Acórdão nº 1605/10.7TBFAF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução04 de Dezembro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

Proc. n.º 1605/10.7TBFAF.G1 I - - O… - E… e marido A…, M… e marido J…, M… e marido M…, C…, A… e mulher M… e C… e marido A…, instauraram contra os réus J…e mulher A… a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário pedindo que seja declarado e reconhecido que os bens referidos no artigo 13º supra compõe a herança indivisa de M… e, por isso, com respeito pelos contratos referidos nos artigos 7º e 8º e pelo testamento deixado pela autora da herança, devem ser objeto de partilha entre Autores e Réus.

Alegam, em síntese, que 3 de Agosto de 1955 faleceu M…, no estado de viúva de R…, com quem fora casada em primeiras núpcias dela e segundas dele, no regime de separação de bens; aquele falecera a 21 de Dezembro de 1947, tendo sido casado em primeiras núpcias com R… do qual existiam três filhos e do segundo casamento existiam quatro filhos, M…, falecido, entretanto, a 24 de Maio de 2008, seu marido e pai, o Réu, J… e A…, sendo que se procedeu à partilha da herança, por escritura pública de 21 de Março de 1950.

M… deixou testamento em que deixou um terço de todos os seus bens ao Réu, bem como outros bens que ainda se encontram por partilhar. Por escritura pública de 25 de Maio de 1956 A… e marido venderam ao Réu o direito e ação à herança ilíquida e indivisa deixada por M…, o mesmo sucedendo, por escritura pública de 23 de Março de 1982 relativamente a J… e mulher.

Em 28 de Julho de 2007 M… requereu inventário e, inicialmente nomeada como cabeça de casal, a Autora E… prestou declarações e apresentou relação de bens de onze imóveis situados no lugar de Reguengo, freguesia de Revelhe, Fafe; subsequentemente, após dedução de incompetência da cabeça de casal e dedução de oposição ao inventário pelo Réu, tendo sido decidido remover a cabeça de casal e nomear o Réu para exercício do cargo, o mesmo declarou que não havia bens a partilhar por ter adquirido os quinhões aos restantes irmãos, no ano de 1955, e não obstante por não ter celebrado escritura relativamente ao irmão M…, adquiriu os bens por usucapião. Na sequência de resposta foi proferido despacho remetendo os interessados para os meios comuns.

Negam que o falecido M… e a Autora sua mulher vendessem ou prometessem vender o quinhão hereditário, afirmando que o conteúdo da escritura de justificação é falso, uma vez que os Réus apenas possuíram os bens como co-herdeiros.

Os Réus contestaram contrapondo que o marido, ainda solteiro imediatamente após o falecimento da mãe, adquiriu aos três irmãos e respectivos cônjuges o quinhão a que cada um tinha direito na herança da mãe, a todos pagando e, apesar de verbais permitiram que entrasse na sua posse. Por haver boas relações de amizade e ter despendido dinheiro na compra dos quinhões, a formalização foi adiada só vindo a verificar-se mais tarde em 5 de Maio de 1956 e 23 de Março de 1982, relativamente aos co-herdeiros A… e J…, protelando relativamente ao irmão M… devido às boas relações. Mais tarde, tiveram uma desavença por causa de um caminho de servidão mas apesar disso esse seu irmão sempre convenceu que a escritura se faria logo que convencesse a sua mulher a assiná-la, o que nunca aconteceu, motivo pelo qual outorgaram a escritura de justificação.

Referem que desde a morte da mãe, o Réu e depois também a Ré, vêm usufruindo de todas as utilidades dos prédios rústicos inscritos na matriz sob os artigos 908, 909, 911, 1002, 1006, 1350 e 1167, assim como do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo 50, anteriormente em nome de R…, com ânimo de quem exerce direito próprio, à vista e com o conhecimento de todos, sem oposição.

Acrescentam que, aos poucos, com as poupanças e economias que amealharam ao longo da vida, procederam a obras de beneficiação na casa de habitação e em todos os prédios rústicos, deram entrada com processo de licenciamento em 1994, pagando todas as despesas inerentes a aquisição de materiais de construção civil aplicados nas obras; solicitaram fornecimento de eletricidade em 1984 e de serviço de telefone, negociaram com a Câmara Municipal o alargamento da estrada municipal que levou à cedência de terrenos em dois prédios, assim como a cedência do moinho das Ôlas, pediram licenciamento da construção de um poço de captação de água para consumo de casa e rega, têm vindo a pagar as contribuições e impostos.

Deduziram reconvenção pedindo que a reconvinda seja condenada a reconhecer que são donos e legítimos proprietários dos prédios rústicos denominados por Cerrado do Moinho, Cerrado da Chã de Traz do Reguengo, Campo do Lameirinho e Toutiça, Pinhal de Baixo, Sorte do Reboral, Coutada de Trás do Reguengo, Sorte de Mato das Lapas, inscritos sob os artigos 908, 909, 911, 1002, 1006, 1350 e 1167, erradamente com a denominação de Sorte do Penedo Pinto, respetivamente e do prédio urbano afeto a habitação e alpendre, inscrito na matriz sob o artigo 50, por os mesmos terem vindo á sua posse há mais de 10, 20, 30, 40 e 50 anos, logo, por via da aquisição originária.

Declararam reproduzir e reafirmaram os factos anteriormente alegados.

Os demandantes replicaram argumentando que nunca venderam verbalmente ao Réu o quinhão hereditário, o qual nada lhes pagou; porque o Réu Júlio foi contemplado no testamento com a deixa de um terço dos seus bens é que os Réus começaram, como co-herdeiros e bastante tempo depois a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT