Acórdão nº 578/12.6TBPVL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelFERNANDO FERNANDES FREITAS
Data da Resolução15 de Maio de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

- ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES -

  1. RELATÓRIO I –M.. e M.., com os sinais de identificação nos autos, intentaram a presente acção, com processo comum, sumária, contra o “C.., Cooperativa de Interesse Público de Responsabilidade Limitada” (Régie Cooperativa) pedindo que se julguem nulas as deliberações tomadas na assembleia extraordinária que decorreu no dia 16 de Novembro de 2012, constantes da acta que junta ou, quando assim se não entenda, que as referidas deliberações sejam anuladas.

A Ré contestou e, findos os articulados, considerou o Tribunal a quo que o processo oferecia todos os elementos de facto necessários à decisão de mérito pelo que proferiu saneador-sentença, aí conhecendo da excepção peremptória de caducidade que havia sido arguida, julgando-a improcedente, e conheceu do pedido, que julgou procedente, anulando a deliberação impugnada.

Inconformada, a Ré traz o presente recurso propugnando pela revogação da daquela decisão e a sua substituição por outra que julgue a acção improcedente.

Não foram oferecidas contra-alegações.

O recurso foi recebido como de apelação, à qual foi fixado o efeito suspensivo.

Foram colhidos os vistos legais.

Cumpre apreciar e decidir.

* II.- O Réu/Apelante funda o seu recurso nas seguintes conclusões: - MATÉRIA DE FACTO 1ª. – Os factos provados da al. e) da matéria de facto assente constituem matéria controvertida que não foi objecto de prova, e contrariam o teor da acta da Assembleia Geral Extraordinária da Ré de 16-Nov.-2012.

  1. – Assim, a decisão sobre a al. e) da matéria de facto assente enferma de erro de julgamento, pelo que deve ser alterada, dando-se como não provados os factos da al. e) da matéria de facto.

  2. - Apesar de, na Audiência Preliminar, a M.ma Juiz ter proferido despacho no sentido de que "não se vislumbra qualquer matéria de facto por provar" -cf. Acta da Audiência Preliminar -, os factos alegados nos artigos 22.º e 23.° da Contestação não foram, como deveriam ter sido, dados como provados.

  3. - Se a matéria de facto alegada nos artigos 22.° e 23.° da Contestação fosse considerada controvertida, devia ter sido levada à Base Instrutória.

  4. - Os factos alegados nos artigos 22.° e 23.° da Contestação, que encontram sustentação no teor da proposta de dissolução da Ré, apresentada pela C.. e pela E.., junta aos autos, bem como na acta da Assembleia Geral de 16-Nov.-2012, também junta aos autos, demonstram que a C.. e a E.. votaram a favor da dissolução da Ré porque a primeira não tinha possibilidades financeiras de a sustentar, e não por pretender prejudicar outros cooperantes ou obter vantagens especiais, em prejuízo da cooperativa ou de outros cooperantes.

  5. - Assim, a matéria de facto assente deve ser alterada, no sentido de nela se incluírem os factos alegados nos artigos 22.° e 23.° da Contestação.

    - INTERESSES PROSSEGUIDOS COM O VOTO A FAVOR DA DISSOLUÇÃO DA RÉ 7ª. - Não existem factos provados que demonstrem que a C.., a E.. ou o cooperante J.., que votaram a favor da dissolução da Ré, tenham prosseguido outros interesses, que não o interesse social comum. 8ª. - A dissolução da cooperativa decorre também do disposto na Lei n.º 50/2012, de 31 de Agosto, que, como foi alegado no art. 3.° da Contestação, fixou um prazo de 6 meses para a sua dissolução.

  6. - De qualquer forma, os cooperantes que votaram a favor da dissolução da Ré, tal como os sócios, em qualquer sociedade comercial, não tinham a obrigação de votar segundo o que quer que se entenda como o interesse social comum.

  7. - Assim, ainda que a C.. tivesse votado a favor da dissolução da Ré, com o intuito de prosseguir os seus interesses próprios - o que nem sequer ficou provado -, sobrepondo esses interesses ao interesse social comum, tinha todo o direito de o fazer.

    - INEXISTÊNCIA DE "VANTAGENS ESPECIAIS" EM BENEFÍCIO DOS COOPERANTES QUE VOTARAM A FAVOR DA DISSOLUÇÃO DA RÉ, OU DE TERCEIROS 11ª. - A posição da C.. na Ré, resultante da deliberação impugnada, não se distingue da dos restantes cooperantes.

