Acórdão nº 739/12.8TBVCT-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 06 de Fevereiro de 2014
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 06 de Fevereiro de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS), na qualidade de gestor do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores (FGADM) veio interpor recurso da sentença proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, por fixado, «a título definitivo, a pensão de alimentos em € 110,00 (cento e dez euros), a suportar pelo Fundo de Garantia a Alimentos a partir do próximo mês de Julho (art.º 4º, nº 5 do decreto-lei nº 164/99, na redacção introduzida pela Lei nº 64/2012).
».
Nele formulou as seguintes conclusões: I. Na douta decisão recorrida, considerou-se provado que “b) No âmbito do processo de Regulação do Poder Paternal que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Ponte de Lima, sob o nº 606/07.7 TBPLM, por sentença proferida em 28.11.2008, transitada em julgado, foi decidido … fixar uma prestação alimentícia a favor do menor a prestar pelo pai, no montante de € 80,00 mensais, …, com actualização anual.”.
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Feita a actualização da prestação de alimentos fixada judicialmente em 28 de Novembro de 2008 ao progenitor incumpridor, nos termos constantes daquela sentença, verifica-se que a mesma à data da decisão em crise seria no valor G 85,69 euros (cfr. doc. 1).
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Como se disse supra, na mesma foi decidido fixar, “… a título definitivo, a pensão de alimentos em _ 110,00 (cem euros), a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos …”.
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Verifica-se, assim, que pelo o Tribunal a quo foi agora atribuída uma prestação alimentar a ser suportada pelo FGADM (G 110,00), de valor bem diferente do fixado judicialmente ao progenitor em incumprimento (G 85,69).
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A obrigação legal de prestar alimentos pelo FGADM é diferente da obrigação judicial de os prestar, sendo que só existe obrigação judicial desde que o tribunal constitua alguém como devedor de alimentos, isto é, que condene alguém em determinada e quantificada prestação alimentar.
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Dos normativos que regulam a intervenção do Fundo, resulta que o Estado somente se substitui ao obrigado enquanto este não iniciar ou reiniciar o cumprimento da sua obrigação e pelo valor fixado judicialmente para esta.
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Tal significa que o FGADM não garante o pagamento da prestação de alimentos não satisfeita pela pessoa judicialmente obrigada a prestá-los, antes assegurando, face à verificação cumulativa de vários requisitos, o pagamento de uma prestação “a forfait” de um montante por regra equivalente – ou menor – ao que fora judicialmente fixado. – cfr. Remédio Marques, in “Algumas Notas Sobre Alimentos (Devidos A Menores”).
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Quer isto dizer que o FGADM – tal como decorre quer da letra quer do espírito da lei - apenas assegura/garante o pagamento dos alimentos judicialmente fixados.
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O FGADM não poderá ser condenado no pagamento de uma prestação substitutiva de valor superior à fixada ao devedor originário.
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Nos casos em que o FGADM paga ao menor/credor a prestação substitutiva de alimentos verifica-se uma situação de sub-rogação legal, concretamente prevista no nº 1 do art. 5º do DL 164/99, de 13 de Maio, com a redacção dada pela Lei 64/2012, de 20 de Dezembro de 2012, e não uma situação de exercício de direito de regresso contra o devedor da prestação alimentícia.
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É certo que, não obstante constituírem realidades jurídicas distintas, o exercício quer do direito de sub-rogação, quer do direito de regresso pressupõe sempre, por parte do respectivo titular, o cumprimento da obrigação.
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No entanto, a sub-rogação, como forma de transmissão das obrigações, atribui ao...
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