Acórdão nº 198/11.2GAPTB-J.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelANA TEIXEIRA
Data da Resolução03 de Março de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES – SECÇÃO CRIMINAL -------------------------------- Acórdão I - RELATÓRIO 1. No processo Comum n.º 198/11.2 GAPTB-J., do Tribunal Judicial da Comarca de Ponte da Barca, o arguido JOAQUIM F..., após primeiro interrogatório judicial e após ter sido novamente detido foi-lhe aplicada a medida de prisão preventiva, em cumulação com o TIR nos termos dos artigos 191º,192º,193º,n.º1,2 e 3, 196º,202º,n.º1 alínea a) e b) e 204º, alínea c), todos do CPP.

: 1. (…)»O despacho que se proferiu tem o seguinte teor [fls. ]: «(…) DESPACHO: " Por motivo de segurança, determino que os arguidos sejam guardados à vista - art.º 141.º2, in fine, do Cód. Proc. Penal.

D. N. ".

Após, a Mm.ª Juiz advertiu os arguidos de que a falta de resposta às perguntas que lhes iriam ser feitas sobre a sua identidade, ou a falsidade das mesmas, os podia fazer incorrer em responsabilidade penal, tendo os mesmos respondido da seguinte forma: Chamar-se: JOAQUIM F...

Filho de Rafael F... e de Maria do Rosário Manuela Silva Natural de M... [Loures]; Nacional de Portugal Nascido em 29-10-1988 Estado civil: casado Profissão: feirante Documento de identificação: NIF - 257776..., BI - 13600... Domicílio: F... - Braga Local de trabalho: Braga, Póvoa de Varzim e outros locais.

Hora do início do registo: 15h49m29s.

Hora do final do registo: 15h51m40s.

* Em seguida, nos termos do disposto no artº 141º, nº 4, al. a), do C. P. Penal, a Mm.ª Juiz de Direito informou os arguidos dos direitos referidos no art.º 61.º, n.º 1, do referido diploma legal, explicando-lhe os mesmos.

Informou-os ainda, nos termos das al. b), c) e d) do nº 4 do citado artº 141º do C. P. Penal, dos 1 - Motivos da detenção: 2 - Factos que lhe são concretamente imputados, incluindo, sempre que forem conhecidas, das circunstâncias de tempo, lugar e modo: 3 – Elementos do processo que indiciam os factos imputados: os quais de seguida se transcrevem.

Informou-os, também, de que não exercendo o direito ao silêncio, as declarações que prestarem poderão ser utilizadas no processo, mesmo que sejam julgados na ausência, ou não prestem declarações em audiência de julgamento, estando sujeitas à livre apreciação da prova.

9 – Em 21-06-2012 o arguido JOAQUIM F... informou o arguido Bruno... do preço do Kg e ½ Kg de pólen de haxixe a 1150€ e a 885€, respetivamente, que estes depois adquiriam ao mesmo fornecedor.

No dia 16-08-2012 o arguido Bruno combina com o arguido JOAQUIM F... a troca de produto estupefaciente.

No dia 25-09-2012 o arguido João C..., utilizando linguagem codificada, pede ao arguido Joaquim F... para lhe mostrar o estupefaciente que adquiriu.

39 – O arguido JOAQUIM F..., conhecido pela alcunha de “Vantinho” dedicou-se, pelo menos, desde finais do ano de 2010 até Janeiro de 2013, de forma regular, organizada, diária e continuada à compra e venda de produto estupefaciente, designadamente, cocaína, heroína Cannabis e haxixe nas localidades de Ponte da Barca, Vila Verde, Braga Arcos de Valdevez e Barcelos.

40 - Deste modo, para desenvolver esta atividade de transação de estupefaciente, o arguido JOAQUIM F..., dispunha de uma estrutura organizada, e tinha à sua disposição um conjunto de meios materiais e humanos.

41 - Durante o referido arco temporal, para o abastecimento da sua atividade, o arguido JOAQUIM F... adquiriu, em média duas vezes por semana, estupefacientes em quantidades variáveis ao arguido Mikail G... “Turco” (Liamba), a um indivíduo em Guimarães cuja identidade não foi possível apurar (haxixe) e ao arguido Aníbal R... (Heroína e Cocaína) que depois vendia a retalho em doses variáveis, a consumidores finais, quer diretamente, quer utilizando outros colaboradores para o efeito.

42 - O arguido Joaquim F... deixou de se abastecer de cocaína e heroína para revenda junto do arguido Aníbal no dia 23 de Junho de 2012, por via de desentendimentos motivados com os pagamentos do estupefaciente, passando depois, juntamente com os arguidos Bruno e João C..., a adquirir cocaína e heroína junto de outros fornecedores cuja identidade não foi possível apurar.

43 - Entre, pelo menos, Junho de 2012 e Novembro de 2012 o arguido Joaquim F... fornecia Cannabis e Cocaína e Heroína a outras pessoas que se dedicam ao mesmo tipo negócio, designadamente aos arguidos Vítor M..., conhecido por TC, o que ocorreu até ao dia 06 de Setembro de 2012, e ao arguido Eduardo C... “Puto”.

44 - Para o efeito, durante o referido arco temporal, o arguido Joaquim F..., de modo regular, diário e contínuo, contactava ou era contactado pelo arguido Vítor... que lhe encomendava o estupefaciente, ocorrendo a entrega em diversos locais da cidade de Braga, nomeadamente nas residências de cada um deles, recebendo o arguido Joaquim as quantias correspondentes.

