Acórdão nº 1185/11.6TAVCT-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelTOM
Data da Resolução17 de Março de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, precedendo conferência, na Relação de Guimarães: Nos autos de processo comum singular supra referidos do 2º juízo Criminal de Viana do Castelo, foi proferido o seguinte despacho pelo Senhor Juiz a quo: (transcrição) «Por ser aplicável o disposto no art. 414/4 do CPP, concordando com a posição assumida pelos Arguidos e MP (na parte do direito), decido alterar a decisão em crise, nos termos requeridos.

Assim, por ser legalmente admitida a aplicação do normativo legal, como doutamente refere a Digna MP, e por entender que a solução encontrada no Acórdão e em especial a circunstância de aqueles terem sido condenados por um crime de tráfico do 25 (menor gravidade) e de terem assumido os factos - circunstância demonstrativa de uma postura em audiência de julgamento conforme à vontade em alterar os respectivos comportamentos.

*Nestes termos, conforme requerido, altero a decisão em crise, determinando a não transcrição para o crc da condenação para fins de emprego (art. 17° e 11° da Lei 57/98).

Importa referir que, por se tratar de pena suspensa, a verificar-se a sua revogação, necessariamente será dado conhecimento de tal facto ao crc, o que acautela eventuais perigos.

Notifique Após, remeta boletins DSIC nos termos supra determinados».

Desse despacho recorreu o Ministério Público, concluindo a sua motivação nos seguintes termos: (transcrição) «1. Vem o presente recurso interposto do douto despacho de fls. 2631, que ordenou a não transcrição no registo criminal da condenação pelo crime de Tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25°, al. a), do DL 15/93, quanto aos arguidos Manuel Meira e Maria José Echeverria (3 anos de prisão, com execução suspensa mediante regime de prova).

  1. A decisão de não transcrição, além de ter que ser em pena não privativa da liberdade, exige depois o preenchimento de um requisito substancial: "A condenação do arguido na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução, constitui uma "pena não privativa da liberdade", para efeitos do art° 17., n.°1 da Lei n.° 57/98. Daí que, preenchido que seja o requisito que "das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes", o Juiz possa autorizar que essa condenação não seja transcrita no certificado do registo criminal" (Acórdão da Relação de Coimbra, de 27/02/2013, acessível na Base de Dados do ITIJ, em www.dgsi.pt).

  2. Os arguidos traficaram cocaína e heroína quase diariamente durante cerca de um ano, mesmo após mudança de residência, vivendo num meio conotado com o consumo e tráfico, o que aumenta o risco de voltarem a praticar o crime.

  3. Os arguidos já no julgamento em Novembro de 2012 falaram numa perspectiva imediata de trabalho que não se concretizou até ao momento e de que tenham feito prova.

  4. A isto acresce que a aplicação de uma pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução com regime de prova, nunca poderá ser considerada de pouca gravidade, não só pela duração da prisão, como pela sujeição a um...

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