Acórdão nº 5049/11.5TBBRG-J.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA PURIFICA
Data da Resolução29 de Maio de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Relatório No apenso de reclamação de créditos relativo à insolvência de “J…, Lda.”, proferida a sentença que decidiu o incidente de impugnação à lista de créditos reconhecida, veio o reclamante “Banco…, SA” interpor recurso, cujas alegações terminou com as seguintes conclusões:

  1. O ora Recorrente vem recorrer da sentença de 6/02/20! 4, uma vez que tal decisão, embora tratando-se de uma decisão interlocutória, é-lhe directa e efectivamente prejudicial, uma vez que, o reconhecimento do privilégio imobiliário especial sobre o prédio apreendido para a massa insolvente sob a verba n." l, se reflectirá necessariamente na graduação final, pondo em causa o recebimento do seu crédito de natureza garantida, que, de outro modo, seria graduado em primeiro lugar relativamente a tal imóvel Artigo 631.°, TI," 2 do CPC.

  2. O Recorrente reclamou, nos presentes autos, um crédito no valor global de € 213,432,36, sendo que parte desse crédito (€ 166.161,59) reveste natureza garantida, atenta a hipoteca constituída sobre o imóvel da propriedade da insolvente descrito na Primeira Conservatória de Registo Predial de Braga sob o número …, freguesia de Braga (São Vítor) e inscrito na matriz sob o artigo…, o qual foi apreendido para a massa insolvente sob a verba n," !.

  3. O crédito reclamado pelo Recorrente foi reconhecido pelo Senhor Administrador de Insolvência, tendo o mesmo entendido que os trabalhadores da insolvente não gozavam de privilégio imobiliário especial sobre o mesmo mas apenas sobre imóvel descrito na verba n." 2 do auto de apreensão.

  4. Assim, foi apresentado por aqueles impugnação, pugnando pelo reconhecimento do referido privilégio relativamente à verba n." 1, sobre a qual incide a garantia hipotecária a favor do ora Recorrente.

  5. Nas impugnações apresentadas alegam os impugnantes que "a insolvente exercia a actividade de construção civil, definindo-se esta como uma actividade que se exerce nas obras que as empresas têm em execução, e não apenas nas instalações onde têm a sua sede", c que dadas as funções que exerciam o local onde desenvolviam a sua actividade não era apenas nas instalações da sede da insolvente mas maioritariamente nas obras que realizava, nomeadamente as efectuadas no imóvel aquí em causa.

  6. Sobre as impugnações apresentadas pronunciou-se o Senhor Administrador de Insolvência, informando que o imóvel constante da verba n," I, corresponde a uma creche, estando arrendado a terceiros, que continuam a pagar renda à massa insolvente, não tendo consubstanciado o local de trabalho dos impugnantes.

  7. Sucede que, por sentença em 06102/2014, veio o Tribunal Recorrido dar razão ãqueies, considerando que gozam também de privilégio imobiliário especial sobre o prédio descrito na verba n." 1 do auto de apreensão, pois aquele imóvel integrou o património da insolvente em 2001 e foi sempre rentabilizado pela mesma, não estando demonstrado que integrava estabelecimento diverso em relação àquele em que prestavam o seu trabalho.

  8. Salvo o devido respeito pelo douto entendimento do Tribunal "a quo", a decisão recorrida parte do pressuposto erróneo de que o referido imóvel estava alcem à actividade empresarial da insolvente, o que não sucede! I) É que, o imóvel descrito na verba n," 1 do auto de apreensão (imóvel descrito sob na I," Conservatória de Registo Predial de Braga sob o n." … e inscrito na respectiva matriz sob o artigo…) encontra-se arrendado, desde Janeiro de 2005, à sociedade "M…, Lda. ai funcionando, como o próprio nome indica, um infantário, o que é do conhecimento do Tribunal recorrido, em virtude da acção de verificação ulterior de créditos que correu termos como apenso ("P") ao processo principal e que, se pede, por findo, que acompanhe este recurso, par ser essencial à questão de mérito aqui em causa.

  9. Ora, atento o princípio da aquisição processual c a regra de que o tribunal pode decidir com base em factos de que teve conhecimento em virtude do exercício das suas funções, deveria o Tribunal Recorrido ter decidido no sentido de que o referido imóvel não íntegra o estabelecimento para o qual os impugnantes prestavam a sua actividade, desde logo por estar afecto a uma organização empresarial totalmente distinta.

  10. Importa notar que, conforme resulta de certidão permanente junta aos autos, a Insolvente tinha como objecto social a compra e venda de imóveis e a indústria de construção civil e carpintaria e não a actividade a que o imóvel apreendido sob a verba n." 1 se encontra afecto.

  11. Assim, não se pode, desde logo, considerar o referido imóvel...

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