Acórdão nº 939/11.8TBEPS-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelJORGE TEIXEIRA
Data da Resolução22 de Maio de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO.

Recorrente: M… .

Recorridos: M… e marido, G… .

Tribunal Judicial de Esposende.

Os Autores M…, M… e esposa, O… e M… e mulher, R…, todos residentes na freguesia de Joane, Vila Nova de Famalicão, vieram propor a presente acção declarativa com processo ordinário, nomeadamente, contra M… e marido, G…, residentes na Rue du Colége, Colombier, Suíça, e contra a Freguesia de B…, peticionando, nomeadamente: a) O reconhecimento do seu direito de propriedade e a sua posse sobre um prédio rústico onde os dois primeiros Réus instalaram um comboio de carruagens onde funciona um restaurante, e um parque infantil; b) E a reconhecerem que nenhum dos Réus é proprietário de tal prédio nem o usa e frui senão por consentimento e tolerância dos autores.

Em sustentação do seu direito invocaram a inscrição no registo a seu favor, averbado à descrição n.º 01619/020919, da freguesia de B…, a aquisição derivada, por compra, e ainda factualidade configuradora da aquisição originária do prédio em questão.

Em 1990 ou 1991, os autores autorizaram a Junta de Freguesia de B… a instalara no seu prédio o referido comboio, onde funciona um restaurante e snack-bar, e parque infantil.

Os réus M… e G… passaram a explorar o estabelecimento com consentimento dos autores e da Junta de Freguesia.

Mais tarde, os membros da Junta começaram a afirmar ser a freguesia proprietária do prédio em questão, e foram posteriormente secundados pelos réus M… e G…, que através de uma escritura de justificação notarial lograram uma inscrição de propriedade de tal prédio a seu favor, averbada a uma nova descrição predial do mesmo prédio.

Como referido pelos próprios autores na petição inicial, correram termos no 2.º Juízo deste tribunal os autos de acção declarativa com processo ordinário n.º 527/03.2TBEPS.

Essa acção foi proposta pelos mesmos autores exclusivamente contra os ora réus M… e marido, G…, e Freguesia de B… .

Nessa acção o pedido foi formulado nos seguintes termos: “Declarando-se e disso sendo os réus convencidos que os equipamentos atrás descritos (comboio de carruagens onde funciona um restaurante, e parque infantil) foram implantados e construídos em terrenos que são dos AA. e não pertencem a qualquer dos R R., pelo que estes não têm aí qualquer área de terreno, nem têm o direito de dispor de qualquer fracção ou área de terreno, quer através das construções que aí fizeram, quer de outro qualquer tipo de utilização”.

Nessa outra acção, e em sustentação do seu direito invocaram a inscrição no registo a seu favor, averbado à descrição n.º 01619/020919, da freguesia de B…, a aquisição derivada, por compra, e ainda factualidade configuradora da aquisição originária do prédio em questão.

Em 1990 ou 1991, os autores autorizaram a Junta de Freguesia de B… a instalara no seu prédio o referido comboio, onde funciona um restaurante e snack-bar, e parque infantil.

Os réus M… e G… passaram a explorar o estabelecimento com consentimento dos autores e da Junta de Freguesia. Mais tarde, os membros da Junta começaram a afirmar ser a freguesia proprietária do prédio em questão, e foram posteriormente secundados pelos réus M… e G… .

Nessa acção, os réus M… e marido, G… deduziram pedido reconvencional no sentido de “declarar-se que os réus são os legítimos donos e possuidores da parcela de terreno que se discute nos autos”.

Alegaram nomeadamente que através de uma escritura de justificação notarial lograram uma inscrição de propriedade de tal prédio a seu favor, averbada a uma nova descrição predial do mesmo prédio.

A acção em questão foi decidida por douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 13 de Abril de 2010, que julgou a acção procedente, por provada “e, em consequência, condenam os réus Junta de Freguesia de B…, M… e marido, G…, a ver declarado que comboio de carruagens onde funciona um restaurante e o parque infantil foram implantados e construídos em terrenos que pertencem aos autores M…, M… e esposa, O…, M… e esposa, R…, e que não pertencem a qualquer dos réus, e que estes aí não têm qualquer área de terreno, nem têm o direito de dispor de qualquer fracção ou área de terreno, quer através das construções que aí fizeram, quer de outro qualquer tipo de utilização”.

