Acórdão nº 7469/13.1TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 01 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução01 de Dezembro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os juízes da secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães, 1. Por decisão proferida a 17 de Julho de 2013, o Inspector-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território aplicou uma coima no valor de € 3.750 à sociedade “S... Sociedade de Empreendimentos Urbanos, S.A., com sede na Rua M..., Braga pelo cometimento uma contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 5º nº1 e 67º nº1 a) do Decreto-Lei nº 178/2006, de 5/09, porquanto, em síntese, no dia 16 de Janeiro de 2011, a arguida, por intermédio dos seus representantes não encaminhou os resíduos de contentores para local devidamente licenciado para o efeito, não agindo com o cuidado a que estava obrigada e era capaz.

A arguida impugnou judicialmente a decisão da autoridade administrativa.

Por sentença proferida em 22 de Abril de 2014, o tribunal singular do 3.º juízo criminal da comarca de Braga julgou totalmente improcedente o recurso e confirmou a decisão administrativa.

  1. Inconformada, a S... - Sociedade de Empreendimentos Urbanos, S.A interpôs recurso dessa sentença, pedindo a revogação da decisão.

    Das motivações, a recorrente extraiu as seguintes conclusões (transcrição nos seus precisos termos de fls. 144 e 145) : “1° O conceito de “resíduo” constante do artigo 3.º/u) do D.L. n.º 178/2006, de 05.09 é demasiado amplo, expondo as empresas e os cidadãos à interpretação casuística e não criteriosa dos agentes autuantes.

    1. O Tribunal ‘” quo” não deu como provado se os contentores estavam ou não aptos ao fim para que foram criados, ou seja, se podiam ou não ser usados.

    2. O Tribunal ‘a quo” considerou verificada a infracção em face das factos provados nos artigos 3 e 4, os quais, contudo, se entende serem insuficientes para preenchimento de todos os elementos objectivos e subjectivos da contra-ordenação.

    3. Afigura-se pressuposto indispensável à qualificação de algo como resíduo que o mesmo já não esteja apto ao fim para o qual foi criado.

    4. Considera-se não verificado a infracção por falta de um dos elementos do tipo, concretamente se os contentores ainda estavam aptos ao uso normal e corrente, com a consequente absolvição da Recorrente, pelo que ao não decidir desta forma a douta sentença recorrida violou o artigo 3°/u) do D.L. no DL. n° 178/2006, de 05.09.

    5. Subsidiariamente, entende a Recorrente que o conceito legal de “resíduo” não respeita os princípios da tipicidade e da legalidade, por não estar suficientemente densificado, abrindo campo para interpretações diversas.

    6. A douta sentença recorrida deu como provado o abandono dos contentores não por recurso à prova directa mas antes por apelo às regras da experi&ncia comum e juízos de normalidade.

    7. Em matéria contra-ordenacional a tipicidade da conduta tem de ser absolutamente definida, para que os arguidos não sejam condenados por presunção ou conclusão extraída das regras da experiência comum ou juízos de normalidade, o que evidencia por si a maior dificuldade na qualificação do facto ilícito.

    8. O artigo 3°/u) do D.L. n.º 178/2006 de 05.09 viola o princípio da tipicidade e o princípio da legalidade, bem como os artigos l e 2° do RGCC, devendo em consequência absolver-se a Recorrente da sua prática.

    9. A douta sentença recorrida violou os princípios da legalidade e da tipicidade em matéria contra-ordenacional e os artigos 1 e 2° do RGCO.” O Ministério Público, representado pela magistrada no juízo criminal do Tribunal Judicial de Braga, apresentou resposta concluindo que o recurso deve ser julgado improcedente.

  2. Neste Tribunal da Relação de Guimarães, o Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu desenvolvido parecer, onde conclui que não merece censura a qualificação jurídica da sentença recorrida e a conduta da arguida encontra-se devidamente descrita e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT