Acórdão nº 23/12.7TAVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução03 de Março de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No 1º Juízo Criminal de Viana do Castelo, em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc.nº 23/12.7TAVCT), foi proferida sentença que: 1 - absolveu o arguido José C...

da prática, em coautoria material, do crime do art.143°, nº.1 do C.P., de que vinha acusado; 2 - como autor material de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.143°, nº.1 do C.P., condenou o arguido Avelino G...

na pena de 140 dias de multa, à taxa diária de 7 €uros, num total de 980 €uros; e 3 - como autor material de um crime de ameaça, p. e p. pelos arts.153°, nO.1 e 155°, nº 1, al. a) do C.P., condenou o arguido José C...

na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 8 €uros, num total de 800 €uros.

* O arguido Avelino G...

interpôs recurso desta sentença, suscitando as seguintes questões: - argui a existência dos vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e do erro notório na apreciação da prova – art. 410 nº 2 als. a) e c) do CPP; - impugna a decisão sobre a matéria de facto, visando, alterada esta, a sua absolvição; - invoca a violação do princípio in dúbio pro reo; * Respondendo, o magistrado do Ministério Público junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso.

Nesta instância, a sra. procuradora-geral adjunta emitiu parecer no sentido de ser declarada a nulidade insanável do art. 119 al. c) do CPP, por o arguido não estar devidamente notificado para comparecer em audiência.

Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

* FUNDAMENTAÇÃO No seu parecer a sra. procuradora geral adjunta arguiu a existência da nulidade insanável do art. 119 al. c) do CPP – a ausência do arguido no caso em que a lei exigir a respetiva comparência.

São duas as causas geradoras de tal nulidade.

Vejamos: O arguido recorrente Avelino G... prestou Termo de Identidade e Residência a fls. 94, tendo indicado uma residência em França – 39, rue M..., 87350 PANAZOL.

Tal inviabiliza que as notificações lhe sejam feitas por via postal simples, porque esta implica que se observem os procedimentos previstos no nº 3 do art. 133 do CPP, nomeadamente que o distribuidor do serviço postal lavre uma declaração indicando a data e confirmando o local exato do depósito, enviando-a de imediato ao serviço ou ao tribunal remetente. É um procedimento essencial para se garantir não só a cognoscibilidade por parte do destinatário do ato notificado...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT