Acórdão nº 1904/11.0TBFAF-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelMANUELA FIALHO
Data da Resolução27 de Março de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: M…, notificada da sentença homologatória da partilha, veio interpor recurso.

Pede a anulação do despacho impugnado.

Funda-se nas seguintes conclusões: 1 – O Tribunal a quo violou assim os preceitos legais 158º, 668.º do CPC e 205.º da CRP ao proferir o douto despacho ora impugnado bem como os demais actos subsequentes; 2 – Violou também o douto despacho, ora recorrido, os preceitos legais 825.º e 1406.º do CPC ao declarar que o preenchimento do quinhão do executado e da ora apelante não pode ser efectuado conforme o exarado.

3 – Violou ainda os artigos 1353.º, 1363.º, 1371.º, 1373.º, 1375.º e 1406.º, todos do CPC; 4 – Porquanto, no âmbito de uma acção executiva em que o cônjuge do executado foi citado para requerer a separação de bens nos termos do 825 do CPC, 5 – Foi apresentado a relação de bens onde consta activo e passivo, constante do ponto 3.

6 – Perante a relação de bens dada como assente, o credor reclamante reclamou da avaliação do bem imóvel, ficando atribuído ao mesmo por acordo, o valor de 100.000,00Euros.

7 – Nesta conformidade, convocados para a conferência de interessados, a aqui apelante e seu cônjuge, executado, concordaram em que esta ficaria com a nua raiz do mesmo imóvel, composto da verba nº1 do activo e; 8 – Assumiu também a ora recorrente o passivo ao Banco BCP no valor de 26.300,00Euros.

9 – Ao cônjuge executado ficou adjudicado o direito de uso e habitação do já referido imóvel e; 10 – Adjudicados os bens móveis do activo, composto das verbas nº 2 a nº18 da relação de bens.

11 – Ora, no despacho recorrido o Meritíssimo Juiz a quo decidiu que em relação a estas verbas nº 2 a nº 18 da relação de bens, não havia nada a opor, porquanto consubstanciava a vontade expressa dos interessados na ata de conferência.

12 – Em relação ao bem imóvel, o Meritíssimo Juiz a quo entendeu que não poderá ser conforme o exarado, uma vez que prejudica a garantia patrimonial dos credores.

13 – Incorrendo em contradição quando fundamenta a sua decisão, no sentido que se contradiz quando no douto despacho refere que há uma substituição como garantia patrimonial dos credores um imóvel por um direito à habitação e uso de recheio desse mesmo imóvel, ao qual consubstancia uma diminuição da garantia patrimonial do exequente.

14 – Não assiste razão ao Meritíssimo Juiz a quo, uma vez que na ata da conferência de interessados não foi atribuído ao cônjuge do executado o direito de uso do recheio, mas sim, a sua propriedade.

15 – Estipula no artigo 1406.º nº1 alínea c) que o cônjuge do executado que nada tem a ver com a referida execução, tem o direito de escolher o seu quinhão e de forma alguma, este preceito o proíbe.

16 – Não fez, o Meritíssimo Juiz, um raciocínio lógico, coerente e motivado, de forma a extrair-se do douto despacho o prejuízo efectivo do credor, ao não homologar a partilha resultante da conferência de interessados, com base na diminuição das garantias do credor.

17 – Sendo que o quinhão do executado não está esvaziado do conteúdo patrimonial, pois é composto do direito de uso e habitação, ao qual representa o valor e pela propriedade das verbas nº2 a nº18.

18 – Perante esta escolha, o credor exequente opôs-se reclamando do valor do imóvel para 100.000,00Euros.

19 – Acordou-se neste valor, ficando atribuído ao imóvel o valor de 100.000,00Euros.

20 – Mesmo com esta prorrogativa que a lei concede ao credor, através do mecanismo legal 1406.º nº1 al. c), não homologou a partilha.

21 – Pelo que, não homologou a partilha e procedeu de imediato a licitações, considerando o imóvel ficasse em compropriedade, nos termos do 1403.º do C. Civil.

22 – O Tribunal a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT