Acórdão nº 3730/11.8TBVCT-F.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelJORGE TEIXEIRA
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrentes: Massa Insolvente de C…, Unipessoal, Ld.ª.

Recorrido: F… e mulher, M… Tribunal Judicial Viana do Castelo – 4º juízo.

A MASSA INSOLVENTE DE “C…, UNIPESSOAL, LDA., cuja administração está a cargo de F…, Administrador de Insolvência, com domicílio no Edifício Palácio, sala 210, Rua de Aveiro, nº 198, concelho de Viana do Castelo, intentou a presente ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergente de contrato nos termos do Decreto-Lei nº 269/98, de 01/09 contra F… e mulher, M…, com domicílio na Rua Padre Delfim Sá, nº 67, Darque, concelho de Viana do Castelo, pedindo a condenação destes no pagamento da quantia de € 8.050,27, acrescido dos juros moratórios vencidos no montante de € 138,51 e vincendos calculados à taxa legal até efetivo e integral pagamento.

Como fundamento alega, em síntese, que a sociedade insolvente celebrou com o Requerido um contrato de empreitada para remodelação, reconstrução e beneficiação de uma moradia, que incluía a prestação de serviços e fornecimento de materiais e de mão-de-obra, tendo as respetivas obras decorrido entre o dia 09/09/2010 e 31/07/2011.

Mais alega que, na sequência da referida empreitada foi emitida pela insolvente uma fatura com nº 425, no montante global de € 24.550,27, sendo que, desse valor, os Rés efetuaram já pagamento da quantia de € 16.500,00, estando em dívida o valor € 8.050,27.

Interpelados que foram para pagarem o montante em dívida, os Réus não procederam ao respetivo pagamento.

Citados que foram os Réus de forma válida e regular, contestaram em tempo, alegando, em súmula, que a Autora não terminou a empreitada, tendo deixado alguns trabalhos por executar e outros, embora executados, foram-no de um modo deficiente, apresentando diversos defeitos.

Alega ainda que o valor peticionado se destinava a ser pago no momento em que os trabalhos acordados fossem concluídos, sem quaisquer defeitos, e a obra entregue, o que foi comunicado à Autora.

O Réu reclamou das deficiências da obra, sem que, contudo, a Autora se tenha disponibilizado e efetuado a respetiva reparação.

Assim, e por esse motivo, o Réu recusou-se a proceder ao pagamento do montante remanescente ainda em dívida.

Deduziu ainda, a título subsidiário, pedido reconvencional, invocando a compensação de créditos.

Terminados os articulados, foi proferido despacho fls. 107 e ss., onde se conheceu das exceções da incompetência do tribunal e da ilegitimidade, julgando a primeira improcedente e a segunda procedente, com a consequente absolvição da Ré, da instância, após o que, se afirmou a validade e regularidade desta última.

Por legalmente inadmissível, não se admitiu o pedido reconvencional deduzido.

Realizado o julgamento, foi proferido despacho que respondeu à matéria de facto controvertida, sendo proferida sentença que, julgando procedente a invocada exceção de não cumprimento e improcedente a ação, absolveu o Réu do pedido.

Inconformados com tal decisão, dela interpuseram recurso os Réus, de cujas alegações extraíram, em suma, as seguintes conclusões: (…) Os Apelados apresentaram contra alegações, concluindo pela improcedência do recurso interposto.

* Colhidos os vistos, cumpre decidir.

* II- Do objeto do recurso.

Sabendo-se que o objeto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, as questões decidendas são, no caso, as seguintes: - Apreciar se resultam ou não preenchidos os pressupostos determinantes de que depende a verificação da exceção de não cumprimento do contrato; - E, na hipótese afirmativa, qual a sua influência no concreto cumprimento das prestações contratuais.

* III- FUNDAMENTAÇÃO.

Fundamentação de facto.

A factualidade dada como assente na sentença recorrida é a seguinte:

  1. A sociedade comercial denominada “C…, Unipessoal, Lda.” foi declarada insolvente, em consequência da sua apresentação, por sentença proferida no dia 16 de Dezembro de 2011, transitada em julgado, no âmbito do processo nº 3730/11.8 TBVCT, que corre termos no 4º Juízo Cível deste Tribunal da Comarca de Viana do Castelo.

