Acórdão nº 56/14.9TBCBT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 04 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelRAQUEL REGO
Data da Resolução04 de Dezembro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO.

“B…, SA,” propôs a presente acção declarativa comum contra “Casa do Povo de F…”, pedindo a condenação da ré a restituir-lhe o valor correspondente à garantia bancária prestada, por incumprimento do contrato de empreitada e por abuso de direito, bem como valores relativos a danos daí decorrentes, incluindo juros.

Para tanto e em suma, invoca que, no âmbito da sua actividade comercial, celebrou com a ré – pessoa colectiva de utilidade pública - um contrato de empreitada para construção do “Centro Comunitário da Mota”, no âmbito do qual teve de prestar caução, sob forma de garantia bancária, que esta fez accionar sem fundamento.

  1. Na contestação apresentada, a ré invoca, além do mais, a excepção da incompetência material do tribunal, com fundamento de o contrato de empreitada celebrado constituir um acto administrativo, concluindo, por isso, que a lide é do foro administrativo.

  2. Foi proferida a decisão ora recorrida, que conclui pela procedência da excepção, basicamente por entender que, nos termos em que foi proposta a presente acção, a causa de pedir se reconduz ao incumprimento de um contrato de empreitada de obras públicas, a cujo regime o mesmo foi submetido pelas partes contratantes, por via da violação dos deveres e obrigações do mesmo emergente e que a situação ora em apreço encontra arrimo legal nas al. e) e f) do artº 4º do ETAF.

    Que visto ainda os artºs 4º e 5º do DL 18/2008, de 29/01 (código dos Contratos públicos, que aqui se aplica atendendo que a celebração deste contrato ocorreu em momento posterior à entrada em vigor do DL), este contrato não está expressamente excluído do seu âmbito de aplicação e que, sendo a ré é uma pessoa colectiva de utilidade pública (fls. 28) – art. 2º, n.º 2 al. a) do DL 18/2008, o contrato em causa reconduz-se à previsão do artº 6º, nº1, al. a).

    Que tendo as próprias partes querido atribuir ao contrato que constitui a causa de pedir a natureza de contrato público e submetê-lo a tal regime (veja-se a clausula 6ª do contrato de fls. 30 e ss.), não cabe ao contencioso judicial o conhecimento dos pedidos formulados, mas ao contencioso administrativo.

  3. Inconformada, desta decisão recorreu a autora, concluindo as suas doutas alegações nos seguintes termos: - Em nenhuma cláusula do contrato de empreitada celebrado a Autora, aqui Recorrente, manifestou a sua vontade em submeter o contrato ao regime substantivo do direito administrativo, designadamente, parte III do Código dos Contratos Públicos.

    - Ambas as partes acordaram na cláusula 13.a que seriam competente o foro da comarca de Celorico de Basto, excluindo assim deliberadamente o foro administrativo e optando por submeter o contrato ao regime de direito civil.

    - Não estando expressamente prevista ou acordada pelas partes a submissão às regras da parte III do Código dos Contratos Públicos, não podia o Tribunal a quo extrair um sentido que o texto do próprio contrato de empreitada não comporta.

    - O Tribunal a quo errou, assim, salvo o devido respeito, na interpretação e qualificação jurídica do contrato em causa, tendo violado as regras dos artigos 236°, 237° e 238° do Código Civil.

    - Sendo a Ré, ora recorrida, uma pessoa colectiva de direito privado, não se verifica, para além do necessário acordo de vontades, outro dos pressupostos legais exigidos pelo artº 1º, nº6 do Código dos Contratos Públicos, ou seja, que uma das partes seja "contraente público".

    - A Ré, ora recorrida, não alegou nem demonstrou que constitui uma das entidades elencadas no artº 2°, n1 e 2 do Código dos Contratos Públicos, como lhe competia segundo as regras do ónus da prova, pelo que jamais podia ser considerada "entidade adjudicante".

    - Ainda que tivesse feito tal prova, e não fez, tendo em conta o disposto no artº 1º, nº5 e 3º, nº2 do Código dos Contratos Públicos, que o Tribunal a quo devia ter aplicado, o contrato de empreitada em causa não poderia ser submetido ao "regime substantivo dos Contratos Públicos" por falta de vontade das partes.

    - Por fim, a Sentença proferida é nula nos termos do artigo 615º, nº1, b) do CPC, uma vez que o Sr. Juiz não fundamentou de facto a aplicação do disposto nas alíneas e) e f) do artº 4º do ETAF, limitando-se a dizer que o caso dos autos encontra "arrimo legal nas alíneas e) e f)", sem contudo esclarecer o seu entendimento de acordo com as várias hipóteses previstas nas duas normas.

    - O Tribunal a quo interpretou e aplicou, ainda, erradamente o referido artº 4º, e) e f) do ETAF, por ser inaplicável à situação em apreço, uma vez que falta lei, acordo de vontades ou uma entidade pública ou concessionário...

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