Acórdão nº 175/12.6TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelMANSO RA
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: M… instaurou, em 9 de janeiro de 2012, execução para pagamento de quantia certa contra F…, Unipessoal, Lda.

, pretendendo haver desta o pagamento coercivo de €125.000,00 e juros.

Em 8 de fevereiro de 2012 a Agente de Execução (AE) procedeu à penhora de diversos bens móveis da Executada.

Do respetivo auto não foi feito constar o valor dos bens, aduzindo a AE não o fazer por desconhecer o respetivo valor.

Em 3 de janeiro de 2013 a AE, nos termos do art. 886º-A do CPC, tomou a seguinte decisão, dizendo fazê-lo depois de ouvidas as partes: que os bens seriam vendidos mediante negociação particular, mas sendo que, mais anunciou a AE, a Exequente havia pedido a respetiva adjudicação para pagamento do seu crédito; que seriam aceites propostas iguais ou superiores a €75.000,00.

Desta decisão foram as partes notificadas, sendo informadas que podiam apresentar a sua discordância perante o juiz, nos termos do nº 5 do art. 886º-A do CPC (v. pp. 79 e 81 do processo digital). Nenhuma discordância foi apresentada.

Na sequência, foram as partes notificadas de que se encontrava agendado o dia 15 de fevereiro de 2013, pelas 10:00 horas, “para a realização da diligência de venda mediante negociação particular: adjudicação de todos os bens penhorados à Exequente, no escritório da Agente de Execução”.

(v. pp. 85 e 86 do processo digital).

Os bens vieram a ser adjudicados à Exequente pelo indicado valor de €75.000,00.

E de tal foi notificada a Executada. (v. p. 95 do processo digital).

Em 13 de março de 2013 veio a Executada a ser declarada insolvente.

Em 7 de maio de 2013 a Administradora da Insolvência deu conta desse fato, requerendo a suspensão da execução.

Foi então proferido, no dia 8 de maio de 2013, o seguinte despacho (excertos relevantes): «Vi os autos de penhora lavrados a 8.2.2012, nos quais não foi atribuído qualquer valor aos bens penhorados, nem discriminadamente nem por forma global. (…) «Vi a decisão da venda, por meio de adjudicação requerida pela exequente por 75.000,00 Eur. (setenta e cinco mil euros). (…) «Vi que a AE designou também o dia 15.2.2013 para abertura de propostas, no seu escritório, e que veio a adjudicar os bens à exequente como resulta das posteriores notificações feitas e mencionadas no citius. (…) «Resulta do disposto nos arts. 875.º, n.º 1 e 3 e 877.º do C.P.Civil, que o exequente pode requerer a adjudicação dos bens penhorados, indicando o preço que oferece, o qual não pode ser inferior ao valor a que alude o art. 889.º, n.º 2 – 70% do valor base, cabendo ao AE fazer a adjudicação, que será publicitada e efectivada caso no dia designado para abertura de propostas não seja apresentada outra proposta ou alguém se apresente a exercer o direito de preferência.

«Ora, no caso dos autos não só não se atribuiu qualquer valor aos bens penhorados, nem se colocou essa questão ao Tribunal, o que logo inviabiliza que se possa considerar válido o valor oferecido para a adjudicação, como a executada entretanto foi declarada insolvente no processo n.º 7836/12.8TBBRG do 1.º Juízo cível de Braga, como...

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