Acórdão nº 420/12.8TBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA DA PURIFICA
Data da Resolução17 de Dezembro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães RELATÓRIO N.., SA, veio propor esta acção na forma de processo sumário contra: 1. R..; e 2. S..; pedindo que pela sua procedência, sejam os rr. condenados solidariamente a pagar à a. a quantia de 25.353,02 €, sendo 23.972,47 € de capital em dívida e 1.380,55 € de juros de mora vencidos, calculados às taxas supletivas de 8% e 8,25%, sucessivamente em vigor, sem prejuízo dos juros vincendos até integral pagamento.

A fundamentar este pedido alega que a. e rr celebraram um contrato, sendo que de acordo com as cláusulas primeira e segunda do contrato, o R. obrigou-se a revender e a publicitar, em exclusivo, café no seu estabelecimento e a não adquirir a terceiros, nem publicitar ou revender outras marcas de café e descafeinado, durante o período de vigência do contrato.

O R. obrigou-se a adquirir à A. a quantidade de 1.800 kg de café, através de uma compra mínima mensal de 30 kg, durante os 60 meses de duração do contrato, previstos no n.º 1 da cláusula sexta.

Como contrapartida das obrigações assumidas, e a título de comparticipação publicitária, a A. entregou ao R. a quantia de 10.080,00 €. Sendo certo que, se estabeleceu que, resolvido o contrato por causa não imputável à A., o R. ficaria obrigado a restituir-lhe a comparticipação publicitária, deduzida do montante proporcional ao período contratual decorrido, contado em meses.

Estabeleceu-se ainda que a violação das obrigações de consumo e exclusividade previstas, faria incorrer o R. na obrigação de pagar à A., a título de cláusula penal, o montante de € 10,00, por cada kg de café contratado e não adquirido.

Estipulou-se outrossim que, resolvido o contrato, com fundamento no incumprimento pelo R., este ficaria obrigado a indemnizar a A. pelo valor dos equipamentos cedidos pela A., à data da resolução do contrato.

A R., assumiu-se como fiadora e principal pagadora solidária.

Em execução do contrato, a A. forneceu ao R., entre outros produtos, o café, açúcar e descafeinado descriminados na factura FT9C011120, de 27/11/2009, no valor de 837,78 € - valor que o R. não liquidou.

A partir de Janeiro de 2010, apesar de ter consumido apenas 354 kg de café, dos 1.800 kg contratados, deixou de consumir no seu estabelecimento o café da A., não mais retomando a sua aquisição.

A autora considerou o incumprimento definitivo e exige aos RR. A restituição da quantia de 4.340,00 €, acrescida de IVA à taxa legal em vigor, num total de 5.338,20 € (8.400,00 € : 60 meses = 140,00 € X 31 meses = 4.340,00 + 23% IVA = 5.338,20 €), referente à comparticipação publicitária, deduzida do montante proporcional ao período contratual decorrido.

Exige-lhes também o pagamento da quantia de 14.460,00 € (1.446 kgs X 10,00 €), referente a 10,00 € por cada kg de café não adquirido.

E exige-lhes ainda, nos termos da cláusula quinta, n.º 6, o pagamento de 2.712,60 €, acrescido de IVA à taxa legal à data em vigor, num total de 3.336,49 €, correspondente ao valor dos equipamentos à data da resolução do contrato, determinado em função do número de anos decorridos e do prazo de amortização económica do mesmo em cinco anos - perfazem o total de 23.134,69 €.

Pessoal e regularmente citado o 1º réu não contestou.

A ré S.. apresentou contestação.

Em suma, refere que à aqui Ré nunca foi explicado o conteúdo do contrato assinado, nunca tendo participado nas negociações elaboradas ou encetadas entre Autora e 1º Réu. Pelo que, não possui qualquer conhecimentodo teor do mesmo.

Nunca lhe foi entregue cópia do contrato.

A Ré formou convicção de que a aposição da sua assinatura seria somente como mera formalidade, para atestar da veracidade da assinatura do 1º Réu no contrato aqui em discussão.

Nunca a Ré tomou consciência, ou foi-lhe indicado pelo 1º Réu ou Autora que havia assumido a posição de fiadora no contrato, invocando, assim, a existência de falta de consciência na declaração.

Nunca recebeu correspondência alusiva ao contrato, mormente a comunicação da resolução, posto que, entretanto, mudou de morada – o que, conclui, impede que, quanto a si, se considere resolvido o contrato ajuizado.

