Acórdão nº 1128/08.4TBFLG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Processo 1128/08.4TBFLG.G1 Acordam os juízes da 1ª secção do Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório A… veio interpor recurso da decisão arbitral que fixou o montante indemnizatório de 18.243,71 para a parcela nº 232 de que era dono, sendo expropriante a EP – Estradas de Portugal, S.A.

A entidade expropriante veio apresentar recurso subordinado circunscrito à indemnização fixada a título de depreciação ambiental.

Procedeu-se à avaliação pericial das parcelas expropriadas, tendo sido apresentados dois laudos, um minoritário, subscrito apenas pelo perito da entidade expropriante e outro, subscrito pelos demais 4 peritos.

O expropriante e o expropriado foram notificados nos termos e para os efeitos do art.º 64.º, do Código das Expropriações, tendo apenas o expropriado apresentado alegações.

Foi proferida sentença que julgou o recurso da decisão arbitral interposto pelo expropriado parcialmente procedente e julgou totalmente improcedente o recurso subordinado interposto pela entidade expropriante e fixou a indemnização a atribuir ao expropriado em € 168.267,00 (cento e sessenta e oito mil e duzentos e sessenta e sete euros), actualizado de acordo com a evolução do índice de preços no consumidor, com exclusão da habitação desde a data de declaração de utilidade pública até trânsito em julgado da decisão final do presente processo.

Este valor é decomposto do seguinte modo: Valor do solo da parcela expropriada…………..19.864,00 Valor das benfeitorias…………………………..16.994,00 Perda da capacidade construtiva na parcela sobrante pela constituição de servidão non edificandi…71.416,00; Perda da qualidade ambiental da parcela sobrante…59.993,00.

A expropriante não se conformou e interpôs o presente recurso, tendo formulado as seguintes conclusões: (…) O expropriado apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção da decisão recorrida, fundamentando doutrinaria e jurisprudencialmente a sua posição.

II – Objecto do recurso Considerando que: . o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões contidas nas alegações dos recorrentes, estando vedado a este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso; e, . os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu acto, em princípio delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, as questões a decidir são as seguintes: . se na avaliação deveria ter sido considerada a construção existente na parcela sobrante e se deveriam ter sido considerados os custos da demolição; . se ocorreu erro na fixação do valor de construção por m2; . se deveria ter sido aplicado um índice de construção inferior a 0,9; . se deveriam ter sido considerados os custos com despesas de loteamento/urbanização com a construção na parcela expropriada, para efeitos de cálculo do valor do terreno; . se devem ser indemnizadas as benfeitorias existentes na parcela expropriada; . se deve ser atribuída uma indemnização decorrente da constituição de uma servidão non edificandi na parcela sobrante; . se tem lugar no processo de expropriação a indemnização pela perda de qualidade ambiental que afecta a parcela sobrante.

III – Fundamentação Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:

  1. A parcela n.º 232 tem a área de 336 m2 e foi destacada do prédio misto composto de terreno de pinhal e de casa de rés-do-chão e andar, S.C. 110 m2 e S.D. 890 m2, Agras de Mora, 3.720 m2, que confronta a Norte e Nascente com herdeiros de A…; a Sul com J…; a Poente com estrada; descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras, freguesia de Sernande, sob o n.º 00314/070301, inscrito à matriz rústica sob o artigo 220.º e omisso à matriz urbana; a parcela n.º 232 passa a confrontar do Norte com a parte restante do prédio; a Sul com J… e; a Poente com E.N. 207.

  2. Por despacho n.º 10 329-H/2004 de 23 de Abril de 2004 do Secretário de Estado das Obras Públicas, publicado no Diário da República, II Série, n.º122, de 25 de Maio de 2004, foi declarada a utilidade pública com carácter de urgência dos bens imóveis e direitos a eles relativos, correspondentes às áreas devidamente identificadas na planta parcelar à execução da variante A11/IP9/IP4, sublanço Vizela-Felgueiras.

