Acórdão nº 1904/11.0TBFAF-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Março de 2014
Magistrado Responsável | MANUELA FIALHO |
Data da Resolução | 27 de Março de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: M…, notificada da sentença homologatória da partilha, veio interpor recurso.
Pede a anulação do despacho impugnado.
Funda-se nas seguintes conclusões: 1 – O Tribunal a quo violou assim os preceitos legais 158º, 668.º do CPC e 205.º da CRP ao proferir o douto despacho ora impugnado bem como os demais actos subsequentes; 2 – Violou também o douto despacho, ora recorrido, os preceitos legais 825.º e 1406.º do CPC ao declarar que o preenchimento do quinhão do executado e da ora apelante não pode ser efectuado conforme o exarado.
3 – Violou ainda os artigos 1353.º, 1363.º, 1371.º, 1373.º, 1375.º e 1406.º, todos do CPC; 4 – Porquanto, no âmbito de uma acção executiva em que o cônjuge do executado foi citado para requerer a separação de bens nos termos do 825 do CPC, 5 – Foi apresentado a relação de bens onde consta activo e passivo, constante do ponto 3.
6 – Perante a relação de bens dada como assente, o credor reclamante reclamou da avaliação do bem imóvel, ficando atribuído ao mesmo por acordo, o valor de 100.000,00Euros.
7 – Nesta conformidade, convocados para a conferência de interessados, a aqui apelante e seu cônjuge, executado, concordaram em que esta ficaria com a nua raiz do mesmo imóvel, composto da verba nº1 do activo e; 8 – Assumiu também a ora recorrente o passivo ao Banco BCP no valor de 26.300,00Euros.
9 – Ao cônjuge executado ficou adjudicado o direito de uso e habitação do já referido imóvel e; 10 – Adjudicados os bens móveis do activo, composto das verbas nº 2 a nº18 da relação de bens.
11 – Ora, no despacho recorrido o Meritíssimo Juiz a quo decidiu que em relação a estas verbas nº 2 a nº 18 da relação de bens, não havia nada a opor, porquanto consubstanciava a vontade expressa dos interessados na ata de conferência.
12 – Em relação ao bem imóvel, o Meritíssimo Juiz a quo entendeu que não poderá ser conforme o exarado, uma vez que prejudica a garantia patrimonial dos credores.
13 – Incorrendo em contradição quando fundamenta a sua decisão, no sentido que se contradiz quando no douto despacho refere que há uma substituição como garantia patrimonial dos credores um imóvel por um direito à habitação e uso de recheio desse mesmo imóvel, ao qual consubstancia uma diminuição da garantia patrimonial do exequente.
14 – Não assiste razão ao Meritíssimo Juiz a quo, uma vez que na ata da conferência de interessados não foi atribuído ao cônjuge do executado o direito de uso do recheio, mas sim, a sua propriedade.
15 – Estipula no artigo 1406.º nº1 alínea c) que o cônjuge do executado que nada tem a ver com a referida execução, tem o direito de escolher o seu quinhão e de forma alguma, este preceito o proíbe.
16 – Não fez, o Meritíssimo Juiz, um raciocínio lógico, coerente e motivado, de forma a extrair-se do douto despacho o prejuízo efectivo do credor, ao não homologar a partilha resultante da conferência de interessados, com base na diminuição das garantias do credor.
17 – Sendo que o quinhão do executado não está esvaziado do conteúdo patrimonial, pois é composto do direito de uso e habitação, ao qual representa o valor e pela propriedade das verbas nº2 a nº18.
18 – Perante esta escolha, o credor exequente opôs-se reclamando do valor do imóvel para 100.000,00Euros.
19 – Acordou-se neste valor, ficando atribuído ao imóvel o valor de 100.000,00Euros.
20 – Mesmo com esta prorrogativa que a lei concede ao credor, através do mecanismo legal 1406.º nº1 al. c), não homologou a partilha.
21 – Pelo que, não homologou a partilha e procedeu de imediato a licitações, considerando o imóvel ficasse em compropriedade, nos termos do 1403.º do C. Civil.
22 – O Tribunal a...
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