  2. Entre a referida sociedade e o Réu F…, foi celebrado um contrato de empreitada de remodelação, reconstrução e beneficiação de moradia, sita na Rua Padre Delfim Sá, nº 67, deste concelho de Viana do Castelo, o qual incluiu a prestação de serviços e de fornecimento de materiais e de mão-de-obra, nas atividades da construtora – construção civil e obras públicas.

  3. Os trabalhos iniciaram em 09 de Setembro de 2010 e decorreram até 31 de Julho de 2011.

  4. O custo de tais obras ascendeu ao montante de € 19.959,57, s/IVA, e um custo final de € 24.550,27, com a aplicação do IVA à taxa de 23%, montante faturado através da fatura nº 425, datada de 18/10/2011.

  5. O Réu pagou à sociedade insolvente o montante de € 16.500,00.

  6. O legal representante da sociedade insolvente ficou na posse, designadamente, de duas chaves dos motores do portão de entrada.

  7. No âmbito da referida empreitada a sociedade insolvente procedeu à colocação de um vídeo porteiro, que não funcionava.

  8. A sociedade insolvente executou deficientemente os seguintes trabalhos: - Montagem de uma pedra de mármore partida num degrau das escadas; - Montagem de uma pedra de mármore partida na casa das máquinas; - Montagem defeituosa da instalação elétrica; i) A sociedade insolvente não procedeu à certificação da instalação elétrica.

  9. No dia 14 de Dezembro de 2011 ocorreu um curto-circuito na moradia, o que exigiu a intervenção do piquete da EDP que alertou para o facto da instalação elétrica estar deficientemente executada e não estar certificada pela certiel.

  10. Por cartada registada com AR, datada de 25/11/2011 foi remetida ao Réu F… a fatura nº 425, no montante de € 24.550,27, de 18/10/2011, solicitando à sociedade insolvente, através dos seus Advogados, o pagamento do montante em dívida (€ 8.050,27), no prazo de 10 dias, com a advertência de que terminado o referido prazo, seria instaurado processo judicial de recuperação do valor em dívida.

  11. Por carta registada com AR, datada de 07/12/2011, o Réu, em resposta à missiva supra referida, comunicou aos Ilustres Mandatários da sociedade insolvente, que o pagamento do valor em divida é apenas devido com a conclusão da empreitada, faltando executar os seguintes trabalhos: vídeo porteiro do anexo; verificação e inspeção ao sistema de canalização da água; autoclismo da sanita da casa de banho funciona deficientemente; escoamento das águas do aro tampa do poço; a canalização do gás não se encontra finalizada; a porta da janela do 1º andar não fecha; aumento da potência de eletricidade que tinha sido pedida; certificação da instalação elétrica; entrega das chaves do portão de entrada; entrega das chaves e o comando do portão da garagem. Comunicou, ainda, que uma pedra de mármore de um degrau foi montada partida; a pedra de mármore da casa das máquinas foi montada após se ter partido; exigindo a reparação dos defeitos.

  12. Através de email enviado no dia 15/12/2011, dirigido ao Ilustre Mandatário da sociedade insolvente, o Réu comunicou a ocorrência do curto-circuito na moradia, por deficiência na execução da instalação elétrica.

  13. Em resposta, foi comunicado ao Réu, pela mesma via, que a sociedade referida passou a ser gerida por um administrador judicial.

  14. Por carta registada com AR, datada de 28 de Dezembro de 2011, dirigida à sociedade insolvente, o Réu voltou a comunicar as deficiências referidas na alínea h) a j), interpelando-a para, no prazo de 30 dias, à conclusão dos trabalhos e eliminação dos defeitos existentes, sob pena de considerar que a empresa incumpriu de forma definitiva o contrato de empreitada e consequentemente adjudicar a conclusão dos trabalhos e eliminação dos vícios existentes a outro empreiteiro, sendo que o valor cobrado pelo novo empreiteiro será imputado à Requerente, advertindo-a que o valor em falta de € 8.050,27, só será pago após a conclusão das obras e eliminação dos defeitos existentes, sendo que se os mesmos não forem concluídos no prazo supra referido será tal montante utilizado para pagar ao empreiteiro que irá terminar os...

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