Acórdão nº 7469/13.1TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Dezembro de 2014
Magistrado Responsável | JO |
Data da Resolução | 01 de Dezembro de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, os juízes da secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães, 1. Por decisão proferida a 17 de Julho de 2013, o Inspector-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território aplicou uma coima no valor de € 3.750 à sociedade “S... Sociedade de Empreendimentos Urbanos, S.A., com sede na Rua M..., Braga pelo cometimento uma contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 5º nº1 e 67º nº1 a) do Decreto-Lei nº 178/2006, de 5/09, porquanto, em síntese, no dia 16 de Janeiro de 2011, a arguida, por intermédio dos seus representantes não encaminhou os resíduos de contentores para local devidamente licenciado para o efeito, não agindo com o cuidado a que estava obrigada e era capaz.
A arguida impugnou judicialmente a decisão da autoridade administrativa.
Por sentença proferida em 22 de Abril de 2014, o tribunal singular do 3.º juízo criminal da comarca de Braga julgou totalmente improcedente o recurso e confirmou a decisão administrativa.
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Inconformada, a S... - Sociedade de Empreendimentos Urbanos, S.A interpôs recurso dessa sentença, pedindo a revogação da decisão.
Das motivações, a recorrente extraiu as seguintes conclusões (transcrição nos seus precisos termos de fls. 144 e 145) : “1° O conceito de “resíduo” constante do artigo 3.º/u) do D.L. n.º 178/2006, de 05.09 é demasiado amplo, expondo as empresas e os cidadãos à interpretação casuística e não criteriosa dos agentes autuantes.
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O Tribunal ‘” quo” não deu como provado se os contentores estavam ou não aptos ao fim para que foram criados, ou seja, se podiam ou não ser usados.
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O Tribunal ‘a quo” considerou verificada a infracção em face das factos provados nos artigos 3 e 4, os quais, contudo, se entende serem insuficientes para preenchimento de todos os elementos objectivos e subjectivos da contra-ordenação.
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Afigura-se pressuposto indispensável à qualificação de algo como resíduo que o mesmo já não esteja apto ao fim para o qual foi criado.
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Considera-se não verificado a infracção por falta de um dos elementos do tipo, concretamente se os contentores ainda estavam aptos ao uso normal e corrente, com a consequente absolvição da Recorrente, pelo que ao não decidir desta forma a douta sentença recorrida violou o artigo 3°/u) do D.L. no DL. n° 178/2006, de 05.09.
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Subsidiariamente, entende a Recorrente que o conceito legal de “resíduo” não respeita os princípios da tipicidade e da legalidade, por não estar suficientemente densificado, abrindo campo para interpretações diversas.
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A douta sentença recorrida deu como provado o abandono dos contentores não por recurso à prova directa mas antes por apelo às regras da experi&ncia comum e juízos de normalidade.
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Em matéria contra-ordenacional a tipicidade da conduta tem de ser absolutamente definida, para que os arguidos não sejam condenados por presunção ou conclusão extraída das regras da experiência comum ou juízos de normalidade, o que evidencia por si a maior dificuldade na qualificação do facto ilícito.
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O artigo 3°/u) do D.L. n.º 178/2006 de 05.09 viola o princípio da tipicidade e o princípio da legalidade, bem como os artigos l e 2° do RGCC, devendo em consequência absolver-se a Recorrente da sua prática.
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A douta sentença recorrida violou os princípios da legalidade e da tipicidade em matéria contra-ordenacional e os artigos 1 e 2° do RGCO.” O Ministério Público, representado pela magistrada no juízo criminal do Tribunal Judicial de Braga, apresentou resposta concluindo que o recurso deve ser julgado improcedente.
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Neste Tribunal da Relação de Guimarães, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu desenvolvido parecer, onde conclui que não merece censura a qualificação jurídica da sentença recorrida e a conduta da arguida encontra-se devidamente descrita e...
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