  8. - É indiferente, a esse respeito, que a C.. seja parte pública na Ré, mas, ainda que não o fosse, a deliberação em causa não a distinguiria de qualquer outra entidade que ocupasse, hipoteticamente, a posição de parte pública.

  9. - Não ficaram provados quaisquer factos, dos quais resulte que a C.., a E.., ou o cooperante J.., que votaram a favor da aprovação da deliberação impugnada, ou um qualquer terceiro, tenham obtido quaisquer vantagens patrimoniais, resultantes da dissolução da Ré.

  10. - Assim, ainda que os votos a favor da dissolução da Ré tivessem sido expressos com a intenção (subjectiva) de obter vantagens especiais - e não o foram - tal abuso seria inócuo e, portanto, irrelevante.

    - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO DAS AUTORAS OU DOS OUTROS COOPERANTES QUE VOTARAM CONTRA A APROVAÇÃO DE DISSOLUÇÃO DA RÉ 15ª. - Não se vislumbram factos provados que demonstrem, ou sequer indiciem, que as Autoras, ou os outros cooperantes que votaram contra a dissolução da Ré, tenham sofrido qualquer prejuízo, em virtude da dita deliberação.

  11. - A própria dissolução da Ré não pode constituir, em si, prejuízo para os cooperantes, nem mesmo pelo facto de estes terem votado contra.

  12. - Os "pedidos" dos restantes parceiros, que se dispuseram a continuar a actividade da Ré, solicitando a exoneração da parte pública não constavam da ordem de trabalhos da Assembleia Geral Extraordinária da Ré de 26-Nov.2012.

  13. - Uma vez que não estavam presentes, ou representados convenientemente todos os cooperantes, a Assembleia Geral não poderia ter deliberado validamente sobre os "pedidos" referidos na conclusão anterior (15ª.).

  14. - Não foi a deliberação de dissolução da Ré, nem o voto a favor da C.., da E.., ou do cooperante J.., que impediram que fossem atendidos os "pedidos" de exoneração da parte pública ou de continuidade da actividade da Ré, pois foram as Autoras, ou qualquer outro cooperante, que não apresentaram qualquer proposta nesse sentido que pudesse ser validamente deliberada pela Assembleia Geral.

  15. - Na Assembleia Geral Extraordinária da Ré de 26-Nov.-2012 não foi apresentada a votação qualquer proposta de suspensão, pelo que não é imputável à C.., à E.., ou ao cooperante J.., ou ao seu voto a favor da dissolução da Ré, a falta de suspensão da Assembleia Geral.

  16. - De qualquer forma, a deliberação de dissolução da Ré nada tem que ver com a decisão de suspensão, ou não, da Assembleia Geral, nem as Autoras formularam qualquer pedido em relação a ela na presente acção.

    - BOA FÉ E ABUSO DE DIREITO 22ª. - A "manifesta desarmonia entre a deliberação tomada e a criação e o fim social da cooperativa, tendo sido a deliberação orientada pelo interesse do parceiro público e contrária ao interesse comum e ao interesse das Autoras" - ainda que tivessem sustentação na matéria de facto assente, e não têm - não permitem concluir que a C.. tenha exercido abusivamente o seu direito de voto, ou a sua posição maioritária.

  17. - Não é rigorosa a afirmação, constante do despacho recorrido, segundo a qual as Autoras constituíram a cooperativa com a C.., pois, como resulta dos Estatutos da Ré - cf. art. 6.° -, esta foi constituída por 6 (seis) cooperantes, entre os quais não se incluía a Autora M.., sendo que a outra Autora, M.., apenas subscreveu dez títulos de capital, no montante de cinquenta euros, correspondente a menos de 1% do capital social inicial da Ré.

  18. - Com o exercício do seu direito de voto, quando votou a favor da dissolução da Ré no Assembleia Geral de 16-Nov.-2012, a C.. não cometeu qualquer excesso, ou ofensa clamorosa da justiça.

  19. - O voto da C.. a favor da dissolução da Ré, ainda que tivesse sido exercido para a prossecução dos seus interesses próprios - o que nem sequer ficou provado -, não exorbita do fim próprio desse direito.

  20. - Não se vislumbra qualquer desproporção objectiva, muito menos uma desproporção grave, entre a utilidade do exercício do direito de voto por parte da C.., e as consequências...

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