Acórdão nº 693/12.6JABRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Fevereiro de 2014

Magistrado ResponsávelTERESA BALTAZAR
Data da Resolução03 de Fevereiro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

- Tribunal recorrido: Tribunal Judicial de Barcelos – 2º Juízo Criminal.

- Recorrente: O arguido Manuel S....

- Objecto do recurso: No Processo Comum com intervenção de Tribunal Colectivo n.º 693/12. 6JA BRG, do Tribunal Judicial de Barcelos – 2º Juízo Criminal, foi proferido acórdão, nos autos de fls. 489 a 509, no qual, no essencial e que aqui importa, se decidiu condenar o arguido nos termos seguintes: “III - DECISÃO Pelo exposto, os juízes que compõem este Tribunal Colectivo julgam a acusação procedente e, em consequência: a) Condenam o arguido Manuel S..., pela prática de um crime de homicídio na forma tentada, na pessoa da ofendida Sara I... Maciel, p.p. pelos arts. 131º, 22º e 23º do CP, com a agravação prevista pelo nº 3 do art. 86º da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, na pena de 6 (seis) anos de prisão; b) Condenam o arguido Manuel S..., pela prática de um crime de homicídio na forma tentada, com a agravação prevista pelo nº 3 do art. 86º da Lei 5/2006 de 23 de Fevereiro, na pessoa da Maria C... Jacinto, p.p. pelos arts. 131º, 22º e 23º do CP, na pena de 4 (quatro) anos de prisão; c) Condenam o arguido Manuel S..., pela prática de um crime de detenção de arma proibida, p.p. pelo art. 86º, nº 1, al. c) da Lei nº 5/2006 de 23 de Fevereiro, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão; d) Em cúmulo jurídico, o arguido é condenado na pena única de 8 (oito) anos de prisão.

e) Condenam o arguido nas custas, com 2 UC de taxa de justiça.

Ao abrigo do disposto no art. 109º, nº 1 do CP, determina-se a perda a favor do Estado dos objectos apreendidos no auto, cujo auto se encontra a fls. 14.

Determino a recolha de amostras biológicas ao arguido para inserção na base de perfis de ADN, nos termos dos arts. 8º, nº 2 e 18º, nº 3 da Lei nº 5/2008, de 12/02, a qual será efectuada após trânsito em julgado.

D.N. (solicitando à entidade competente a sua realização).

Após trânsito, remeta boletins ao registo criminal.

Proceda ao depósito.

*Uma vez que as exigências cautelares que determinaram a aplicação ao arguido da medida cautelar de prisão preventiva não sofreram qualquer alteração, antes resultaram reforçadas com a presente decisão, determina-se que este continua a aguardar os ulteriores termos do processo e até ao trânsito em julgado desta decisão, sujeito à medida de coação de prisão preventiva - arts. 191º a 193º, 202º e 204º, a) e c) do CPP.”.

** Inconformado com a supra referida decisão o arguido Manuel S... dela interpôs recurso (cfr. fls. 548 a 606), terminando a motivação com as conclusões constantes de fls. 588 a 606, seguintes: “1.- O Tribunal a quo deu como provados os factos enumerados de 1 a 27 da matéria de facto constante do douto acórdão recorrido, ou seja, em suma, que o recorrente desferiu um tiro que atingiu a ofendida Sara I... no ombro esquerdo e que apontou a arma na direcção da ofendida Maria C..., premiu o gatilho, sem que a arma disparasse por razões alheias à vontade do arguido ora recorrente e que, com essa actuação o arguido sabia e quis provocar a morte das ofendidas e deter a arma descrita.

2.- .Por tais factos entendeu o Tribunal a quo condenar o arguido na pena única de 8 anos de prisão resultante da condenação pela prática de dois crimes de homicídio na forma tentada (na pena de 4 anos de prisão na pessoa da Maria C... e na pena de 6 anos de prisão na pessoa da Sara I...) e de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 1 ano e três meses de prisão.

3.- Nenhuma prova se fez que pudesse levar o Tribunal a chegar à conclusão que os factos referidos nas conclusões anteriores se tivessem provado, sendo que o Tribunal deu aqueles factos como provados através da seguinte dedução: “formou a sua convicção na apreciação crítica de toda a prova carreada para os autos, à luz das regras da experiência comum”.

4.- A prova existente nos autos relativamente ao alegado crime de homicídio, na forma tentada, na pessoa da ofendida Maria C..., não permite concluir pela imputação desse crime ao arguido, ora recorrente.

5.- Quanto ao alegadamente sucedido entre a ofendida Maria C... e o arguido, disseram a ofendida Sara I... e as testemunhas Laurinda M..., António C..., e José M..., de acordo com o resumo dos depoimentos constantes da fundamentação do douto acórdão recorrido: A ofendida Sara I...:- (…) nesse momento tirou do bolso uma arma e a mãe, com medo, fugiu para a casa de banho”;(…) à terceira vez, como a arma não disparou, o arguido dirigiu-se para a casa de banho à procura de sua mãe, altura em que a testemunha aproveitou para fugir; (…) só passado cerca de 15 minutos é que saiu para o logradouro e ainda viu o arguido encostar a arma ao peito da mãe e tentar disparar mais uma vez, o que não aconteceu, e ouviu-o dizer “vou voltar para vos matar”.

A testemunha Laurinda M...: Apenas assistiu aos factos alegadamente ocorridos no logradouro do prédio e referiu expressamente que “não ouviu qualquer ruído saído da arma”.

