Acórdão nº 1157/13.6TBFLG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelJORGE TEIXEIRA
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Apelação nº 1157/13.6TBFLG.G1.

Relator: Jorge Teixeira.

Adjuntos: Manuel António Bargado.

Helena Gomes de Melo. Largo João Franco, 248 - 4810-269 Guimarães – Telefone: 253 439 900 – Fax: 253 439 999 Correio electrónico: guimaraes.tr@tribunais.org.pt; Internet: www.trg.mj.pt Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO.

Recorrente: M… Recorrido: G… Tribunal Judicial Viana do Castelo – 4º juízo.

M…, residente na Rua de Acela, nº 209, freguesia de Pedreira, concelho de Felgueiras, veio requerer a insolvência de G…, residente no lugar de Cimo de Vila, freguesia de Pedreira, concelho de Felgueiras.

Como fundamento alega, em síntese, que foi trabalhadora do R. e que cessou o seu contrato de trabalho em Outubro de 2012, sendo que, até à presente data, não lhe foram pagos os créditos laborais que lhe são devidos, no valor de € 3.000,08.

Mais alega que o R. se tem estado incontactável e não consegue cumprir com as suas obrigações salariais, sendo conhecidas as suas dificuldades em cumprir com as obrigações bancárias.

Alega ainda que o passivo do R. é muito superior ao ativo, não exercendo qualquer atividade que lhe permita angariar os rendimentos necessários à satisfação das suas obrigações.

Por se terem mostrado infrutíferas todas as diligências úteis com vista à citação do Requerido, foi a mesma dispensada, nos termos do disposto no artigo 12º nº 1 do CIRE.

Realizado o julgamento, foi proferido despacho que respondeu à matéria de facto controvertida, sendo proferida sentença que, julgando a ação improcedente, absolveu o Requerido do pedido.

Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso a Autora, de cujas alegações extraiu, em suma, as seguintes conclusões: A. No entender da recorrente, e salvo melhor opinião, a douta sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito, em virtude de ter feito uma aplicação errada do mesmo, pois não procedeu corretamente ao enquadramento da matéria de facto dada como provada nos autos nos termos do disposto no artigo 20.°, n.º 1, aI. b) do ClRE.

  1. Tendo sido considerado provado, nomeadamente, que: • “…a requerente fez cessar o contrato de trabalho com fundamento em salários em atraso; • O requerido não pagou à requerente o valor das retribuições mensais e indemnização devida pela cessação do contrato de trabalho; • Apesar de interpelado para o efeito, o requerido não pagou ate hoje a referida quantia, escusando-se no facto de não ter possibilidades económicas para o efeito; • O requerido encontra-se incontactável; • Por força de salários em atraso, duas ex-funcionárias rescindiram o contrato de trabalho que as vinculava ao requerido, tendo intentado ações no Tribunal do Trabalho de Guimarães em virtude da falta de pagamento das remunerações e indemnização”: C. A Mmª Juiz a quo entendeu que em face da prova produzida “não se encontram verificadas nenhumas das circunstâncias que a lei exige, de forma cumulativa, para que seja declarada a insolvência de um devedor”.

  2. Ora, com o devido respeito, a sentença recorrida merece discordância da recorrente.

  3. A insolvência é no Direito Português genericamente definida como a impossibilidade de cumprimento das obrigações vencidas pelo citado artigo 3.º, n.º 1 do CIRE, sendo este o critério principal para a definição da situação de insolvência.

  4. “A impossibilidade de incumprimento é que verdadeiramente caracteriza a insolvência" (vide Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE anotado, vol. I, pág. 70/1); G. No entanto, esta impossibilidade de cumprimento não tem de abranger todas as obrigações assumidas pelo insolvente e já vencidas.

  5. O que se revela imprescindível para que seja decretada a insolvência é a insusceptibilidade de satisfazer obrigações que, pelo seu significado ou pelas circunstâncias do incumprimento, evidenciem a impotência de continuar a satisfazer a generalidade dos seus compromissos; I. Ora, no caso sub júdice, resultou provado que o recorrido não procedeu ao pagamento de três créditos laborais.

  6. Destarte, encontra-se preenchido o facto-Índice previsto no artigo 20.0, n.º 1 , aI. b), do CIRE.

  7. Assim, ao contrário do decidido na douta sentença, a lei não exige que se estejam preenchidos, de forma cumulativa, os factos índices previstos nas alíneas do artigo 20.°, n.º 1, pois, L. A lei, ciente da dificuldade de um terceiro e nomeadamente um credor de demonstrar o valor do ativo e do passivo do requerido, bem como a sua carência de meios para a satisfação das obrigações vencidas, basta-se, nos casos de requerimento de declaração de devedor por qualquer um dos legitimados, com a prova de um dos factos enunciados no referido artigo e que permitem presumir a insolvência do devedor.

  8. E, no caso sub judice é manifesta a dificuldade da recorrente em demonstrar o valor do ativo e do passivo do recorrido, nomeadamente, por o mesmo se encontrar incontactável.

  9. É através daqueles factos, comummente...

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