Acórdão nº 3225/13.5TBGMR-E.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Março de 2014

Data13 Março 2014

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: J…, nos autos de Insolvência, à margem identificados, em que é Requerente, tendo sido notificado da decisão que indeferiu o seu requerimento e que autorizou a movimentação da conta bancária de que é titular apenas até ao valor de € 485,00 mensais, equivalente ao salário mínimo nacional, e não se conformando com a mesma, dela interpôs recurso.

Funda-se nas seguintes conclusões.

PRIMEIRA - Foi ordenada a apreensão dos rendimentos do trabalho do Insolvente, em quantia superior a 1/3, tendo sido considerado como fazendo parte da massa insolvente.

SEGUNDA - A apreensão do vencimento do insolvente só é admissível após o encerramento do processo de insolvência.

TERCEIRA - Num processo de insolvência de pessoa singular, depois de decretada a insolvência, não está sujeito a apreensão para a massa insolvente o valor do vencimento ou de qualquer outra remuneração laboral do insolvente, até ao encerramento do processo, ocorrendo este com a realização do rateio ou, havendo recurso do despacho inicial que determina a cessão do rendimento disponível, com o trânsito em julgado da respectiva decisão.

QUARTA - A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 46º, 182.º, 230.º e 259.º do CIRE.

Não foram apresentadas contra-alegações.

*** Os autos resumem-se como segue: O ora Recrte. apresentou nos autos um Requerimento com o seguinte teor: 1. No âmbito da Execução Comum que, sob o nº 785/12.1TBPFR, corre termos pelo 3º Juízo da Comarca de Paços de Ferreira, não obstante ter sido oficiado a remessa de tal processo aos presentes autos, para ser apensado, o certo é que a Solicitadora de Execução remeteu um oficio à entidade patronal do ora Requerente a informar de que deveriam cessar os descontos no âmbito da execução, mas que os mesmos descontos deveriam ser entregues ao Senhor Administrador de Insolvência, conforme resulta do oficio que se junta e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. – DOC. Nº 1 2. Ora, não obstante a Solicitadora de Execução não ter competência para ordenar tal comportamento à entidade patronal do Requerente, o certo é que esta tem cumprido com tal indicação feita pela Solicitadora de Execução.

  1. Por outro lado, o pagamento do salário ao Requerente é feito por transferência bancária para a conta de que o mesmo é titular, conta essa com o NIB …, da agência de Moreira de Cónegos do B….

  2. Tal conta é exclusivamente utilizada pelo Requerente para receber, por...

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