Acórdão nº 42/13.6TBTMC-H.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelMOIS
Data da Resolução17 de Dezembro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO Apelante: E…, SA (expropriante).

Apelado: A… (expropriado).

Tribunal Judicial da comarca de Bragança, Torre de Moncorvo, instância local, secção de competência genérica, J1.

  1. Foi proferido nestes autos, em 22.05.2014, o seguinte despacho que se transcreve: Notifique a expropriante para juntar aos autos as bases de avaliação prévia efectuada às parcelas expropriadas.

  2. Notificada, veio a autora recorrer daquele despacho e apresentou as seguintes conclusões: A) O presente recurso vem interposto da decisão do tribunal a quo que determinou a junção aos autos pela entidade expropriante, ora recorrente, das “bases de avaliação prévia efetuada às parcelas expropriadas”, proferida após já terem sido juntas aos autos as fichas de avaliação dessas parcelas, que justificaram a proposta de expropriação amigável feita pela entidade expropriante ao expropriado; B) Tal decisão foi proferida a requerimento do expropriado, que com tal documento visam “aferir e demonstrar ao tribunal quais os critérios que a entidade expropriante expressamente reconheceu como legalmente admissíveis para fixar o montante indemnizatório” (cfr. requerimento de 15.05.2014, cuja certidão se requer que seja enviada a este Tribunal); C) Por razões conceptuais, diga-se que as “bases de avaliação” são um documento interno da entidade expropriante, lavrado por perito escolhido por si na fase amigável, que congrega de forma pormenorizada os critérios técnicos que subjazeram às avaliações feitas na fase administrativa do processo expropriativo para todos os tipos de solo, de cultura, de construções e demais elementos suscetíveis de influírem na avaliação de todas as parcelas expropriadas no âmbito da implementação do Aproveitamento Hidroelétrico do Baixo Sabor; D) Ao passo que as “fichas de avaliação”, que a entidade expropriante já – em obediência ao dever de cooperação, mas já aí não sem alguma renitência – juntou aos autos, são o documento que traduz a avaliação técnica prévia de cada parcela, contendo a identificação sintética das suas caraterísticas e critérios de avaliação; E) O despacho recorrido labora num manifesto erro de direito, uma vez que, por diversas razões, é despropositada, irrelevante e inútil a junção aos presentes autos de expropriação litigiosa das “bases de avaliação” prévia da entidade expropriante; F) Primeiro, tal documento nem tinha legalmente de existir, uma vez que, estando em causa uma expropriação urgente, baseada num regime legal específico (Decreto-Lei n.º 301/2009, de 21 de outubro), a entidade expropriante não estava obrigada a formular previamente ao início do processo expropriativo ao expropriado uma proposta de aquisição por direito privado tendo como referência uma...

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