Acórdão nº 5240/12.7TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Fevereiro de 2014
Magistrado Responsável | ANTERO VEIGA |
Data da Resolução | 06 de Fevereiro de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Relação de Guimarães – processo nº 5240/12.7TBBRG.G1 Relator – Antero Veiga Adjuntos – Luísa Ramos Raquel Rego Acordam na 1ª Secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.
A recorrente Maria…, apresentou-se à insolvência e requereu a exoneração a exoneração do seu passivo restante, tendo declarado expressamente, nos termos do disposto no artigo 236º, nº 3, do CIRE, preencher os requisitos necessários à concessão de tal benefício.
Foi proferida sentença declarativa da insolvência e designada data para a assembleia de apreciação de relatório.
Em assembleia de apreciação do relatório, e no que tange ao pedido de exoneração do passivo restante, foi decidido proceder a diligências solicitadas pelo digno Procurador.
Na referida assembleia um dos credores pronunciou-se contra a concessão da exoneração do passivo restante entendendo que a situação foi provocada pela insolvente e um outro absteve-se - fls. 225.
A Srª Administradora da Insolvência pronunciou-se no sentido da concessão da exoneração do passivo restante.
* Nos termos do artigo 239º, do CIRE, foi proferido despacho inicial de exoneração do passivo restante determinando-se: “ Assim, nos termos do art. 239º do CIRE, o Tribunal determina que durante os 5 anos posteriores ao encerramento do processo, o rendimento disponível da insolvente – Maria… –, que será aquele que ultrapassar o valor mensal de 600,00 € (valor considerado razoável para a insolvente manter um nível de vida digno, tendo em conta as despesas que alegou – a insolvente não tem filhos menores a seu cargo e deverá adequar o seu nível de vida à sua atual realidade, nomeadamente quanto ao valor da renda que paga) – será entregue ao Sr. administrador da insolvência na qualidade de fiduciário.
Durante o período de cessão – os referidos 5 anos após o encerramento do processo – a insolvente fica obrigada a observar as imposições previstas no nº4 do art. 239º do CIRE…” Inconformada a requerente interpôs recurso apresentando as seguintes conclusões: I. Salvo diferente e melhor entendimento, o despacho em crise padece da nulidade prevista no art. 668º, n.º1 al. b) e n.º4, 156º, n.º2 do CPC ex vi art. 17º CIRE porquanto não contém a discriminação dos factos provados que serviram de base à decisão.
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Nos termos do disposto no art. 659º, n.º2 do CPC que concretiza o princípio da fundamentação das decisões judiciais previsto no art. 158º do CPC e 205º da CRP, deve o Julgador, na elaboração da sentença, discriminar os factos considerados provados e, de seguida, aplicar as normas jurídicas subsumíveis ao caso.
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Verifica-se, in casu...
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