Este acórdão manteve ainda o douto acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães proferido nos mesmos autos em 15 de Outubro de 2009, na parte em que julgou totalmente improcedente a reconvenção deduzida pelos réus M… e marido, G… .

Na presente acção foi proferido despacho saneador que julgou procedente a excepção de caso julgado, com a consequente absolvição dos Réus M… e marido, G… e Freguesia de B… da instância, com relação aos pedidos formulados em a) e b).

Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso o Réu, M…, de cujas alegações extraiu, em suma, as seguintes conclusões: (…) * Os Apelados não apresentaram contra alegações.

* Colhidos os vistos, cumpre decidir.

* II- Do objecto do recurso.

Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, a única questão decidenda é, no caso, a seguinte: - Apreciar se se verificam ou não todos os pressupostos de que depende a verificação da excepção dilatória do caso julgado.

* III- FUNDAMENTAÇÃO.

Fundamentação de facto.

O circunstancialismo fáctico e processual a ter em consideração para a decisão a proferir é o supra referido e constante do relatório do presente acórdão.

Fundamentação de direito.

Como supra se referiu, a única questão a decidir, na presente situação, consiste na de saber se se verificam ou não todos os pressupostos de que depende a verificação da excepção dilatória do caso julgado, cuja existência foi considerada na decisão recorrida, com relação aos Réus M… e marido, G… e Freguesia de B…, e no concernente aos pedidos formulados em a) e b)., do pedido inicial.

E, em defesa da sua inexistência, alega o Réu/Recorrente, em síntese, que os direitos e interesses invocados pelo ora Recorrente, na sua contestação/reconvenção, são opostos quer aos direitos e interesses invocados pelos Autores, quer aos invocados pelos Réus, M… e marido, G…, pelo que, não se verifica a identidade de sujeitos em ambas as acções, quer do ponto de vista da sua identidade pessoal, quer do ponto de vista da sua qualidade jurídica.

Mais alega que a primeira acção é uma acção declarativa de simples apreciação negativa, e nela, os Autores pediram e os Réus foram condenados a reconhecer que não são donos do terreno onde implantaram o comboio e o parque infantil.

Todavia, e mais alega, nessa acção, nem os Autores pediram nem o Tribunal condenou os Réus a reconhecerem o direito de propriedade dos Autores sobre qualquer prédio.

Por último alega ainda que, na presente acção, os Autores reivindicam o seu direito de propriedade sobre o prédio rústico constituído por terreno de pastagem com a área de 1480 metros quadrados, descrito 1111 Conservatória do Registo Predial de Esposende sob o nº 1100 da freguesia de B… e inscrito na matriz sob o artigo 1129, por alegadamente fazer parte do prédio rústico constituído por uma leira de mato e pinheiros, sito no lugar da Bouça das Neves, da mesma freguesia, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o número 15.638, inscrito na matriz rústica sob o artigo 1. 526, não se verificando, assim, a identidade dos pedidos formulados em ambas as acções referidas.

Com estes fundamentos conclui pela inexistência de identidade de pedidos formulados, já que se está perante acções distintas, uma acção declarativa de simples apreciação negativa, e uma outra acção de reivindicação, e, consequentemente, da excepção de caso julgado, por se não verificarem os pressupostos cumulativos previstos nas normas dos artigos 580.º e 581.º, do C.P.Civil.

Importa, pois, apurar se a decisão proferida na referida acção, tem força de caso julgado material no âmbito do presente processo e se esse caso julgado material se projecta na presente acção na sua “eficácia positiva, relativa à vinculação subjectiva à não contradição e à repetição adjectiva da decisão sobre a situação substantiva”[1] ou antes, se aqui se projecta como impedimento subjectivo à repetição do conteúdo do aí decidido e (simultaneamente) à contradição do conteúdo dessa decisão. [2] Na verdade, e como é consabido, o caso julgado material pode valer como autoridade de caso julgado, quando o objecto da acção subsequente é dependente do objecto da acção anterior, ou como excepção do caso julgado, quando o objecto da acção posterior é idêntico ao objecto da acção antecedente.

A excepção do caso julgado, o caso julgado material garante, “não apenas a impossibilidade de o tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira diferente, mas também a inviabilidade do tribunal decidir sobre o mesmo objecto duas vezes de maneira idêntica”, e tem por fim “obstar que o órgão jurisdicional da acção subsequente seja colocado perante a situação de contradizer ou de repetir a decisão transitada”, representado para o tribunal o comando imperativo de não proferir decisão idêntica ou diversa da decisão transitada.

Por...

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