Acórdão nº 1185/11.6TAVCT-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Março de 2014
Magistrado Responsável | TOM |
Data da Resolução | 17 de Março de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, precedendo conferência, na Relação de Guimarães: Nos autos de processo comum singular supra referidos do 2º juízo Criminal de Viana do Castelo, foi proferido o seguinte despacho pelo Senhor Juiz a quo: (transcrição) «Por ser aplicável o disposto no art. 414/4 do CPP, concordando com a posição assumida pelos Arguidos e MP (na parte do direito), decido alterar a decisão em crise, nos termos requeridos.
Assim, por ser legalmente admitida a aplicação do normativo legal, como doutamente refere a Digna MP, e por entender que a solução encontrada no Acórdão e em especial a circunstância de aqueles terem sido condenados por um crime de tráfico do 25 (menor gravidade) e de terem assumido os factos - circunstância demonstrativa de uma postura em audiência de julgamento conforme à vontade em alterar os respectivos comportamentos.
*Nestes termos, conforme requerido, altero a decisão em crise, determinando a não transcrição para o crc da condenação para fins de emprego (art. 17° e 11° da Lei 57/98).
Importa referir que, por se tratar de pena suspensa, a verificar-se a sua revogação, necessariamente será dado conhecimento de tal facto ao crc, o que acautela eventuais perigos.
Notifique Após, remeta boletins DSIC nos termos supra determinados».
Desse despacho recorreu o Ministério Público, concluindo a sua motivação nos seguintes termos: (transcrição) «1. Vem o presente recurso interposto do douto despacho de fls. 2631, que ordenou a não transcrição no registo criminal da condenação pelo crime de Tráfico de menor gravidade, p. e p. pelo art. 25°, al. a), do DL 15/93, quanto aos arguidos Manuel Meira e Maria José Echeverria (3 anos de prisão, com execução suspensa mediante regime de prova).
-
A decisão de não transcrição, além de ter que ser em pena não privativa da liberdade, exige depois o preenchimento de um requisito substancial: "A condenação do arguido na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução, constitui uma "pena não privativa da liberdade", para efeitos do art° 17., n.°1 da Lei n.° 57/98. Daí que, preenchido que seja o requisito que "das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes", o Juiz possa autorizar que essa condenação não seja transcrita no certificado do registo criminal" (Acórdão da Relação de Coimbra, de 27/02/2013, acessível na Base de Dados do ITIJ, em www.dgsi.pt).
-
Os arguidos traficaram cocaína e heroína quase diariamente durante cerca de um ano, mesmo após mudança de residência, vivendo num meio conotado com o consumo e tráfico, o que aumenta o risco de voltarem a praticar o crime.
-
Os arguidos já no julgamento em Novembro de 2012 falaram numa perspectiva imediata de trabalho que não se concretizou até ao momento e de que tenham feito prova.
-
A isto acresce que a aplicação de uma pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução com regime de prova, nunca poderá ser considerada de pouca gravidade, não só pela duração da prisão, como pela sujeição a um...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO