Acórdão nº 468/07.4TBFLG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Fevereiro de 2014
Magistrado Responsável | RAQUEL REGO |
Data da Resolução | 20 de Fevereiro de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES: I – RELATÓRIO.
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J… e mulher M… instauraram a presente acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra J… mulher M…, todos com os sinais dos autos, pedindo a condenação dos RR: - a reconhecer o seu direito de propriedade sobre as águas identificadas na respectiva petição; - a reconhecer o direito de servidão de aqueduto através do rego a céu aberto a favor do seu descrito prédio e implantado no prédio dos Réus; - a reconstruir o dito rego repondo-o na sua situação anterior ou seja, de forma a ser para ele derivada a água do Ribeiro ou Barroco, conduzindo-a até à presa e a proceder à limpeza do mesmo rego removendo as terras e entulhos que nele depositaram; - a não praticar quaisquer actos que impeçam ou diminuam os seus direitos ou atentem contra eles; - a pagar a quantia de €8.242,50 relativa aos prejuízos por si sofridos pela privação da água, não podendo regar os produtos semeados no Campo e ainda os que se vierem a apurar em liquidação de sentença.
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Os Réus contestaram, não só por impugnação, mas também por excepção invocando a prescrição, pedindo a condenação dos Autores como litigantes de má fé em multa e indemnização a seu favor em quantia nunca inferior a €2.500,00.
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Houve réplica e tréplica, foi dispensada a audiência preliminar e proferido despacho saneador que se pronunciou pela validade e regularidade de todos os pressupostos processuais, relegando para a sentença o conhecimento da excepção de prescrição.
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Os autos seguiram os seus termos, vindo a ser proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo os Réus dos pedidos, como improcedentes também os incidentes de litigância de má fé.
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Inconformados, apelaram os AA, rematando as pertinentes alegações com seguintes conclusões: (…) 6. Foram oferecidas contra-alegações, pugnando pela manutenção da decisão proferida.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO.
Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos: 1. Encontra-se registado a favor dos Autores J… e mulher M…, em G-1 Ap.30/060594, a aquisição do prédio rústico composto de terra de cultura com videiras e eucaliptal com 10.150 m2 denominado “Campo de Novelhos Grande” sito em Novelhos, freguesia de Sousa, concelho de Felgueiras, inscrito na matriz sob o artigo 11 e descrito sob o nº 320 [alínea A) dos factos assentes].
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Os Réus são donos de um prédio rústico sito no lugar de Corredoura, freguesia de Idães, concelho de Felgueiras inscrito na matriz sob o artigo 1.141 [alínea B)].
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O prédio descrito em 1) é regado durante todo o ano com a água derivada do barroco ou ribeiro localizado a norte – poente do mesmo [resposta ao artigo 1º da base instrutória].
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A água é conduzida por um rego a céu aberto implantado no prédio identificado em 2) pelo seu lado poente e que o atravessa em toda a sua extensão norte [artigo 2º].
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Esse rego, juntamente que tubos subterrâneos situados na estrema nascente do prédio identificado em 2), conduz a água até uma poça localizada na estrema poente do prédio descrito em 1) [artigo 3º].
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Há mais de 20 anos os Autores, por si e antecessores, usam a água referida em 3) para rega do milho, vinha, erva e demais produtos hortícolas que cultivam no prédio identificado em 1) [artigo 4º].
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Á vista de toda a gente, sem interrupção nem oposição, com a convicção de serem donos da água e de não prejudicarem ninguém [artigo 5º].
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Há mais de 20 anos os Autores, por si e antecessores, utilizam o rego referido em 4) para a finalidade referida em 5) [artigo 6º].
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Á vista de toda a gente, sem oposição ou interrupção, com a convicção de que podem usar o rego implantado no prédio identificado em 2) para a condução da água do ribeiro até à poça situada no prédio referido em 1) e de não prejudicarem ninguém [artigo 8º].
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O rego tem a largura e profundidade de 20 cm [artigo 9º].
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Em Janeiro de 2001, devido à força das águas, parte do...
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