Acórdão nº 8159/13.0TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Fevereiro de 2014
Magistrado Responsável | ANA CRISTINA DUARTE |
Data da Resolução | 27 de Fevereiro de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO “Banco…, SA” intentou procedimento cautelar comum contra “G…, Lda.”, requerendo a apreensão pela autoridade policial competente do veículo automóvel de marca FIAT, modelo Scudo Chassis Longo 2.0 Multijet 120, de matrícula …-MJ-… e a sua subsequente entrega ao Sr. P…, com domicílio profissional na Rua…, em Lisboa, alegando, para tanto, que celebrou com o requerido um contrato de aluguer de veículo sem condutor, pelo qual veio a adquirir a referida viatura e facultado a sua utilização ao requerido mediante o pagamento de 84 rendas mensais, tendo o requerido deixado de pagar, a partir de 15/07/2013, o que originou a resolução do contrato em 11/11/2013. Contudo, aquele não devolveu a viatura, apesar de tal lhe ter sido solicitado, continuando a usá-la no seu dia-a-dia, com a consequente desvalorização e impedindo o requerente de dispor da mesma e dela retirar rendimento. O requerente desconhece a existência de património ao requerido, bem como desconhece se a viatura está segura.
Foi dispensado o contraditório.
Inquirida a testemunha arrolada pelo requerente, foi proferida decisão que julgou improcedente o procedimento cautelar.
Discordando da decisão, dela interpôs recurso o requerente, finalizando a sua alegação com as seguintes Conclusões:
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O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz de Direito do 2.º Juízo Cível do Tribunal de Braga, no proc. nº 8159/13.0TBBRG, que julgou improcedente o procedimento cautelar comum requerido pelo ora recorrente.
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Com efeito, o tribunal a quo indeferiu liminarmente a providência cautelar por considerar que “da leitura dos artigos 362º e 368º do CPC, resulta que os requisitos da providência não especificada são: a) a possibilidade seria da existência do direito; b) o justo e fundado receio de que outrem cause lesão grave e de difícil reparação; c) a adequação da providência solicitada e evitar a lesão; d) e não ser o juízo, resultante da providência, superiora ao dano que com ela se quer evitar. (…) No caso dos autos, não há dúvida que o requerente fez prova do primeiro requisito, ou seja, do seu direito à restituição do veículo em causa (…) porém, afigura-se que não logrou provar qualquer facto em que possa sustentar o justo receio que o requerido lhe cause lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).” c) A sentença recorrida, com todo o respeito, faz uma errada interpretação do direito em relação aos factos alegados e à documentação junta aos autos.
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Com efeito, existem elementos de prova nos autos que permitem decisão diferente da proferida.
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Nos presentes autos, foi intentada providência cautelar comum o qual constituí uma medida judicial preventiva e urgente com a finalidade de evitar o “periculum in mora”, isto é, o perigo de que a morosidade própria de uma normal acção judicial acabe por inviabilizar, na prática, o direito de que o requerente da providência se arroga.
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Além disso, ao contrário do alegado pelo Tribunal á quo, estão preenchidos os requisitos do Art.º 362º do CPC (nova redacção): “ 1- Sempre que alguém mostre fundado...
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