Acórdão nº 175/12.6TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Fevereiro de 2014
Magistrado Responsável | MANSO RA |
Data da Resolução | 06 de Fevereiro de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em conferência na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães: M… instaurou, em 9 de janeiro de 2012, execução para pagamento de quantia certa contra F…, Unipessoal, Lda.
, pretendendo haver desta o pagamento coercivo de €125.000,00 e juros.
Em 8 de fevereiro de 2012 a Agente de Execução (AE) procedeu à penhora de diversos bens móveis da Executada.
Do respetivo auto não foi feito constar o valor dos bens, aduzindo a AE não o fazer por desconhecer o respetivo valor.
Em 3 de janeiro de 2013 a AE, nos termos do art. 886º-A do CPC, tomou a seguinte decisão, dizendo fazê-lo depois de ouvidas as partes: que os bens seriam vendidos mediante negociação particular, mas sendo que, mais anunciou a AE, a Exequente havia pedido a respetiva adjudicação para pagamento do seu crédito; que seriam aceites propostas iguais ou superiores a €75.000,00.
Desta decisão foram as partes notificadas, sendo informadas que podiam apresentar a sua discordância perante o juiz, nos termos do nº 5 do art. 886º-A do CPC (v. pp. 79 e 81 do processo digital). Nenhuma discordância foi apresentada.
Na sequência, foram as partes notificadas de que se encontrava agendado o dia 15 de fevereiro de 2013, pelas 10:00 horas, “para a realização da diligência de venda mediante negociação particular: adjudicação de todos os bens penhorados à Exequente, no escritório da Agente de Execução”.
(v. pp. 85 e 86 do processo digital).
Os bens vieram a ser adjudicados à Exequente pelo indicado valor de €75.000,00.
E de tal foi notificada a Executada. (v. p. 95 do processo digital).
Em 13 de março de 2013 veio a Executada a ser declarada insolvente.
Em 7 de maio de 2013 a Administradora da Insolvência deu conta desse fato, requerendo a suspensão da execução.
Foi então proferido, no dia 8 de maio de 2013, o seguinte despacho (excertos relevantes): «Vi os autos de penhora lavrados a 8.2.2012, nos quais não foi atribuído qualquer valor aos bens penhorados, nem discriminadamente nem por forma global. (…) «Vi a decisão da venda, por meio de adjudicação requerida pela exequente por 75.000,00 Eur. (setenta e cinco mil euros). (…) «Vi que a AE designou também o dia 15.2.2013 para abertura de propostas, no seu escritório, e que veio a adjudicar os bens à exequente como resulta das posteriores notificações feitas e mencionadas no citius. (…) «Resulta do disposto nos arts. 875.º, n.º 1 e 3 e 877.º do C.P.Civil, que o exequente pode requerer a adjudicação dos bens penhorados, indicando o preço que oferece, o qual não pode ser inferior ao valor a que alude o art. 889.º, n.º 2 – 70% do valor base, cabendo ao AE fazer a adjudicação, que será publicitada e efectivada caso no dia designado para abertura de propostas não seja apresentada outra proposta ou alguém se apresente a exercer o direito de preferência.
«Ora, no caso dos autos não só não se atribuiu qualquer valor aos bens penhorados, nem se colocou essa questão ao Tribunal, o que logo inviabiliza que se possa considerar válido o valor oferecido para a adjudicação, como a executada entretanto foi declarada insolvente no processo n.º 7836/12.8TBBRG do 1.º Juízo cível de Braga, como...
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