Acórdão nº 62/14.3TBPTL-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução17 de Dezembro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes na 2ª Secção CÍVEL do Tribunal da Relação de Guimarães * 1.Relatório. Citada, no âmbito de procedimento cautelar a correr termos, para deduzir oposição, atravessou nos autos a requerida R.., LDA. , com sede no concelho de Ponte de Lima, instrumento através do qual solicita a prática de acto processual fora de prazo, invocando para o efeito a existência de JUSTO IMPEDIMENTO.

Para tanto, alegou a requente R.. , designadamente, que : - sendo representada pelo seu único gerente, C.., e tendo sido citada no passado dia 20 de Dezembro de 2013, para deduzir oposição nos presentes autos de procedimento cautelar de arresto no prazo de 10 dias, o certo é que o seu representante legal ficou subitamente doente, apresentando desde o dia 30 de Dezembro de 2013 uma grave patologia, com sintomatologia de hipertermia de 40. 3.° C, tosse com expectoração mucopurulenta com episódios de raios de sangue, com toracalgia na base do hemitõrax direito e da qual resultou uma incapacidade total que o obrigou a manter-se no leito desde aquele dia 30/12/2013 por um período de mais 22 dias; - Ora, a referida e grave patologia de que o gerente da Requerida foi subitamente acometido no dia 30/12/2013 e que o incapacitou durante um período de mais 22 dias, ou seja, até o dia 21/01/2014, constitui para todos os efeitos justo impedimento, porquanto tratou-se de um evento não imputável à parte que obstou à prática atempada do acto por parte da Requerida, porquanto apenas aquele seu único gerente poderia representar a requerida e, nessa qualidade, procurar ajuda jurídica junto de advogado e passar-lhe procuração forense, que a representasse e, portanto, deduzisse oposição nos presentes autos até aquele dia 30/12/2013, como era sua intenção.

1.1. - Satisfeito o contraditório, veio a C.. ,Ldª, requerente da providência, opor-se ao deferimento do requeriedo por R.., LDA., no tocante ao invocado Justo Impedimento, aduzindo para tanto que a requerente não agiu com a diligência normal, pois que deixou para o último dia do prazo todo o expediente relacionado com a dedução de oposição, v.g. contratar com Advogado e tratar junto do mesmo pela apresentação na providência de competente articulado de oposição.

1.2.- Após inquirição das testemunhas arroladas pela requerente e requerida, fixados os factos provados e conclusos os autos para o efeito, proferiu então o Exmº Juiz titular dos autos a competente decisão, indeferindo o requerido, e julgando improcedente o incidente de justo impedimento invocado.

Em sede de fundamentação, considerou o Exmº Juiz a quo,, designadamente, que : “ (…) Feita a apreciação no seu conjunto o processado e a audição das testemunhas e documentos - atestado médico - o tribunal inferiu e conclui com um grau de certeza e segurança que a parte agiu com negligência quanto á Ocorrência do evento.

Na verdade a parte só no último dia da apresentação da oposição, ser acometido de doença, o que poderá ser possível, fazendo fé face ao atestado médico apresentado, entendemos que este fato de per si não poderá constituir motivo justificável para afastar os restantes dias em que a parte poderia diligenciar junto do seu mandatário a fim de preparar a sua defesa.

Por outro lado, e atento o valor dado à providência, era exigível que a parte diligencia-se lodo de seguida para estruturar a sua defesa. Deixar-se para o último dia e por azar seu ser acometido de doença súbita o tribunal terá de concluir que a parte negligenciou pela apresentação atempada da sua defesa.

Neste sentido pode ver-se Ac. STJ, 13.01.2000, proc. 99B859, www.dgsi.pt " Não tendo as alegações sido apresentadas em tempo e alegando o recorrente que tal se ficou a dever a doença do seu advogado ocorrida no último dia do prazo para alegar, não ocorre justo impedimento se tal situação de doença ultrapassou o "razoável", tendo-se em atenção a estrita ética dos interesses cm conflito".

