Acórdão nº 894/14.2T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Dezembro de 2014

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução17 de Dezembro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO F… veio requerer a declaração de insolvência de “D…, Lda.”, alegando ter sido admitida ao serviço da requerida em 18/01/2010, onde trabalhou até 09/08/2011, data em que resolveu o contrato de trabalho alegando justa causa, sendo credora da requerida por um total de € 5541,45. Alegou, ainda, que a requerida encerrou as instalações e não dispõe de trabalhadores, tendo sido retiradas todas as máquinas e utensílios que aí existiam, tendo deixado de pagar aos credores e não tendo quaisquer bens que lhe permitam cumprir o pagamento dos seus débitos.

A requerente foi notificada para, em 5 dias, corrigir vícios da petição, ao abrigo do artigo 27.º do CIRE, o que fez, por requerimento de 29/10/2014.

Foi proferida decisão de indeferimento liminar do pedido de declaração de insolvência.

Não se conformando com tal decisão, dela recorreu a requerente, terminando a sua alegação com as seguintes Conclusões: 1 – A Mma Juiz “a quo” indeferiu liminarmente a presente acção de insolvência, fundamentando o indeferimento na inexistência de narração de qualquer facto concreto consubstanciador dos factos índices previstos no artigo 20º do CIRE; 2 – A apelante alega ter resolvido o contrato de trabalho por justa causa, em 09/08/2011, com fundamento em falta culposa ao pagamento pontual da retribuição, sendo que em consequência dessa resolução do contrato de trabalho tem um crédito sobre a requerida a título de retribuição, férias, subsídio de férias e de natal e compensação pelo despedimento, no montante de € 5.451,45, a qual, apesar das múltiplas insistências junto da requerida, não conseguiu receber; 3 – Dispõe o art. 20º do CIRE que a declaração de insolvência de um devedor poderá ser requerida por quem for legalmente responsável pelas suas dívidas, por qualquer credor, ainda que condicional e qualquer que seja a natureza do seu crédito, nesse conceito haverá de incluir-se também o credor/trabalhador; 4 - O CIRE não faz depender da propositura prévia da acção no Tribunal do Trabalho, para que um credor laboral possa requerer a insolvência da sua entidade patronal, o que, de resto, sucede relativamente aos créditos de qualquer outra natureza, cabendo ao credor a liquidação do respectivo quantum que poderá ser sempre impugnado e será, a final, objecto de apreciação judicial; 5 – O recurso prévio aos tribunais de trabalho é até impraticável nas situações em que o credor/trabalhador, confrontado com a situação de insolvência da sua entidade patronal, dispõe de um prazo curto para reclamar o seu crédito, que lhe não permite em tempo útil obter uma sentença do Tribunal de Trabalho, perdendo, nesse caso, a possibilidade de ver reconhecido o seu crédito no âmbito do Processo de Insolvência e, até, de receber do Fundo de Garantia Salarial; 6 – Dispondo, ainda, o artigo 18º, nº3 do CIRE que, quando o devedor seja titular de uma empresa, presume-se de forma inilidível o conhecimento da situação de insolvência decorridos pelo menos 3 meses sobre o incumprimento generalizado de obrigações de algum dos tipos referidos na alínea g), do nº1, do art. 20º do CIRE, entre as quais se encontra a da aqui apelante; 7 – Concluindo-se, assim, que o art. 20º do CIRE ao não fazer qualquer distinção, no que respeita à qualidade dos credores, permitiu que ali se incluíssem os credores laborais sem necessidade de instauração prévia de qualquer acção no Tribunal de Trabalho.

8 – Por outro lado, considerou a Mmª Juiz “a quo” que a apelante não alegou factos “susceptíveis de fundamentar a declaração de insolvência”, isto é, capazes de consubstanciar os factos índices previstos no art. 20º do CIRE pelo que, em consequência, decidiu pelo indeferimento liminar da acção; 9 – Ora, à contrário, a apelante entende que os factos por si alegados, mormente ausência pela requerida da propriedade ou titularidade de bens (móveis, imóveis, rendimentos do trabalho, ou da actividade comercial no seu estabelecimento, depósito/crédito bancário) que possam responder pelo cumprimento das suas obrigações, apesar de carecerem de prova, justificam o prosseguimento dos autos; 10 – De facto, o único pressuposto objectivo da declaração de insolvência é a insolvência tal como definida no artigo 3º, nº1, sendo os factos - índices, elencados no artigo 20º, nº1 do CIRE fundamentos necessários (quando a insolvência é requerida por certos legitimados, como os credores do...

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