Acórdão nº 23/12.7TAVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Março de 2014
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTERROSO |
Data da Resolução | 03 de Março de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No 1º Juízo Criminal de Viana do Castelo, em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc.nº 23/12.7TAVCT), foi proferida sentença que: 1 - absolveu o arguido José C...
da prática, em coautoria material, do crime do art.143°, nº.1 do C.P., de que vinha acusado; 2 - como autor material de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.143°, nº.1 do C.P., condenou o arguido Avelino G...
na pena de 140 dias de multa, à taxa diária de 7 €uros, num total de 980 €uros; e 3 - como autor material de um crime de ameaça, p. e p. pelos arts.153°, nO.1 e 155°, nº 1, al. a) do C.P., condenou o arguido José C...
na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 8 €uros, num total de 800 €uros.
* O arguido Avelino G...
interpôs recurso desta sentença, suscitando as seguintes questões: - argui a existência dos vícios da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e do erro notório na apreciação da prova – art. 410 nº 2 als. a) e c) do CPP; - impugna a decisão sobre a matéria de facto, visando, alterada esta, a sua absolvição; - invoca a violação do princípio in dúbio pro reo; * Respondendo, o magistrado do Ministério Público junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso.
Nesta instância, a sra. procuradora-geral adjunta emitiu parecer no sentido de ser declarada a nulidade insanável do art. 119 al. c) do CPP, por o arguido não estar devidamente notificado para comparecer em audiência.
Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
* FUNDAMENTAÇÃO No seu parecer a sra. procuradora geral adjunta arguiu a existência da nulidade insanável do art. 119 al. c) do CPP – a ausência do arguido no caso em que a lei exigir a respetiva comparência.
São duas as causas geradoras de tal nulidade.
Vejamos: O arguido recorrente Avelino G... prestou Termo de Identidade e Residência a fls. 94, tendo indicado uma residência em França – 39, rue M..., 87350 PANAZOL.
Tal inviabiliza que as notificações lhe sejam feitas por via postal simples, porque esta implica que se observem os procedimentos previstos no nº 3 do art. 133 do CPP, nomeadamente que o distribuidor do serviço postal lavre uma declaração indicando a data e confirmando o local exato do depósito, enviando-a de imediato ao serviço ou ao tribunal remetente. É um procedimento essencial para se garantir não só a cognoscibilidade por parte do destinatário do ato notificado...
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