Acórdão nº 179/13.1TBPTB.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelHEITOR GON
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES I.Relatório.

  1. T…, Lda, representada pelo sócio gerente M…, apresentou-se à insolvência ao abrigo dos artigos 18º, nº1, e 23º, 1 e 2, do C.I.R.E. aprovado pelo DL 53/2004, de 18.03, identificando no requerimento os seus dois gerentes (M… e A…), e os cinco maiores credores.

    Analisada a certidão da Conservatória de Registo Comercial, o Sr. Juiz do processo constatou que essa sociedade se obriga com a assinatura de dois gerentes, nos termos do pacto social, pelo que no despacho liminar ordenou a sua notificação para suprir a insuficiência da procuração, com ratificação do processado, com a cominação legal. No mesmo despacho convida a requerente a, suprida irregularidade, dar cabal cumprimento ao disposto no artigo 24º, nº1, alínea a), do CIRE (relativamente às datas e vencimentos dos créditos) e na alínea b), do nº2, do artigo 23º, e nas alíneas e), f) e i) do artigo 24º, daquele diploma legal, referindo que incumbe à sociedade apresentante o dever de fornecer ao tribunal os elementos necessários ao decretamento da insolvência (a requerente tinha solicitado ao tribunal que a sociedade G… fosse notificada para facilitar a informação e a documentação exigida pelos artigos 23º e 24º do CIRE).

    O Exmo. Advogado a quem foi conferida procuração forense respondeu à notificação, argumentando que a sociedade pode ser representada por um dos seus sócios gerentes, invocando os normativos dos artigos 19º, 6º, nº1, 186º, nº3-a), e relativamente aos elementos documentais a juntar diz que o sócio gerente M… pode obtê-los dada a conflituosidade com o outro socio e a circunstância de não exercer de facto a gerência.

  2. No despacho subsequente, com fundamento na falta de junção dos elementos aludidos, nos termos do artigo 27º, nº1, alínea b), do CIRE, o pedido de declaração de insolvência foi liminarmente indeferido, e considerada prejudicada a questão da insuficiência da procuração.

    A requerente interpôs recurso, que foi julgado procedente nesta Relação, por acórdão de 26.09.2013, considerando-se que podia “um só dos sócios gerentes da requerente decidir pela sua apresentação à insolvência e fazê-lo em sua representação” e que o processo deveria prosseguir, solicitando-se à G… os elementos pretendidos.

    1. O processo prosseguiu conforme o ordenado pela Relação, vindo a ser proferida sentença, que julgou improcedente a acção, por infundada, e em consequência, indeferiu o pedido de declaração de insolvência da requerente T…, Lda.

      Inconformada com a decisão, a requerente interpôs recurso, concluindo no essencial e em síntese: (…) III...

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