45 - Nesta atividade de compra e venda de estupefacientes, o arguido JOAQUIM F... atuava em regime de estreita colaboração com os arguidos Bruno... e João C..., nos termos supra descritos.

46 - O arguido Joaquim, durante o referido período, planeava em conjunto com estes a aquisição de estupefaciente junto dos fornecedores Mikail G..., Aníbal..., e outros que não foi possível apurar, e atuava concertadamente com os arguidos Bruno e João... na distribuição do estupefaciente por outros revendedores e pelos consumidores de tais substâncias, embora cada um deles dispusesse dos seus próprios colaboradores nessas tarefas.

47 - Para desenvolver a atividade de venda de estupefaciente de modo lucrativo, o arguido Joaquim F... “Vantinho” resolveu organizar uma estrutura humana e logística com vista à guarda de produtos estupefacientes, ao transporte de tais produtos e direção das pessoas que viessem a fazer parte da referida estrutura humana e logística, bem como a aquisição de meios de telecomunicações, a seleção dos locais de venda, a celeridade nos contactos e entregas de estupefaciente à clientela, a supervisão das referidas pessoas que viessem a fazer parte da estrutura humana e logística, nomeadamente, distribuidores/vendedores e, por fim, a fiscalização e centralização do grosso das receitas e decisão sobre os montantes a entregar a cada um.

48 - Para o efeito, em execução desse plano, entre, pelo menos, Junho de 2012 e Novembro de 2012, de modo diário, permanente e estável, o arguido JOAQUIM F... contou com a colaboração dos arguidos Joaquim M... “Juca” (falecido em 30 de Outubro de 2012); Ivo R... “Joca” e Alfredo G... conhecido pela alcunha de “facas”, que em troca de dinheiro distribuíam o estupefaciente junto dos consumidores, e executavam os demais atos necessários à prossecução da atividade de compra e venda de estupefacientes, ora por iniciativa própria, ora a mando do arguido JOAQUIM F..., o que lhe permitia escoar diariamente grandes quantidades destes produtos.

49 - No período compreendido entre, pelo menos, Junho e Novembro de 2012, uma porção variável da heroína, haxixe, liamba e cocaína que o Arguido JOAQUIM F... adquiria junto dos seus fornecedores, era entregue aos arguidos Ivo R... “Joca” e Alfredo G... conhecido pela alcunha de “facas”, cabendo a estes arguidos assegurar o transporte, armazenamento e guarda, à sua preparação, ao seu embalamento e pesagem em doses individuais e à venda destas aos consumidores, o que fizeram de modo diário, regular e organizado, nas localidades de Ponte da Barca, Arcos de Valdevez, Vila Verde e Braga.

50 - Estes arguidos, Ivo R... e Alfredo R..., procediam de modo diário regular e continuado à venda de estupefaciente junto dos consumidores que conseguiam angariar, sendo que o arguido Ivo R... procedia igualmente à entrega/distribuição de estupefaciente a alguns consumidores que o encomendavam ao Arguido JOAQUIM F....

51 O arguido Ivo R... “Joca”, entre Maio do ano de 2012 e Outubro do ano de 2012, entregou, em diversas ocasiões, aos consumidores Patrícia C... e Henrique A... o estupefaciente que estes encomendaram por, contacto telefónico, ao arguido JOAQUIM F....

52 - Sempre que necessitava de estupefaciente para entregar aos consumidores que o contactavam, o arguido Ivo R... contactava o arguido Joaquim F..., ora presencialmente ora via telefone, e encomendava o estupefaciente necessário, tal como ocorreu, entre outras ocasiões, nos dias, 18-07-2012, 22-07-2012, 30-07-2012, 02-08-2012, 02-08-2012, 17-07-2012, 06-09-2012, 11-09-2012, 20-09-2012, 21-09-2012, 26-09-2012, 04-10-2012, 10-10-2012, 03-10-2012, 01-11-2012, ocorrendo a entrega de estupefaciente em diversos locais da cidade de Braga, previamente combinados.

53 - no dia 09.07.2012 o arguido Alfredo R... combinou a venda de 125€ de Haxixe com o arguido Vítor..., e para confirmar o negócio contactou no mesmo dia o arguido JOAQUIM F..., que lhe deu instruções sobre preço e qualidade do produto a entregar.

54 - Durante o referido período, o arguido Alfredo R... encomendava ao arguido Joaquim F... o estupefaciente que necessitava para entregar aos seus clientes, o que fazia ora presencialmente ora por contacto telefónico, como ocorreu, entre outras ocasiões, nos dias 24-07-2012, 31-07-2012, 21-07-2012, 31-07-2012, 01-11-2012, 01-11-2012. 55 - No desenvolvimento desta atividade, nomeadamente nos contactos realizados entre si e com os fornecedores e consumidores do produto estupefaciente, estes arguidos utilizavam vários números de telemóvel, através dos quais efetuavam e recebiam chamadas e enviavam e recebiam mensagens onde acordavam a quantidade de estupefaciente que iria ser adquirido, o preço do mesmo, forma de pagamento e o local da entrega e venda.

56 - Deste modo, o arguido Joaquim F... usava os números: 918746..., 910668..., 910633... e 916110...; o arguido Ivo R... utilizava os telemóveis com os números: 911173... e 915221..., e o arguido Alfredo G... utilizava os telemóveis com os cartões com o n.º 915403... e 914835.... 57 - Os arguidos, nas conversas telefónicas, mantidas com os fornecedores e consumidores utilizavam linguagem sincopada e codificada, no contexto do tráfico, nomeadamente as seguintes...

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