Acórdão nº 739/12.8TBVCT-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução06 de Fevereiro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS), na qualidade de gestor do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores (FGADM) veio interpor recurso da sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, por fixado, «a título definitivo, a pensão de alimentos em € 110,00 (cento e dez euros), a suportar pelo Fundo de Garantia a Alimentos a partir do próximo mês de Julho (art.º 4º, nº 5 do decreto-lei nº 164/99, na redacção introduzida pela Lei nº 64/2012).

».

Nele formulou as seguintes conclusões: I. Na douta decisão recorrida, considerou-se provado que “b) No âmbito do processo de Regulação do Poder Paternal que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Ponte de Lima, sob o nº 606/07.7 TBPLM, por sentença proferida em 28.11.2008, transitada em julgado, foi decidido … fixar uma prestação alimentícia a favor do menor a prestar pelo pai, no montante de € 80,00 mensais, …, com actualização anual.”.

  1. Feita a actualização da prestação de alimentos fixada judicialmente em 28 de Novembro de 2008 ao progenitor incumpridor, nos termos constantes daquela sentença, verifica-se que a mesma à data da decisão em crise seria no valor G 85,69 euros (cfr. doc. 1).

  2. Como se disse supra, na mesma foi decidido fixar, “… a título definitivo, a pensão de alimentos em _ 110,00 (cem euros), a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos …”.

  3. Verifica-se, assim, que pelo o Tribunal a quo foi agora atribuída uma prestação alimentar a ser suportada pelo FGADM (G 110,00), de valor bem diferente do fixado judicialmente ao progenitor em incumprimento (G 85,69).

  4. A obrigação legal de prestar alimentos pelo FGADM é diferente da obrigação judicial de os prestar, sendo que só existe obrigação judicial desde que o tribunal constitua alguém como devedor de alimentos, isto é, que condene alguém em determinada e quantificada prestação alimentar.

  5. Dos normativos que regulam a intervenção do Fundo, resulta que o Estado somente se substitui ao obrigado enquanto este não iniciar ou reiniciar o cumprimento da sua obrigação e pelo valor fixado judicialmente para esta.

  6. Tal significa que o FGADM não garante o pagamento da prestação de alimentos não satisfeita pela pessoa judicialmente obrigada a prestá-los, antes assegurando, face à verificação cumulativa de vários requisitos, o pagamento de uma prestação “a forfait” de um montante por regra equivalente – ou menor – ao que fora judicialmente fixado. – cfr. Remédio Marques, in “Algumas Notas Sobre Alimentos (Devidos A Menores”).

  7. Quer isto dizer que o FGADM – tal como decorre quer da letra quer do espírito da lei - apenas assegura/garante o pagamento dos alimentos judicialmente fixados.

  8. O FGADM não poderá ser condenado no pagamento de uma prestação substitutiva de valor superior à fixada ao devedor originário.

  9. Nos casos em que o FGADM paga ao menor/credor a prestação substitutiva de alimentos verifica-se uma situação de sub-rogação legal, concretamente prevista no nº 1 do art. 5º do DL 164/99, de 13 de Maio, com a redacção dada pela Lei 64/2012, de 20 de Dezembro de 2012, e não uma situação de exercício de direito de regresso contra o devedor da prestação alimentícia.

  10. É certo que, não obstante constituírem realidades jurídicas distintas, o exercício quer do direito de sub-rogação, quer do direito de regresso pressupõe sempre, por parte do respectivo titular, o cumprimento da obrigação.

  11. No entanto, a sub-rogação, como forma de transmissão das obrigações, atribui ao...

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