que por lei estava obrigado, - comunicação e informação, antes, durante e depois da celebração dos contratos e seus aditamentos, só pode ter, como tem, a consequência de serem excluídas dos contratos em apreço as condições gerais constantes do verso dos formulários.

24 - O que desde logo afasta dos contratos a cláusula 7ª sob a epígrafe "mora e cláusula penal", sendo aplicado ao caso sub judice, e no que respeita a tal matéria, o regime legal supletivo, mormente o disposto no artigo 781º do Cod. Civil, tendo apenas o Autor direito a receber o capital em dívida (capital emprestado e não o valor das prestações em falta que já contemplam imposto de selo, taxa de juro, valor de seguro etc.) e a remuneração desse empréstimo através de juros, até ao momento em que o recuperar não tendo direito a receber juros remuneratórios dos réus porque não se venceram e não existem.

25 - Considerando-se não escritas as condições gerais dos contratos, a cláusula penal fixada no artigo 7º dos contratos e que faz acrescer 4% sobre a taxa contratual não é de atender pelo que os juros de mora nunca poderão ser calculados com base na referida cláusula, como o faz a douta sentença.

26 - Não tem o Autor direito a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT