Acórdão nº 823/09.5TBEPS.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Maio de 2014

Data22 Maio 2014

Acordam os Juízes que constituem a 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I-RELATÓRIO A…, empresário, residente no Lugar da Lage, freguesia de Gemeses Esposende, instaurou a presente acção declarativa com processo sumário contra M… e esposa M…, pedindo que o RR sejam condenados a pagar-lhe a quantia de €8.926,00 acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa comercial, o valor de €1.787,20 a liquidar a título de IVA e ainda €1.500,00, a título de danos morais, alegadamente sofridos.

Alega para tanto, e muito em síntese, que: celebrou um contrato verbal com os RR para o fabrico e colocação de grades em ferro na habitação dos RR, sita na freguesia de Creixomil, concelho de Barcelos; executada a grade os RR não a quiseram alegando defeitos e, tendo-se proposto a eliminar qualquer defeito ou anomalia que a grade apresentasse, tal não foi aceite; em 1 de Setembro de 2008, o Réu marido resolveu o dito contrato com fundamento no facto de as grades não corresponder rigorosamente á encomenda, não possuindo as características que tinha exigido; os RR não denunciaram qualquer alteração, anomalia ou defeito na execução da obra e as grades foram executadas de acordo com o solicitado, sendo devido o respectivo preço.

Alega por fim que, devido ao comportamento dos RR., sofreu danos morais que devem ser indemnizados.

* Regularmente citados os RR apresentaram contestação e reconvieram, pedindo a condenação do autor no pagamento da quantia de 4.000,00 €, acrescida de juros á taxa legal, 1.500,00 € a título de indemnização por litigância de má -fé, nos termos do disposto nos artºs 456.º, nº 1, 457º, nº1, b), do C.P.C., no pagamento de multa a fixar pelo Tribunal e de €2.500,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais, e, bem assim, que seja declarado resolvido o contrato celebrado entre réus e autor.

Para tanto alegam nos termos que constam da douta contestação junta aos autos a fls. 42 e seguintes, que aqui se dão por reproduzidos e integrados.

* O Autor apresentou resposta nos termos constantes a fls. 60 e seguintes, pedindo a improcedência das alegadas excepções, bem como do pedido reconvencional, deixando ao critério do Tribunal a apreciação acerca da litigância de má-fé.

** Foi saneado o processo, tendo-se seleccionado a matéria de facto assente e a base instrutória.

Procedeu-se a audiência de julgamento, com observância da formalidade legal.

Procedeu-se à elaboração das respostas que não foram objecto de reclamação.

Após decisão sobre a matéria de facto, foi proferida sentença que julgou a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência: Condenaram-se os RR a pagar ao Autor a quantia de € 8. 936, 00, acrescida de IVA à taxa legal e juros de mora, à taxa legal civil, a contar desde a 1 de Setembro de 2008 (atento o princípio do pedido) até integral pagamento, absolvendo-se os RR do demais peticionado.

Julgaram-se improcedentes, por não provados, quer o pedido reconvencional quer o pedido de litigância de má-fé deduzidos pelos RR., absolvendo-se em conformidade o Autor/Reconvindo dos mesmos.

Inconformados os Réus interpuseram recurso de apelação da sentença, apresentando alegações de onde se extraem, em síntese, as seguintes conclusões: Os recorrentes impugnam a decisão proferida sobre a matéria de facto, considerando incorrectamente julgados os pontos de facto, sob os itens, 10º, 11º, 12º, 15º, 16º, 17º, 18º, 20º, 21º, 22º e 30º, dos factos provados.

Para além disso, saliente-se que, em momento algum, o Tribunal a quo, considerou, referenciou ou valorou os depoimentos prestados pelas testemunhas, A…, B… e A… .

Conforme resulta da leitura da transcrição dos depoimentos das testemunhas arroladas pelos recorrentes, estas mostraram-se conhecedoras dos factos, visionando as grades quer no interior e no exterior da oficina do recorrido.

Para além disso, as referidas testemunhas revelaram conhecimentos técnicos da execução das grades em causa, designadamente, a testemunha A…e A…, em virtude das profissões que exercem . Mostraram aquelas testemunhas serem isentas, imparciais e objectivas.

Discordando os recorrentes da forma como a Sra Juíza a quo, valorou os depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelo recorrido, designadamente, pela M… (irmã do recorrido), e da testemunha R…, que à data era ajudante em part-time do recorrido, considerando estes depoimentos, como isentos, ao contrário das testemunhas arroladas pelos recorrentes, designadamente, a testemunha B… (por ser genro dos recorrentes), que atenta à relação familiar mereceu as maiores reservas, pelo que não mereceu credibilidade aos olhos do Tribunal, no que respeita ao que declarou em desacordo com o que foi dito, pela testemunha R… .

Situação esta, que demonstra desigualdade na apreciação da prova...

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