Acórdão nº 3349/11.3TBVCT-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ANDRADE
Data da Resolução13 de Março de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Decisão sumária, nos termos do artº656.º do actual CPC: I – D…, Ldª, executada no processo de execução que lhe move P…, S.A., recorre do douto despacho, de 10-09-2013, que ordenou o prosseguimento da execução, concluindo deste jeito: “I. O despacho proferido que determina o prosseguimento dos presentes autos não se pode manter.

  1. O despacho proferido de prosseguimento dos autos assenta num pressuposto errado, pois a interpretação a dar ao disposto no artigo 233.º, n.º 1, c), do CIRE, não pode ser a que decorre do despacho proferido.

  2. Da análise e conjugação dos artigos 233.º, n.º 1, c) e 233.º, n.º 2, b), do CIRE, outra conclusão não pode ser retirada senão que tinha que ter sido a Exequente a requerer, junto do processo de insolvência, o prosseguimento da acção de verificação ulterior de créditos por si interposta.

  3. Tal prosseguimento dos autos não foi requerido, tendo a Exequente deixado o prazo de 30 dias ser ultrapassado.

  4. Tal facto que originou a caducidade da acção interposta, com a consequência de o crédito da Exequente ser aquele que resulta do processo de insolvência.

  5. Sendo o processo de insolvência o processo que regula a forma de pagamento de todos os créditos da Executada – onde se inclui o da Exequente – é inequívoca a conclusão que apenas no processo de insolvência pode a Exequente ser paga.

  6. Os presentes autros não são a forma correcta de a Exequente obter o pagamento do seu crédito, sob pena de se estabelecer uma desigualdade entre credores.

  7. Quem foi ao processo de Insolvência e aí reclamou créditos, votou o plano apresentado e se sujeitou a este, e quem sabe até com algum perdão de parte do seu crédito, fica em situação muito pior do que um credor que não interveio no processo de insolvência, porque não quis ou porque deixou caducar, com culpa sua, uma acção por si interposta, e faz uso, agora, da acção executiva para cobrar integralmente o valor do seu crédito sem o eventual perdão a que todos os outros credores da mesma categoria se sujeitaram.

  8. Não é este o entendimento que decorre do CIRE e não foi essa, certamente, a intenção do legislador.

  9. No sentido do que vem sendo narrado, veja-se as anotações feitas ao artigo em apreço, por Luís. A. Carvalho Fernandes e João Labareda, no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, Vol. II, Quid Juris, página 174 e seguintes, podendo-se ler na anotação n.º 6, que prescreve o seguinte: “Nesta matéria, para mais perfeito esclarecimento do regime contido...

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