No mesmo sentido veja-se AC. do TRP de 6.11.85 in BM], 351 p. 463 de onde resulta que os atrasos e omissões decorrentes de negligência simples ou grosseira do mandatário ou dos seus subordinados continuarão a não constituir justo impedimento.

Para além desta jurisprudência agora citada sufragamos também a jurisprudência invocada pela requerente da providência na sua oposição ao incidente.

Finalmente como se deu como provado o C.. no período em que esteve convalescente deslocou-se pelo menos duas vezes Arcos de Valdevez. “ 1.3.- Notificada da decisão indicada em 1.2., e da mesma discordando, veio R.., LDA ,interpor a competente apelação, o que fez aduzindo as seguintes conclusões : 1. Foi considerada provado que “O representante legal da requerente durante o período referido no atestado médico deslocou-se pelo menos duas vezes a Arcos de Valdevez”, quando não o deveria ter sido, porquanto não foi produzida prova suficiente para dar esta matéria por provada.

  1. O tribunal a quo fundamenta esta concreta matéria assente com base em dois depoimentos, mais concretamente na testemunha M.. e M.., referindo o tribunal a quo “que por conhecerem o C.. dos seus depoimentos valorados no seu conjunto resultou de que este foi visto no referido período em Arcos de Valdevez (inícios de Janeiro).” 3. O tribunal a quo refere, então, que estas duas testemunhas afirmam ter visto o legal representante da requerida nos Arcos de Valdevez, em INÍCIOS DE JANEIRO, quando este alega que de 30 de Dezembro de 2013 a 21 de Janeiro de 2014 se encontrava doente.

  2. Porém, a verdade é que não resulta destes dois depoimentos a firme certeza ou mesmo a certeza se foi em inícios de Janeiro que viram o legal representante da requerida nos Arcos de Valdevez ou se foi em finais de Dezembro.

  3. De facto, a testemunha M.. afirma que não pode dizer o dia em que viu o gerente da requerida. Refere que “Não lhe posso dizer o dia, posso dizer mais ou menos a altura, que eu não sabia o que se passava, aquilo foi fins de Janeiro, fins de Dezembro, princípios de Janeiro, mas eu não sei se foi na segunda se foi na terça, se foi na quarta.” Mais à frente esta mesma testemunha refere ainda “Não, fins de Dezembro, princípios de Janeiro”.

  4. Ou seja, esta testemunha diz que tanto pode ter visto o legal representante da requerida em fins de Dezembro, como em inícios de Janeiro, o que claramente demonstra a incerteza qual o concreto período em que o viu, logo não pode o tribunal a quo dar como provado algo que nem a própria testemunha sabe ao certo.

  5. O mesmo se diga da outra testemunha que o tribunal a quo relevou, a par da anterior, para dar por provado que o gerente da requerida foi visto nos Arcos de Valdevez em inícios de Janeiro. De facto, a testemunha M.., quando lhe perguntam se sabe dizer se foi no final do ano de 2013 ou se foi no início do ano de 1014, responde que “pelo final do ano, pelo princípio do ano, por essa época, que andávamos sempre atrás dele.” 8. Aliás, esta testemunha que é funcionária da requerente demonstra animosidade em relação ao gerente da requerida. Quando o mandatário da requerente lhe pergunta se está convencida que foi em inícios de 2014 que avistou o gerente da requerida, já diz que sim, mas claramente por ter sido conduzida pelo ilustre mandatário a dar essa resposta.

  6. Não é verosímil o seu depoimento quando refere que procura saber do paradeiro do gerente da requerida para que ele cumpra o contrato promessa, como refere, quando há muito a sua entidade patronal, requerente nestes autos, tinha intentado acção judicial contra a ora requerida.

  7. Deve o tribunal ad quem alterar a matéria de facto dada por provada pelo tribunal a quo, mais concretamente a matéria da alínea d), devendo ser dado por não provada o que consta da referida alínea d) dos factos provados do douto despacho, o...

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