Acórdão nº 5049/11.5TBBRG-J.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Maio de 2014
Magistrado Responsável | MARIA PURIFICA |
Data da Resolução | 29 de Maio de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Relatório No apenso de reclamação de créditos relativo à insolvência de “J…, Lda.”, proferida a sentença que decidiu o incidente de impugnação à lista de créditos reconhecida, veio o reclamante “Banco…, SA” interpor recurso, cujas alegações terminou com as seguintes conclusões:
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O ora Recorrente vem recorrer da sentença de 6/02/20! 4, uma vez que tal decisão, embora tratando-se de uma decisão interlocutória, é-lhe directa e efectivamente prejudicial, uma vez que, o reconhecimento do privilégio imobiliário especial sobre o prédio apreendido para a massa insolvente sob a verba n." l, se reflectirá necessariamente na graduação final, pondo em causa o recebimento do seu crédito de natureza garantida, que, de outro modo, seria graduado em primeiro lugar relativamente a tal imóvel Artigo 631.°, TI," 2 do CPC.
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O Recorrente reclamou, nos presentes autos, um crédito no valor global de € 213,432,36, sendo que parte desse crédito (€ 166.161,59) reveste natureza garantida, atenta a hipoteca constituída sobre o imóvel da propriedade da insolvente descrito na Primeira Conservatória de Registo Predial de Braga sob o número …, freguesia de Braga (São Vítor) e inscrito na matriz sob o artigo…, o qual foi apreendido para a massa insolvente sob a verba n," !.
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O crédito reclamado pelo Recorrente foi reconhecido pelo Senhor Administrador de Insolvência, tendo o mesmo entendido que os trabalhadores da insolvente não gozavam de privilégio imobiliário especial sobre o mesmo mas apenas sobre imóvel descrito na verba n." 2 do auto de apreensão.
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Assim, foi apresentado por aqueles impugnação, pugnando pelo reconhecimento do referido privilégio relativamente à verba n." 1, sobre a qual incide a garantia hipotecária a favor do ora Recorrente.
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Nas impugnações apresentadas alegam os impugnantes que "a insolvente exercia a actividade de construção civil, definindo-se esta como uma actividade que se exerce nas obras que as empresas têm em execução, e não apenas nas instalações onde têm a sua sede", c que dadas as funções que exerciam o local onde desenvolviam a sua actividade não era apenas nas instalações da sede da insolvente mas maioritariamente nas obras que realizava, nomeadamente as efectuadas no imóvel aquí em causa.
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Sobre as impugnações apresentadas pronunciou-se o Senhor Administrador de Insolvência, informando que o imóvel constante da verba n," I, corresponde a uma creche, estando arrendado a terceiros, que continuam a pagar renda à massa insolvente, não tendo consubstanciado o local de trabalho dos impugnantes.
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Sucede que, por sentença em 06102/2014, veio o Tribunal Recorrido dar razão ãqueies, considerando que gozam também de privilégio imobiliário especial sobre o prédio descrito na verba n." 1 do auto de apreensão, pois aquele imóvel integrou o património da insolvente em 2001 e foi sempre rentabilizado pela mesma, não estando demonstrado que integrava estabelecimento diverso em relação àquele em que prestavam o seu trabalho.
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Salvo o devido respeito pelo douto entendimento do Tribunal "a quo", a decisão recorrida parte do pressuposto erróneo de que o referido imóvel estava alcem à actividade empresarial da insolvente, o que não sucede! I) É que, o imóvel descrito na verba n," 1 do auto de apreensão (imóvel descrito sob na I," Conservatória de Registo Predial de Braga sob o n." … e inscrito na respectiva matriz sob o artigo…) encontra-se arrendado, desde Janeiro de 2005, à sociedade "M…, Lda. ai funcionando, como o próprio nome indica, um infantário, o que é do conhecimento do Tribunal recorrido, em virtude da acção de verificação ulterior de créditos que correu termos como apenso ("P") ao processo principal e que, se pede, por findo, que acompanhe este recurso, par ser essencial à questão de mérito aqui em causa.
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Ora, atento o princípio da aquisição processual c a regra de que o tribunal pode decidir com base em factos de que teve conhecimento em virtude do exercício das suas funções, deveria o Tribunal Recorrido ter decidido no sentido de que o referido imóvel não íntegra o estabelecimento para o qual os impugnantes prestavam a sua actividade, desde logo por estar afecto a uma organização empresarial totalmente distinta.
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Importa notar que, conforme resulta de certidão permanente junta aos autos, a Insolvente tinha como objecto social a compra e venda de imóveis e a indústria de construção civil e carpintaria e não a actividade a que o imóvel apreendido sob a verba n." 1 se encontra afecto.
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Assim, não se pode, desde logo, considerar o referido imóvel...
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