Acórdão nº 5088/10.3TBBRG-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Fevereiro de 2014
Magistrado Responsável | MANSO RA |
Data da Resolução | 20 de Fevereiro de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em conferência na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: J… deduziu, em 27 de abril de 2013 e por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa que C…, S.A.
instaurou contra J… e mulher M… e Outros, e onde foi penhorado um imóvel, os presentes embargos de terceiro.
Além do mais que para o caso não importa, alegou que teve conhecimento da penhora em 27 de março de 2013.
Os embargos foram recebidos.
A Embargada C…, S.A. apresentou contestação.
Entre o mais que para o caso também não importa, invocou a caducidade do procedimento, alegando que o Embargante já em 15 de março de 2013 tinha conhecimento da penhora, data em que requerera o benefício do apoio judiciário, e daqui que apresentou os embargos para além do prazo legal de 30 dias.
O Embargante replicou, não recusando ter tido conhecimento da penhora nesta última data. Mais requereu a emissão de guias para pagamento da multa devida nos termos do art. 145º do CPC.
Foi de seguida proferida decisão que julgou procedente a exceção da caducidade.
Afirmou-se, para o efeito, em síntese, que entre a data do dito conhecimento da penhora (15 de março de 2013) e a apresentação dos embargos haviam transcorrido, descontado o período das férias judiciais da Páscoa, 34 dias. Assim, mesmo mediante a faculdade prevista no nº 5 do art. 145º do CPC, os embargos não podiam ter-se por atempados.
Inconformado com o assim decidido, apela o Embargante.
Da respetiva alegação extrai as seguintes conclusões:
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Proferida a sentença, se a matéria controvertida puder sustentar quer o pedido da sua reforma (art° 669° n°2 do CPC) quer o recurso da mesma, de uma forma prévia e autónoma, posto que concomitantemente com a interposição do recurso e nas suas alegações, a parte inconformada deve suscitar ao tribunal a quo tal reforma.
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O Mmº Juiz a quo, fez a contagem do prazo, englobando o dia 25 do mês de Abril de 2013, como dia útil, quando o mesmo é considerado feriado nacional e, como tal dia não útil.
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Tendo terminado o prazo de 30 dias no dia 23 de Abril de 2013 e a prática de ato fora de prazo, para ser tempestivo teria de ser praticado até ao 3.º dia útil subsequente ao seu termo, temos que esse 3.º dia útil foi o dia 29 de Abril e não, como diz a sentença, o dia 26 de Abril, porque o primeiro dia útil foi o dia 24 de Abril, quarta-feira; o dia 25 de Abril, quinta-feira, foi feriado nacional e, como tal, dia não útil; o 2.º dia útil foi o dia 26 de Abril, sexta-feira; os dias 27 e 28 de Abril foram, respetivamente sábado e domingo e, como tal, dias não úteis; e o 3.º dia útil foi o dia 29 de Abril, segunda-feira.
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Assim, tendo os embargos sido deduzidos no dia 27 de Abril, entende o embargante, pelas razões expostas, que não se encontra esgotado o prazo de 30 dias previsto no art.º 353.º, n.º 2 do CPC, acrescido de três dias).
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E assim sendo, como é, os embargos de terceiro, teriam dado entrado em juízo, no...
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