  3. Relativamente à parcela n.º 232 procedeu-se à pertinente vistoria ad perpetuam rei memoriam, onde se descreve que tal parcela é a destacar do prédio misto de maiores dimensões (3.720 m2), situado no Lugar de Agras de Moura, freguesia de Sernande, concelho de Felgueiras, inscrito na respectiva matriz rústica sob o artigo 220.º, encontrando-se omissa na matriz urbana; as confrontações do prédio são a Norte com herdeiros de A…; a Sul com J…; a Nascente com Herdeiros de A… e; a Poente com estrada nacional 207; a parcela destacada passa a confrontar a Norte com sobrante do prédio; a Sul com J… e herdeiros de A…; a Nascente com H… e outros e; a Poente com estrada nacional 207; a parcela a expropriar possui a área de 336 m2, apresenta forma geométrica alongada na perpendicular à estrada, com a qual confronta na extensão de 5,00m; faz parte do logradouro da construção existente, sendo explorada agricolamente; no topo Nascente da mesma é abrangida ainda pela expropriação parte (cerca de 50%) de uns anexos aí existentes, cuja mancha de implantação é de 90,00 m2 (30,00 x 3,00 m2); estes desenvolvem-se ao longo da sua maior dimensão na direcção Norte/Sul; tem um anexo com 90 m2 de implantação, executado em blocos de betão, cobertura em telha sobre estrutura de madeira; possui três portas em chapa de ferro pintadas, sendo rebocado apenas pelo exterior; no topo que é afectado pela expropriação existe acoplado um tanque em cimento com a capacidade de 2,50 x 2,50 x 1,00 m2; tem um muro em perpianho, a Poente para a E.N. 207, com 5,00m de extensão e 1,00 m de altura; é encimado por vedação decorativa, executada com elementos de esteios de granito, sendo a altura de 0,60 m; tem vinha em ramada cobrindo toda a parcela – área de 291 m2; o prédio situa-se a cerca de 4 km do centro urbano de Felgueiras, fazendo parte contudo da vila de Longra, que já dispõe de uma série de equipamentos e serviços, nomeadamente, escola primária, posto médico, Junta de freguesia, farmácia, correios, multibanco, sendo também servida por transportes públicos; por outro lado, esta vila dispõe de acesso rápido à A4 e também à estação de Caíde a cerca de 10 m; o local do prédio/parcela evidencia no entanto, e apesar de se situar dentro do limite do perímetro urbano, as características rurais da zona, sendo a sua envolvente caracterizada pela existência e predominância de bons terrenos agrícolas; a construção existente na envolvente próxima, apresenta-se contudo de tipologia unifamiliar de rés-do-chão e andar; por outro lado, a indústria, também é um tipo de ocupação preponderante na zona, existindo na envolvente uma zona industrial, para além de unidades industriais dispersas; como infra-estruturas essenciais, a parcela confronta a Poente com estrada nacional, via pavimentada, dotada de rede pública de distribuição de água, saneamento, drenagem pluviais, rede pública de distribuição de energia eléctrica, telefone e ainda passeio; no P.D.M. do concelho de Felgueiras, plenamente eficaz à data da D.U.P., a parcela em causa está classificada em “Perímetro Urbano”.

  4. A Entidade Expropriante tomou posse da descrita parcela em 26 de Agosto de 2004.

  5. Os Peritos nomeados pelo Tribunal em seu nome e em nome do Expropriado, pelo relatório de fls. 190 a fls. 203 fixaram o valor da indemnização pela expropriação daquela parcela em € 168.267,00 nos termos e com os fundamentos consignados no relatório de fls. 190 a fls. 203, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e; o Perito nomeado pelo Tribunal em nome da Entidade Expropriante 175 a fls. 189 fixou o valor da indemnização pela expropriação daquela parcela em...

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