Acórdão nº 119/13.8GAVVD.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução17 de Março de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os juízes na secção criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO No processo sumário n.º119/13.8GAVVD do 1ºJuízo do Tribunal Judicial de Vila Verde, por sentença proferida oralmente, em 10/4/2013, a arguida Maria F... foi condenada pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelo art.292.º n.º1 do C.Penal, na pena 75 dias de multa, à taxa diária de €6,00, a pagar em 6 prestações mensais, iguais e sucessivas e nos termos do art.69.º n.º1 al.a) do C.Penal, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 5 meses.

Inconformada com a decisão, a arguida interpôs recurso, extraindo da motivação, as seguintes conclusões [transcrição]: 1. O douto tribunal a quo baseou a sua decisão de julgar provado que a ora Recorrente conduziu o veículo de matrícula 02-...-56, no tempo, lugar e circunstâncias melhor descritas na acusação, exclusivamente no depoimento das testemunhas CAMILO S... e JOÃO G....

  1. As referidas testemunhas depuseram, no que àquele concreto facto diz respeito, transmitindo aquilo que lhes teria sido comunicado pela ora Recorrente em momento posterior à eventual prática do crime, ou seja, prestaram um depoimento indirecto, de ouvir dizer, tal como é confirmado no douto aresto recorrido.

  2. A Arguida, em obediência ao direito ao silêncio, que lhe assiste, não prestou declarações.

  3. Ora, nos termos das disposições conjuntas dos arts. 125º e 129º, nº 1 CPP, não vale como prova o depoimento indirecto de uma testemunha sobre o que ouviu dizer ao Arguido que se remete ao silêncio, pelo que, por conseguinte, esses depoimentos não poderão ser valorados, nem por via de presunções decorrentes desse conhecimento indirecto.

  4. Solução contrária à ora defendida poria em causa o direito ao silêncio e o princípio da não auto-incriminação do Arguido, constitucionalmente consagrados.

  5. Nesta conformidade, o art. 129º, nº 1 CPP é inconstitucional, por violação, entre outros, do art. 32º, nº 1 CRP, quando interpretado no sentido de permitir o depoimento indirecto de uma testemunha sobre o que ouviu dizer ao Arguido depois da ocorrência do crime, quando este, presente no julgamento, tenha feito uso do direito ao silêncio.

  6. Valorando, como valorou, os mencionados depoimentos, o douto tribunal a quo laborou, para além do mais, num erro notório de apreciação da prova, uma vez que lançou mão de elementos probatórios que não poderiam ter sido ponderados.

  7. Expurgando a prova ilegalmente obtida, supra referida, nenhum outro elemento probatório existe que comprove que a Recorrente era a condutora do veículo em causa, pelo que não restaria alternativa ao tribunal recorrido a julgar esse facto como não provado, e, em consequência, a absolver integralmente a Arguida.

    Sem prescindir, 8. Ainda que se venha a considerar que o depoimento indirecto das testemunhas CAMILO S... e JOÃO G... poderia ter sido valorado, o que não se consente e apenas aduz por mera cautela e dever de patrocínio, impunha-se que tivesse sido julgado como não provado que a Arguida conduziu o veículo em mérito.

  8. Decorre dos depoimentos das mencionadas testemunhas que estes, uma vez chegados ao local, se depararam com a Arguida já fora do veículo acidentado, mais tendo afirmado que não houve necessidade de desencarceramento de vítimas - cfr. depoimento das testemunhas CAMILO S..., gravado através do sistema integrado de gravação digital, na sessão de audiência e julgamento de 10 de Abril de 2013, entre as 10h43m52s e as 10h48m57s, nomeadamente entre os 00m47s a 01m03s e 04m49s a 05m00s do segmento de gravação a ele referente e JOÃO G..., gravado através do sistema integrado de gravação digital, na sessão de audiência e julgamento de 10 de Abril de 2013, entre as 10h49m38s e as 10h53m53s, nomeadamente entre os 00m31s a 00m41s do segmento de gravação a ele referente.

  9. A testemunha JOÃO G... não negou, inclusivamente, a possibilidade de haver mais passageiros no veículo acidentado, que tenham saído do veículo - cfr. depoimento da referida testemunha, nomeadamente entre os 03m13s a 03m44s do segmento de gravação a ele referente.

  10. Ainda que comunicando factos transmitidos pela ora Recorrente, as citadas testemunhas não garantiram, com a certeza exigida em processo penal, que a Arguida era a condutora do veículo acidentado, antes tendo utilizado termos como “supostamente” e “possivelmente” - cfr. depoimento da testemunha CAMILO S..., entre os 02m13s a 02m24s do segmento de gravação a ele referente, e da testemunha JOÃO G..., entre os 03m45s a 04m10s do segmento de gravação a ele referente.

  11. Acresce que, a Arguida estava comprovadamente etilizada, e, segundo o afirmado na douta decisão recorrida, teria provavelmente um trauma, um stress pós-traumático.

  12. Ora, estas circunstâncias impediram necessariamente a transmissão precisa e fiel dos factos...

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