Acórdão nº 5088/10.3TBBRG-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelMANSO RA
Data da Resolução20 de Fevereiro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: J… deduziu, em 27 de abril de 2013 e por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa que C…, S.A.

instaurou contra J… e mulher M… e Outros, e onde foi penhorado um imóvel, os presentes embargos de terceiro.

Além do mais que para o caso não importa, alegou que teve conhecimento da penhora em 27 de março de 2013.

Os embargos foram recebidos.

A Embargada C…, S.A. apresentou contestação.

Entre o mais que para o caso também não importa, invocou a caducidade do procedimento, alegando que o Embargante já em 15 de março de 2013 tinha conhecimento da penhora, data em que requerera o benefício do apoio judiciário, e daqui que apresentou os embargos para além do prazo legal de 30 dias.

O Embargante replicou, não recusando ter tido conhecimento da penhora nesta última data. Mais requereu a emissão de guias para pagamento da multa devida nos termos do art. 145º do CPC.

Foi de seguida proferida decisão que julgou procedente a exceção da caducidade.

Afirmou-se, para o efeito, em síntese, que entre a data do dito conhecimento da penhora (15 de março de 2013) e a apresentação dos embargos haviam transcorrido, descontado o período das férias judiciais da Páscoa, 34 dias. Assim, mesmo mediante a faculdade prevista no nº 5 do art. 145º do CPC, os embargos não podiam ter-se por atempados.

Inconformado com o assim decidido, apela o Embargante.

Da respetiva alegação extrai as seguintes conclusões:

  1. Proferida a sentença, se a matéria controvertida puder sustentar quer o pedido da sua reforma (art° 669° n°2 do CPC) quer o recurso da mesma, de uma forma prévia e autónoma, posto que concomitantemente com a interposição do recurso e nas suas alegações, a parte inconformada deve suscitar ao tribunal a quo tal reforma.

  2. O Mmº Juiz a quo, fez a contagem do prazo, englobando o dia 25 do mês de Abril de 2013, como dia útil, quando o mesmo é considerado feriado nacional e, como tal dia não útil.

  3. Tendo terminado o prazo de 30 dias no dia 23 de Abril de 2013 e a prática de ato fora de prazo, para ser tempestivo teria de ser praticado até ao 3.º dia útil subsequente ao seu termo, temos que esse 3.º dia útil foi o dia 29 de Abril e não, como diz a sentença, o dia 26 de Abril, porque o primeiro dia útil foi o dia 24 de Abril, quarta-feira; o dia 25 de Abril, quinta-feira, foi feriado nacional e, como tal, dia não útil; o 2.º dia útil foi o dia 26 de Abril, sexta-feira; os dias 27 e 28 de Abril foram, respetivamente sábado e domingo e, como tal, dias não úteis; e o 3.º dia útil foi o dia 29 de Abril, segunda-feira.

  4. Assim, tendo os embargos sido deduzidos no dia 27 de Abril, entende o embargante, pelas razões expostas, que não se encontra esgotado o prazo de 30 dias previsto no art.º 353.º, n.º 2 do CPC, acrescido de três dias).

  5. E assim sendo, como é, os embargos de terceiro, teriam dado entrado em juízo, no...

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