Acórdão nº 915/12.3TBFLG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelMANUELA FIALHO
Data da Resolução13 de Fevereiro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães: J…, A. nos autos supra identificados em que é R. Companhia de Seguros…, SA., tendo sido notificado da sentença proferida nos autos, não se conformando com a mesma, vem dela interpor recurso.

Formula as seguintes conclusões: 1. O contrato de seguro foi celebrado entre a Ré e o Autor tendo este último a qualidade de usufrutuário a sugestão da Ré, por intermédio da agente de seguros.

  1. Nunca tendo a Ré impugnado a validade do contrato de seguro em causa por falta da qualidade de usufrutuário, não podia o tribunal a quo dar como provado que o Autor nunca teve essa qualidade.

  2. Deverá desta forma ser reconhecida a nulidade da sentença proferida pelo tribunal a quo porquanto ao ter dado como provado que o Autor nunca foi usufrutuário, excedeu os poderes que lhe é conferido, conforme al. d) do nº 1 do art. 615 CPC.

  3. Caso assim não se entenda, e uma vez que não constava da base instrutória o quesito que o tribunal a quo deu resposta, sempre se dirá ser fundamental aditar tal quesito e sujeitar a nova matéria quesitada a julgamento, sendo o seguinte quesito a julgar: “ O Autor era usufrutuário do veículo marca Porsche, modelo 911 carrera 4 s com a matrícula …-ZA?”.

  4. A Ré interpelou o Autor através de missiva datada de 6 de Dezembro de 2010 alegando que pelo facto de ter sido alienado o veículo, os danos causados naquele se encontravam excluídos, tendo o contrato de seguro cessado os seus efeitos às 24h do dia da alienação, ou seja, dia 9 de Setembro de 2010.

  5. Tendo continuado a emitir recibos e o Autor tendo-os liquidado, e em virtude do contrato de seguro se encontrar celebrado como tendo o Autor a qualidade de usufrutuário, o contrato não cessou os seus efeitos.

  6. Conforme disposto no art. art. 6º nº 1 do Decreto-lei 291/2007 de 21 de Agosto, a obrigação de celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil recai excepcionalmente sobre o usufrutuário.

  7. Assim, tendo o Autor celebrado contrato de seguro naquela qualidade, ao presente caso não se aplica o art. 21º DL 291/2007 de 21 de Agosto, uma vez que não era proprietário mas sim usufrutuário.

  8. Segundo o vertido no art. 1476º cc o usufruto apenas se extingue pelas circunstâncias aí constantes, assim, não se tendo verificado qualquer uma daquelas, o contrato continua a ser eficaz.

  9. Pelo que, reconhecendo o tribunal a quo e cessação dos efeitos do contrato de seguro em causa, com base na alienação do veículo, não tendo conhecido da qualidade de usufrutuário do Autor e consequentemente julgado o contrato válido no momento do sinistro, é nula a sentença naquela parte, por verificação da al. c) do nº 1 do art. 615º CPC Sem prescindir, 11. O Tribunal a quo a ter dado como provado os artigos da fundamentação de facto da sentença, nomeadamente art. 8º que corresponde à al. h) dos factos assentes; 10º que corresponde à al. J); 13º que corresponde á resposta ao artigo 1º da BI; 18º que corresponde á resposta do art. 8º BI, 20º que corresponde à resposta ao artigo 10º; 21º que corresponde à resposta ao artigo 11º, 22º que corresponde á resposta ao artigo 12º, nunca poderia ter fundamentado a sua decisão como não tendo conseguido o Autor fazer prova da compropriedade do veículo sub júdice.

  10. Deveria sim, o tribunal a quo ter reconhecido, em sentença, que o autor ilidiu a presunção iuris tantum constante do registo a favor do sócio M….

  11. E consequentemente reconhecido a propriedade do veículo seguro, como do Autor.

  12. Não tendo decidido o Tribunal a quo, conforme se explanou, deverá o tribunal ad quem reconhecer a nulidade da Sentença, nos termos do disposto na al. c) do nº 1 do art. 615º CPC, e reconhecer que o Autor ilidiu a presunção constante do registo a favor de terceiro, atribuindo-lhe a qualidade de comproprietário, porquanto todos os actos praticados por este e dados como provados pelo Tribunal a quo, são aptos de proprietário.

    COMPANHIA DE SEGUROS…, SA. contra-alegou, pugnando pela manutenção da sentença.

    * Eis, para melhor compreensão, um breve resumo dos autos.

    O Autor instaurou a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário pedindo que: (a) seja reconhecida a validade do contrato de seguro de responsabilidade civil celebrado entre si e a Ré pelo menos até 9 de Setembro de 2011; (b) a Ré seja condenada a pagar: i) o montante de € 84.000 deduzido de € 8.000, montante respeitante ao valor recebido por si pela venda do objecto do contrato; ii) o montante de € 4.305 respeitante ao montante por si liquidado pelo parqueamento da viatura nas Instalações do Centro Porsche de Braga; iii) de € 12.000 de privação de uso da viatura; iv) juros de mora desde a sua citação até integral pagamento.

    Alega, em síntese, que é sócio de M… na sociedade A…, Ldª tendo ambos adquirido em 1 de Agosto de 2009 a viatura Porsche modelo 911 Carrera 4 S, matrícula …-ZA. Celebrou com a Ré seguro de responsabilidade civil obrigatória e danos próprios do veículo pela apólice nº 0002423424, com atribuição de um valor de € 70.000 ao veículo, acrescido de 20% em caso de perda total. O veículo nunca foi averbado no seu nome e no início de Setembro de 2010 foi interpelado pelo vendedor para que procedesse ao registo de propriedade, tendo convencionado com o sócio que ficaria no nome deste. Em 19 de Outubro de 2010, pelas 17h30, o veículo era conduzido pelo seu sócio na A24 em direcção a Chaves quando o mesmo se apercebeu do aquecimento do motor e procedeu à sua imobilização na berma da estrada; após sair do veículo, este deitava fumo do motor e, alguns segundos depois, incendiou-se, ardendo do meio para trás ficando o motor sem reparação, assim como os faróis, tampa do motor, vidros, bancos ailleron, pára-choques. Após ter sido contacto pelo sócio ordenou que se chamasse o reboque para depositar o veículo no Centro Porsche de Braga e participou o sinistro à Ré; a reparação foi orçada em cerca de € 50.000. Após averiguação do sinistro, em 6 de Dezembro de 2010, a Ré notificou-o afirmando que o veículo não era sua propriedade à data do sinistro e que o contrato cessara os efeitos às 24 horas do dia da alienação; no entanto, continuou a emitir recibos e a enviá-los, sendo o último de € 401,36 o que significa que ocorreu um agravamento do prémio devido ao sinistro, que liquidou. Teve de proceder ao levantamento do veículo do Centro Porsche em 25 de Março de 2011 e custou o parqueamento durante 140 dias ao preço diário de € 25, o que acrescido de IVA à taxa legal ascendeu a € 4.305. Tentou alienar a...

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