A testemunha António C...:“aproximando-se da casa da Sara, apercebeu-se que o arguido tinha uma arma e que a Maria C... tentava desviar a arma para o tecto; (…) teve receio de intervir e retirou-se (…);Quando voltou já o arguido e a Maria C... se encontravam no logradouro, e o arguido andava de um lado para o outro, inquieto, pôs e tirou a arma do bolso (…) e viu, por duas vezes, o arguido dirigir-se à Maria C..., ficando próximo dela (atenta a posição em que se encontrava não pode ver se apontava a arma)” .

A testemunha José M...: Apenas presenciou igualmente os factos ocorridos no logradouro do prédio e no que a esta matéria respeita referiu expressamente que “não se recorda de ter ouvido algum barulho semelhante ao do premir o gatilho”.

6.-Relativamente ao sucedido entre o arguido e a ofendida Maria C..., ainda dentro de casa, a ofendida Sara I... nada sabe. Conforme resulta do teor do seu depoimento, quando o arguido alegadamente se dirigiu para a casa de banho, a ofendida Sara saiu para o exterior, alegadamente para pedir ajuda. Antes disso não viu o arguido apontar a alegada arma nem a disparar ou a tentar fazê-lo contra a sua mãe Maria C....- “Ele distraiu-se e eu aproveitei para fugir. Eu entrei para o vizinho. Que tinha um vizinho. Entrei-lhe pela casa dentro a pedir ajuda.” - Cfr. documentação audio dos actos da audiência, 10-09-2013, com início às 11.35.03, ao minuto 9.45 (…)“Entretanto eu deixei de ver. Fiquei lá dentro da casa. Já só ouvia a D. Laurinda e o Sr. Martinho a falar.”- Cfr. documentação audio dos actos da audiência, 10-09-2013, com início às 11.35.03, ao minuto 9.55 7.- Disse que, passados cerca de 15 minutos é que saiu para o logradouro e que:“ viu o arguido encostar a arma ao peito da mãe e tentar disparar mais uma vez, que não aconteceu, e ouviu-o dizer “vou voltar para vos matar”.(…)“Já só no fim, passando para aí um quarto de hora, que aquilo ainda durou bastante tempo, é que eu saí para fora da casa do vizinho, que foi quando comecei a ter dores. Saí para fora e ouvi o Ti Manel a dizer à minha mãe “eu vou voltar para vos matar”.- Cfr. documentação audio dos actos da audiência, 10-09-2013, com início às 11.35.03, ao minuto 10.10(…)“Foi a última coisa que vi e ouvi” – Cfr. documentação audio dos actos da audiência, 10-09-2013, com início às 11.35.03, ao minuto 10.26(…)“Não vi o que se passou entre os dois, Eu fui para a casa do vizinho e só no fim é que saí da casa do vizinho.”- Cfr. documentação audio dos actos da audiência, 10-09-2013, com início às 11.35.03, ao minuto 10.40 8.- É manifestamente falso que a ofendida Sara tenha saído para o logradouro e visto o arguido a encostar a arma à Maria C... ou a tentar disparar, o que foi desmentido categoricamente por todas as demais testemunhas ouvidas em sede de audiência quanto aos factos. - A testemunha Laurinda M... disse:“Saí o meu portão e já só ví a Sara a ir para a casa do vizinho com sangue do lado.”- Cfr. documentação audio dos actos da audiência, 10-09-2013, com início às 11.57.04, ao minuto 2.20(…) A instâncias da Meritissima Juiz “Mas a Sara também estava?” respondeu “Não, nessa altura já não estava a Sara.”- Cfr. documentação audio dos actos da audiência, 10-09-2013, com início às 11.57.04, ao minuto 12.33O que reafirmou : “Ela levou o tiro e veio para fora e foi para o vizinho. Depois estava lá dentro no vizinho.”- Cfr. documentação audio dos actos da audiência, 10-09-2013, com início às 11.57.04, ao minuto 12.40 “Quando ela veio para fora ele já tinha ido embora. Já lá não estava.”- Cfr. documentação audio dos actos da audiência, 10-09-2013, com início às 11.57.04, ao minuto 12.52(…) E repetiu: “Ela depois veio para casa onde estava a mãe, mas ele já tinha ido embora.”- Cfr. documentação audio dos actos da audiência, 10-09-2013, com início às 11.57.04, ao minuto 13.03 a 13.35 A testemunha António C... disse: “M.P: A D. Sara onde é que ela estava quando o Sr. Manuel saiu para o exterior? (…)Testemunha: Diz que ela a meteu para dentro da casa do vizinho”- Cfr. documentação audio dos actos da audiência, 10-09-2013, com início às 12.11.49, ao minuto 5.50 a 6.40(…) A instâncias da mandatária do arguido: “O Sr. disse que a sua esposa “enfiou” a Sara na casa do vizinho? Testemunha: Sim. Adv.- E o Sr. ia lá?Testemunha: Sim. Que aquilo ainda demorou a coisa de uns minutos.Adv.- E quando o Sr. ia lá ver a Sara, onde é que a Sara estava? Testemunha: Eu não sei se estava na cama ou no sofá. Eu sei que ela estava deitada. Adv.- Estava deitada dentro da casa? Não estava à porta a ver nada? Testemunha: Não. Ela estava lá dentro.”- Cfr. documentação audio dos actos da audiência, 10-09-2013, com início às 12.11.49, ao minuto 9.57 a 10.20; A testemunha José L... disse: A instâncias da Meritissima Juiz “MJ: Olhe, e a Sara, desde que se meteu no seu anexo, voltou a sair ou não? Testemunha: Só quando ele se foi embora. MJ: Só quando ele se foi embora? Testemunha: Sim. MJ: Não voltou a sair? Testemunha: Não. MJ: Só quando veio a ambulância? Testemunha: Só quando veio a ambulância? – Cfr...

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