Acórdão nº 282/10.0TBVLN-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelMOIS
Data da Resolução11 de Setembro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO Apelantes: J… e mulher (executados).

Apelados: C…. (exequente) e executados/apelantes.

Tribunal Judicial de Valença 1.

Em 16.12.2013, foi proferido o despacho judicial seguinte: J… e M…, vieram ao abrigo do disposto no artigo 792.º do CPC requerer que se verifique e reconheça o crédito dos reclamantes sobre a sociedade “T…“, principal devedora do crédito exequendo, no valor de € 308.456,96, ou de € 208.849,17; graduar o crédito dos reclamantes no lugar que, relativamente ao bem penhorado, pela sua preferência legalmente lhe compete – em primeiro lugar – atento o direito de retenção, para ser pago pelo produto da venda do imóvel penhorado, devendo para o efeito ser notificada a sociedade “T…“, devedora da exequente, para os termos do n.º 2 do artigo 792.º do CPC.

Cumpre decidir: Determina o artigo 792.º, do CPC, na redação anterior do CPC, o artigo 869.º - Direito do credor que tiver ação pendente ou a propor contra o executado: “1. O credor que não esteja munido de título exequível pode requerer, dentro do prazo facultado para a reclamação de créditos, que a graduação dos créditos, relativamente aos bens abrangidos pela sua garantia, aguarde a obtenção do título em falta.

Acontece que os ora reclamantes são os executados na ação executiva e pretendem inverter a sua posição processual nos autos, tornando-se credores reclamantes de uma pessoa coletiva que não assume a qualidade de devedora, nem é parte nos autos.

Ora, daqui se retira que para acionar o mecanismo previsto no artigo 792.º do CPC, o reclamante terá de assumir a posição de credor do devedor nos autos, ora quem assume a posição de devedor nos autos, são os próprios reclamantes, daí não poderem como é por demais evidente, serem credores de si próprios; nem poderão querer fazer intervir a sociedade “Travertino“ na presente reclamação, quando esta não foi demandada nos autos de execução, nem o poderá ser, em nosso entendimento, uma vez que tem por demais sido entendido, que não é admissível a intervenção de terceiros na ação executiva.

A título de nota diga-se ainda que os ora reclamantes não poderão invocar a titularidade do direito real de garantia mencionado – direito de retenção, visto que o mencionado direito de retenção, confere ao credor que se encontra na posse de certa coisa pertencente ao devedor de, não só recusar a entrega dela, enquanto o devedor não cumprir, mas também de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT