Acórdão nº 81/11.1TBMSF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2014
Magistrado Responsável | ESPINHEIRA BALTAR |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães Autoras: - M…; - A…; e - A….
Réus: - A…; e - M….
Alegam as autoras, em síntese, que o divórcio e subsequente partilha de bens feita pelos réus teve como único propósito evitar que a meação do réu marido nos bens do casal pudesse satisfazer as indemnizações que pudessem vir a ser arbitradas a seu favor.
Concluindo pela procedência da acção, pedem que: - seja declarada, e os réus condenados a reconhecerem, a ineficácia em relação às autoras do acto de partilha do património do dissolvido casal; - sejam os réus condenados a verem restituídos ao seu património comum os imóveis partilhados de modo a que as autoras se possam pagar na medida do necessário à custa dos mesmos; - seja ordenado o cancelamento do registo efectuado a favor da ré M…, por via da aludida escritura de partilha, sobre os referidos imóveis.
Na contestação que apresentou, rejeita a ré M… a ideia de que o divórcio e subsequente partilha dos bens imóveis possa ter sido fraudulenta, antes constituindo uma vontade real e verdadeira dos então cônjuges.
Conclui pois pela improcedência da acção.
Na réplica, reiteram as autoras a sua versão dos factos, concluindo como na petição inicial, mais requerendo a condenação da ré como litigante de má-fé (os artigos 1º a 11º da réplica foram dados por não escritos).
Mantêm-se os pressupostos de validade e regularidade da instância já julgados presentes no momento da prolação do despacho saneador.
Procedeu-se a julgamento com observância do legal formalismo, não se tendo suscitado nem verificado quaisquer excepções, nulidades ou questões prévias de que cumpra conhecer e que obstem ao conhecimento do mérito da causa.
Foi proferida sentença que julgou a acção procedente nos seguintes termos: 1. Declarar ineficaz em relação às autoras M…, A… e A… o acto de partilha do património do dissolvido casal formado pelos réus A… e M…, constante da escritura celebrada no dia 25 de Fevereiro de 2011, no Cartório Notarial de José António Resende, na cidade do Porto, exarada a fls. 111-113 do livro de notas para escrituras diversas n.º 47-A, através da qual foram partilhados os seguintes bens imóveis: - prédio urbano, sito no lugar do…, casa de habitação de rés-do-chão, andar anexo, logradouro, com todas as suas pertenças, descrito na Conservatória do Registo Predial de Mesão Frio sob o nº…, inscrito na matriz sob o artigo …; e - prédio rústico (3/16 avos) sito no lugar de…, terra de vinha da região demarcada do Douro, arvores de fruto, descrito na Conservatória do Registo Predial de Mesão Frio sob o nº …, inscrito na matriz sob o artigo ….
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Reconhecer às autoras o direito à restituição dos identificados prédios, na medida da necessidade de satisfação dos seus créditos, de forma a poderem executar os prédios transmitidos no património do réu A….
Inconformada com o decidido, a ré interpôs recurso de apelação formulando conclusões.
Houve contra-alegações que pugnaram pelo decidido.
Das conclusões do recurso ressaltam as seguintes questões, a saber: 1.Impugnação na vertente do facto 1.1 Alteração das respostas restritivas e positivas para negativas aos quesitos 1 a 3 e 7 a 10 da BI.
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Impugnação na vertente do direito 2.1 Nulidade da sentença por oposição entre os fundamentos e a decisão – artigo 615 n.º 1 al.c) do CPC.
2.2 Inexistência de má fé no negócio que fundamenta a impugnação pauliana.
Vamos conhecer das questões enunciadas.
1.1O tribunal respondeu restritivamente aos quesitos 1 e 3 e positivamente aos quesitos 7 a 10 da BI. porque se convenceu que o divórcio se fundou também em razões sentimentais, mas que a partilha dos bens, nos termos em que a concretizaram, teve o objectivo de dificultar o pagamento de eventuais indemnizações a fixar às autoras em virtude da morte de seu pai e marido. E apoia-se no depoimento de parte dos réus, no depoimento de várias testemunhas e, essencialmente, nos extractos de contas tituladas por ambos os réus, e movimentadas pela ré, entre o dia 25 de Outubro e 11 de Novembro de 2010, em que a ré sacou mais de 47.000€ e não justificou porque levantou tal quantia em tão curto espaço de tempo e onde se encontra. E foi esta atitude da ré que convenceu o tribunal no sentido de que ambos quiseram, numa primeira fase, acautelar o património familiar e, com a partilha, pouco mais de dois meses...
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