Acórdão nº 81/11.1TBMSF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelESPINHEIRA BALTAR
Data da Resolução17 de Dezembro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães Autoras: - M…; - A…; e - A….

Réus: - A…; e - M….

Alegam as autoras, em síntese, que o divórcio e subsequente partilha de bens feita pelos réus teve como único propósito evitar que a meação do réu marido nos bens do casal pudesse satisfazer as indemnizações que pudessem vir a ser arbitradas a seu favor.

Concluindo pela procedência da acção, pedem que: - seja declarada, e os réus condenados a reconhecerem, a ineficácia em relação às autoras do acto de partilha do património do dissolvido casal; - sejam os réus condenados a verem restituídos ao seu património comum os imóveis partilhados de modo a que as autoras se possam pagar na medida do necessário à custa dos mesmos; - seja ordenado o cancelamento do registo efectuado a favor da ré M…, por via da aludida escritura de partilha, sobre os referidos imóveis.

Na contestação que apresentou, rejeita a ré M… a ideia de que o divórcio e subsequente partilha dos bens imóveis possa ter sido fraudulenta, antes constituindo uma vontade real e verdadeira dos então cônjuges.

Conclui pois pela improcedência da acção.

Na réplica, reiteram as autoras a sua versão dos factos, concluindo como na petição inicial, mais requerendo a condenação da ré como litigante de má-fé (os artigos 1º a 11º da réplica foram dados por não escritos).

Mantêm-se os pressupostos de validade e regularidade da instância já julgados presentes no momento da prolação do despacho saneador.

Procedeu-se a julgamento com observância do legal formalismo, não se tendo suscitado nem verificado quaisquer excepções, nulidades ou questões prévias de que cumpra conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito da causa.

Foi proferida sentença que julgou a acção procedente nos seguintes termos: 1. Declarar ineficaz em relação às autoras M…, A… e A… o acto de partilha do património do dissolvido casal formado pelos réus A… e M…, constante da escritura celebrada no dia 25 de Fevereiro de 2011, no Cartório Notarial de José António Resende, na cidade do Porto, exarada a fls. 111-113 do livro de notas para escrituras diversas n.º 47-A, através da qual foram partilhados os seguintes bens imóveis: - prédio urbano, sito no lugar do…, casa de habitação de rés-do-chão, andar anexo, logradouro, com todas as suas pertenças, descrito na Conservatória do Registo Predial de Mesão Frio sob o nº…, inscrito na matriz sob o artigo …; e - prédio rústico (3/16 avos) sito no lugar de…, terra de vinha da região demarcada do Douro, arvores de fruto, descrito na Conservatória do Registo Predial de Mesão Frio sob o nº …, inscrito na matriz sob o artigo ….

  1. Reconhecer às autoras o direito à restituição dos identificados prédios, na medida da necessidade de satisfação dos seus créditos, de forma a poderem executar os prédios transmitidos no património do réu A….

    Inconformada com o decidido, a ré interpôs recurso de apelação formulando conclusões.

    Houve contra-alegações que pugnaram pelo decidido.

    Das conclusões do recurso ressaltam as seguintes questões, a saber: 1.Impugnação na vertente do facto 1.1 Alteração das respostas restritivas e positivas para negativas aos quesitos 1 a 3 e 7 a 10 da BI.

  2. Impugnação na vertente do direito 2.1 Nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão – artigo 615 n.º 1 al.c) do CPC.

    2.2 Inexistência de má fé no negócio que fundamenta a impugnação pauliana.

    Vamos conhecer das questões enunciadas.

    1.1O tribunal respondeu restritivamente aos quesitos 1 e 3 e positivamente aos quesitos 7 a 10 da BI. porque se convenceu que o divórcio se fundou também em razões sentimentais, mas que a partilha dos bens, nos termos em que a concretizaram, teve o objectivo de dificultar o pagamento de eventuais indemnizações a fixar às autoras em virtude da morte de seu pai e marido. E apoia-se no depoimento de parte dos réus, no depoimento de várias testemunhas e, essencialmente, nos extractos de contas tituladas por ambos os réus, e movimentadas pela ré, entre o dia 25 de Outubro e 11 de Novembro de 2010, em que a ré sacou mais de 47.000€ e não justificou porque levantou tal quantia em tão curto espaço de tempo e onde se encontra. E foi esta atitude da ré que convenceu o tribunal no sentido de que ambos quiseram, numa primeira fase, acautelar o património familiar e, com a partilha, pouco mais de dois meses...

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