Acórdão nº 8159/13.0TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução27 de Fevereiro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO “Banco…, SA” intentou procedimento cautelar comum contra “G…, Lda.”, requerendo a apreensão pela autoridade policial competente do veículo automóvel de marca FIAT, modelo Scudo Chassis Longo 2.0 Multijet 120, de matrícula …-MJ-… e a sua subsequente entrega ao Sr. P…, com domicílio profissional na Rua…, em Lisboa, alegando, para tanto, que celebrou com o requerido um contrato de aluguer de veículo sem condutor, pelo qual veio a adquirir a referida viatura e facultado a sua utilização ao requerido mediante o pagamento de 84 rendas mensais, tendo o requerido deixado de pagar, a partir de 15/07/2013, o que originou a resolução do contrato em 11/11/2013. Contudo, aquele não devolveu a viatura, apesar de tal lhe ter sido solicitado, continuando a usá-la no seu dia-a-dia, com a consequente desvalorização e impedindo o requerente de dispor da mesma e dela retirar rendimento. O requerente desconhece a existência de património ao requerido, bem como desconhece se a viatura está segura.

Foi dispensado o contraditório.

Inquirida a testemunha arrolada pelo requerente, foi proferida decisão que julgou improcedente o procedimento cautelar.

Discordando da decisão, dela interpôs recurso o requerente, finalizando a sua alegação com as seguintes Conclusões:

  1. O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz de Direito do 2.º Juízo Cível do Tribunal de Braga, no proc. nº 8159/13.0TBBRG, que julgou improcedente o procedimento cautelar comum requerido pelo ora recorrente.

  2. Com efeito, o tribunal a quo indeferiu liminarmente a providência cautelar por considerar que “da leitura dos artigos 362º e 368º do CPC, resulta que os requisitos da providência não especificada são: a) a possibilidade seria da existência do direito; b) o justo e fundado receio de que outrem cause lesão grave e de difícil reparação; c) a adequação da providência solicitada e evitar a lesão; d) e não ser o juízo, resultante da providência, superiora ao dano que com ela se quer evitar. (…) No caso dos autos, não há dúvida que o requerente fez prova do primeiro requisito, ou seja, do seu direito à restituição do veículo em causa (…) porém, afigura-se que não logrou provar qualquer facto em que possa sustentar o justo receio que o requerido lhe cause lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).” c) A sentença recorrida, com todo o respeito, faz uma errada interpretação do direito em relação aos factos alegados e à documentação junta aos autos.

  3. Com efeito, existem elementos de prova nos autos que permitem decisão diferente da proferida.

  4. Nos presentes autos, foi intentada providência cautelar comum o qual constituí uma medida judicial preventiva e urgente com a finalidade de evitar o “periculum in mora”, isto é, o perigo de que a morosidade própria de uma normal acção judicial acabe por inviabilizar, na prática, o direito de que o requerente da providência se arroga.

  5. Além disso, ao contrário do alegado pelo Tribunal á quo, estão preenchidos os requisitos do Art.º 362º do CPC (nova redacção): “ 1- Sempre que alguém mostre fundado...

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