Acórdão nº 1216/13.5TBBCL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO No apenso de reclamação de créditos relativo à insolvência de “O…, Lda.”, proferida a sentença de graduação de créditos, veio o reclamante “Banco…, SA” interpor recurso, cujas alegações terminou com as seguintes Conclusões: 1. O crédito reclamado pela ora Recorrente, no montante de € 5.314,11, é garantido por penhor financeiro sob 477,53 unidades de participação do Fundo de Investimento Gespatrimónio Rendimento, bem móvel apreendido para a massa insolvente.

  1. A aqui Recorrente é efectivamente credora e detentora de crédito de natureza garantida, que goza de privilégio mobiliário especial.

  2. O referido penhor financeiro consta da reclamação de créditos da ora Recorrente, bem como na lista de créditos reconhecidos apresentada pela Exma. Senhora Administradora de Insolvência e foi homologado pelo tribunal a quo.

  3. E neste conspecto, preceitua o artº 666º, nº 1 do Cód. Civil:“1. O penhor confere ao credor o direito à satisfação do seu crédito, bem como dos juros, se os houver, com preferência sobre os demais credores, pelo valor de certa coisa móvel, ou pelo valor de créditos ou outros direitos não susceptíveis de hipoteca, pertencentes ao devedor ou a terceiro”.

  4. Sendo certo que, o penhor constituído a favor da aqui Recorrente, incide sobre bens móveis concretos, constituindo um privilégio mobiliário especial, nos termos do artigo 735.º, n.º 2, 2.ª parte do Cód. Civil.

  5. Os créditos dos trabalhadores, por sua vez, gozam de privilégio mobiliário geral e imobiliário especial, conforme resulta do artigo 333.º, n.º 1, do Código de Trabalho.

  6. Considerando que o n.º 2 do artigo 140.º do CIRE dispõe “a graduação é geral para os bens da massa insolvente e especial para os bens a que respeitem direitos reais de garantia e privilégios creditórios.” 8. Outro não podia ser o entendimento do tribunal a quo, que não o de uma graduação especial para os bens empenhados, e no que respeita concretamente ao concurso de créditos - penhor constituído a favor da Recorrente e crédito do trabalhador N… - o crédito da Recorrente sempre deveria ter preferido ao crédito do trabalhador.

  7. A sentença, objecto do presente recurso, está certamente eivada de manifesto lapso, ao graduar em primeiro lugar o crédito mobiliário geral do trabalhador da Insolvente em detrimento do crédito mobiliário especial garantido pelo penhor constituído a favor da Recorrente.

  8. Razão pela qual a douta sentença de verificação e graduação de créditos, graduou, erradamente, em primeiro lugar o crédito reclamado pelo trabalhador, em vez de graduar em primeiro lugar o crédito garantido pelo penhor financeiro do ora Recorrente, descurando assim o teor do preceituado no artigo 749.º, n.º 1 do Código Civil.

  9. Outro não podia ser o entendimento do tribunal a quo, que não o de uma graduação especial para os bens empenhados, e no que respeita concretamente ao concurso de créditos - penhor constituído a favor da Recorrente e crédito do trabalhador N… - o crédito da Recorrente sempre deveria ter preferido ao crédito do trabalhador.

  10. Face ao exposto, resulta cristalino que o crédito do ora Recorrente é, de facto, garantido por penhor sobre as unidades de participação apreendidas para a massa insolvente sob a verba 2, conforme por si alegado na sua reclamação de créditos e reconhecido pela Exma. Senhora Administradora da Insolvência nos termos do artigo 129.º, n.º 4 do CIRE.

  11. E atendendo à sua natureza de privilégio mobiliário especial prevalece sobre o crédito reclamado do trabalhador da Insolvente que, somente possui natureza de privilégio mobiliário geral sob as 477,53 unidades de participação do Fundo de Investimento Gespatrimónio...

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