Acórdão nº 915/12.3TBFLG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Fevereiro de 2014
Magistrado Responsável | MANUELA FIALHO |
Data da Resolução | 13 de Fevereiro de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: J…, A. nos autos supra identificados em que é R. Companhia de Seguros…, SA., tendo sido notificado da sentença proferida nos autos, não se conformando com a mesma, vem dela interpor recurso.
Formula as seguintes conclusões: 1. O contrato de seguro foi celebrado entre a Ré e o Autor tendo este último a qualidade de usufrutuário a sugestão da Ré, por intermédio da agente de seguros.
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Nunca tendo a Ré impugnado a validade do contrato de seguro em causa por falta da qualidade de usufrutuário, não podia o tribunal a quo dar como provado que o Autor nunca teve essa qualidade.
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Deverá desta forma ser reconhecida a nulidade da sentença proferida pelo tribunal a quo porquanto ao ter dado como provado que o Autor nunca foi usufrutuário, excedeu os poderes que lhe é conferido, conforme al. d) do nº 1 do art. 615 CPC.
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Caso assim não se entenda, e uma vez que não constava da base instrutória o quesito que o tribunal a quo deu resposta, sempre se dirá ser fundamental aditar tal quesito e sujeitar a nova matéria quesitada a julgamento, sendo o seguinte quesito a julgar: “ O Autor era usufrutuário do veículo marca Porsche, modelo 911 carrera 4 s com a matrícula …-ZA?”.
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A Ré interpelou o Autor através de missiva datada de 6 de Dezembro de 2010 alegando que pelo facto de ter sido alienado o veículo, os danos causados naquele se encontravam excluídos, tendo o contrato de seguro cessado os seus efeitos às 24h do dia da alienação, ou seja, dia 9 de Setembro de 2010.
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Tendo continuado a emitir recibos e o Autor tendo-os liquidado, e em virtude do contrato de seguro se encontrar celebrado como tendo o Autor a qualidade de usufrutuário, o contrato não cessou os seus efeitos.
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Conforme disposto no art. art. 6º nº 1 do Decreto-lei 291/2007 de 21 de Agosto, a obrigação de celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil recai excepcionalmente sobre o usufrutuário.
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Assim, tendo o Autor celebrado contrato de seguro naquela qualidade, ao presente caso não se aplica o art. 21º DL 291/2007 de 21 de Agosto, uma vez que não era proprietário mas sim usufrutuário.
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Segundo o vertido no art. 1476º cc o usufruto apenas se extingue pelas circunstâncias aí constantes, assim, não se tendo verificado qualquer uma daquelas, o contrato continua a ser eficaz.
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Pelo que, reconhecendo o tribunal a quo e cessação dos efeitos do contrato de seguro em causa, com base na alienação do veículo, não tendo conhecido da qualidade de usufrutuário do Autor e consequentemente julgado o contrato válido no momento do sinistro, é nula a sentença naquela parte, por verificação da al. c) do nº 1 do art. 615º CPC Sem prescindir, 11. O Tribunal a quo a ter dado como provado os artigos da fundamentação de facto da sentença, nomeadamente art. 8º que corresponde à al. h) dos factos assentes; 10º que corresponde à al. J); 13º que corresponde á resposta ao artigo 1º da BI; 18º que corresponde á resposta do art. 8º BI, 20º que corresponde à resposta ao artigo 10º; 21º que corresponde à resposta ao artigo 11º, 22º que corresponde á resposta ao artigo 12º, nunca poderia ter fundamentado a sua decisão como não tendo conseguido o Autor fazer prova da compropriedade do veículo sub júdice.
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Deveria sim, o tribunal a quo ter reconhecido, em sentença, que o autor ilidiu a presunção iuris tantum constante do registo a favor do sócio M….
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E consequentemente reconhecido a propriedade do veículo seguro, como do Autor.
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Não tendo decidido o Tribunal a quo, conforme se explanou, deverá o tribunal ad quem reconhecer a nulidade da Sentença, nos termos do disposto na al. c) do nº 1 do art. 615º CPC, e reconhecer que o Autor ilidiu a presunção constante do registo a favor de terceiro, atribuindo-lhe a qualidade de comproprietário, porquanto todos os actos praticados por este e dados como provados pelo Tribunal a quo, são aptos de proprietário.
COMPANHIA DE SEGUROS…, SA. contra-alegou, pugnando pela manutenção da sentença.
* Eis, para melhor compreensão, um breve resumo dos autos.
O Autor instaurou a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário pedindo que: (a) seja reconhecida a validade do contrato de seguro de responsabilidade civil celebrado entre si e a Ré pelo menos até 9 de Setembro de 2011; (b) a Ré seja condenada a pagar: i) o montante de € 84.000 deduzido de € 8.000, montante respeitante ao valor recebido por si pela venda do objecto do contrato; ii) o montante de € 4.305 respeitante ao montante por si liquidado pelo parqueamento da viatura nas Instalações do Centro Porsche de Braga; iii) de € 12.000 de privação de uso da viatura; iv) juros de mora desde a sua citação até integral pagamento.
Alega, em síntese, que é sócio de M… na sociedade A…, Ldª tendo ambos adquirido em 1 de Agosto de 2009 a viatura Porsche modelo 911 Carrera 4 S, matrícula …-ZA. Celebrou com a Ré seguro de responsabilidade civil obrigatória e danos próprios do veículo pela apólice nº 0002423424, com atribuição de um valor de € 70.000 ao veículo, acrescido de 20% em caso de perda total. O veículo nunca foi averbado no seu nome e no início de Setembro de 2010 foi interpelado pelo vendedor para que procedesse ao registo de propriedade, tendo convencionado com o sócio que ficaria no nome deste. Em 19 de Outubro de 2010, pelas 17h30, o veículo era conduzido pelo seu sócio na A24 em direcção a Chaves quando o mesmo se apercebeu do aquecimento do motor e procedeu à sua imobilização na berma da estrada; após sair do veículo, este deitava fumo do motor e, alguns segundos depois, incendiou-se, ardendo do meio para trás ficando o motor sem reparação, assim como os faróis, tampa do motor, vidros, bancos ailleron, pára-choques. Após ter sido contacto pelo sócio ordenou que se chamasse o reboque para depositar o veículo no Centro Porsche de Braga e participou o sinistro à Ré; a reparação foi orçada em cerca de € 50.000. Após averiguação do sinistro, em 6 de Dezembro de 2010, a Ré notificou-o afirmando que o veículo não era sua propriedade à data do sinistro e que o contrato cessara os efeitos às 24 horas do dia da alienação; no entanto, continuou a emitir recibos e a enviá-los, sendo o último de € 401,36 o que significa que ocorreu um agravamento do prémio devido ao sinistro, que liquidou. Teve de proceder ao levantamento do veículo do Centro Porsche em 25 de Março de 2011 e custou o parqueamento durante 140 dias ao preço diário de € 25, o que acrescido de IVA à taxa legal ascendeu a € 4.305. Tentou alienar a...
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