Acórdão nº 125/13.2TBVVD-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Fevereiro de 2014

Data13 Fevereiro 2014

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO

  1. C…, Lda, veio, em 28/06/2013, por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa intentada por C…, Unipessoal, Lda, contra Co…, Lda, deduzir os presentes embargos de terceiro, onde termina entendendo deverem os mesmos ser recebidos e a final julgados procedentes por provados e, em sua consequência, ser levantada a penhora efetuada em 19/02/2013 na execução nº 125/13.2TBVVD, a correr termos no 2º Juízo do Tribunal Judicial de Vila Verde, sobre os bens descritos sob as verbas nºs 1 a 8.

    Para o efeito, alega a embargante, em síntese, que teve conhecimento, em 21/06/2013, da realização da penhora dos bens móveis nos termos constantes do auto de penhora junto à execução, os quais foram por si adquiridos e são do seu domínio exclusivo.

    * Foi proferido o despacho de fls. 36 e 37, onde consta: I. C…, Ldª veio, por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa intentada por C…, Unipessoal, Ldª contra Co…, Ldª, deduzir os presentes embargos de terceiro.

    Para o efeito, alega a embargante, em síntese, que: teve conhecimento, em 21.06.2013, da realização da penhora dos bens móveis nos termos constantes do auto de penhora junto à execução, os quais foram por si adquiridos e são do seu domínio exclusivo.

    1. Com relevo para a questão a decidir, importa considerar a seguinte factualidade: a) No âmbito da execução comum para pagamento de quantia certa intentada por C…, Unipessoal, Ldª contra Co…, Ldª, foi, aos 19.02.2013, realizada penhora dos bens móveis descritos a fls. 11-12 dos autos principais, a qual teve lugar na Rua…, na cidade de Coimbra.

      1. A embargante tem a sua sede no local id. em a).

      2. A requerente deduziu os presentes embargos de terceiro, por requerimento entrado na secretaria deste tribunal aos 28.06.2013.

    2. A questão, posta nesta sede, consiste em saber da tempestividade dos presentes embargos de terceiro.

      Ora, a lei como possível a dedução de embargos de executado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da diligência efetuada ou em que o embargante teve da mesma conhecimento – cfr. artº 344º, nº 2 do NCPC, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26.06, que corresponde à redação do anterior artº 353º, nº 2 do CPC.

      Ora, no caso vertente, a diligência de penhora foi efetuada na sede da embargante, cerca de quatro meses antes da interposição dos presentes embargos, sendo que aquela se limita a alegar dos mesmos ter tido apenas conhecimento em 21.06.2013, sem porém justificar tal momento, como lhe competia.

      Assim, resulta como manifesto que os embargos de terceiro ora deduzidos são manifestamente extemporâneos.

      Nos termos do disposto no artº 354º do NCPC, a extemporaneidade dos embargos de terceiro é motivo de rejeição liminar dos mesmos, o que, no caso, se impõe decidir em conformidade.

      A embargante suportará, porque lhes deram causa, as custas do incidente.

    3. Pelo exposto, rejeito liminarmente, por extemporaneidade, os presentes embargos de terceiro deduzidos por C…, Ldª.

      Custas a cargo da embargante.

      *** B) Inconformada com a decisão que indeferiu liminarmente o requerimento de embargos de terceiro, veio a embargante C…, Lda, interpor recurso, o qual foi admitido como sendo de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo (fls. 54), sendo, no entanto, o efeito suspensivo.

      * Nas alegações de recurso da apelante são formuladas as seguintes conclusões: 1) Vem o presente recurso interposto da douta decisão que rejeitou liminarmente, por extemporaneidade, os embargos de terceiro deduzidos pelo recorrente, negando o levantamento da penhora.

      2) O Mm.º Juiz a quo não aplicou corretamente o direito à materialidade factual apurada.

      3) O apelante impugna no presente recurso quer a matéria de facto quer o direito aplicado.

      4) A douta sentença de que, pelo presente, se recorre, conclui que o prazo de 30 (trinta) dias para se interpor embargos de terceiro deve contar-se a partir...

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