A A. respondeu nos termos constantes de fls.114 e seg..

Foi elaborado saneador com dispensa da selecção da matéria de facto.

Realizada a audiência discussão e julgamento no final foi proferida a seguinte decisão "Pelo exposto, tudo visto e considerado, decide-se julgar a presente acção totalmente procedente, condenado CONDENANDO-SE SOLIDARIAMENTE OS RR. A PAGAR À A. A QUANTIA DE 25.353,02 €, SENDO 23.972,47 € DE CAPITAL EM DÍVIDA E 1.380,55 € DE JUROS DE MORA VENCIDOS, CALCULADOS ÀS TAXAS SUPLETIVAS DE 8% E 8,25%, SUCESSIVAMENTE EM VIGOR, SEM PREJUÍZO DOS JUROS VINCENDOS ATÉ INTEGRAL PAGAMENTO.

Custas pelos RR".

A ré não se conforma com esta decisão impugnando-a através do presente recurso, pretendendo vê-la revogada.

Apresenta as seguintes conclusões: 1º A recorrente não se conforma com a douta sentença proferida nos presentes autos, que julgou procedente a acção intentada pela apelada, e condenou a aqui recorrente nos termos peticionados, pois entende que existe errada e inadequada aplicação do direito aos factos dados como provados. Assim, o presente recurso irá versar sobre matéria de direito.

  1. - Os fundamentos de recorribilidade do presente recurso recaem sobre a declaração de resolução emitida pela recorrida, e sua ineficácia perante a aqui recorrente, bem como sobre o dever de informação a cargo da Autora, aqui apelada, nos termos do regime legal das cláusulas contratuais gerais.

  2. - Dispõe o contrato em discussão nos presentes autos que a resolução apenas opera na “data da recepção de carta registada com aviso de recepção pela parte lesada, onde constem a resolução contratual e os seus fundamentos.”- cfr. cláusula oitava, n.º 3 do doc. N.º 1 junto com a p.i.

  3. - E da analise do ponto 29 dos factos dados como provados, a correspondência enviada à aqui recorrente não foi por esta recepcionada,tendo sido devolvida, sendo que, nos termos do artigo 224º/3 do C.C. a declaração de resolução só se torna eficaz logo que chegue ao poder da recorrente ou da mesma é conhecida.

  4. - No entanto, invoca a douta sentença que tal não pode ser sufragado, uma vez que, a recorrente não informou a recorrida da mudança de residência. Mas como poderia a mesma ter informado a recorrida que mudou de residência, quando consta dos factos dados como provados, no ponto 24, que a recorrida nunca deu conhecimento do conteúdo do acordo à recorrente, dever de informação que está a cargo da apelada como veremos infra.

  5. - Se a aqui apelante não tem conhecimento do teor do contrato, não pode ela ter agido com culpa ao mudar de residência, pois não sabia que se encontrava adstrita a tal obrigação.

  6. - Pelo que, conforme dado como provado, a recorrente não tomou conhecimento da declaração de resolução enviada pela recorrida, e a referida declaração é ineficaz e os seus efeitos não operaram perante a mesma, devendo a mesma ter sido absolvida nos presentes autos.

  7. - Mas mesmo que assim não se entenda, a aqui recorrente não pode ser considerada responsável pelo cumprimento do contrato em virtude de ter sido negligenciado o dever de informação a cargo da recorrida.

  8. - O contrato em discussão nos presentes é um contrato de concessão comercial e como bem indica Pinto de Almeida, este é “(…)um contrato atípico, por falta de regime legal próprio, mas socialmente típico, constituindo uma das modalidades mais comuns dos contratos de distribuição comercial.Para além da natureza fundamental referida – contrato-quadro que visa criar e disciplinar uma relação jurídica de colaboração estável e duradoura entre as partes – "a concessão comercial representa ainda um contrato consensual (art. 219º do CC), oneroso (originando vantagens patrimoniais para os contraentes), intuitu personae (celebrado em atenção às especiais qualidades da outra parte, gerando deveres reforçados de lealdade e de boa fé) e de adesão (regra geral, elaborado mediante o recurso a cláusulas contratuais gerais)" – sublinhado, itálico e negrito nossos. – Pinto de Almeida, O contrato de Franquia, páginas. 12 e 13, in...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT