Acórdão nº 282/10.0TBVLN-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Setembro de 2014
Magistrado Responsável | MOIS |
Data da Resolução | 11 de Setembro de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO Apelantes: J… e mulher (executados).
Apelados: C…. (exequente) e executados/apelantes.
Tribunal Judicial de Valença 1.
Em 16.12.2013, foi proferido o despacho judicial seguinte: J… e M…, vieram ao abrigo do disposto no artigo 792.º do CPC requerer que se verifique e reconheça o crédito dos reclamantes sobre a sociedade “T…“, principal devedora do crédito exequendo, no valor de € 308.456,96, ou de € 208.849,17; graduar o crédito dos reclamantes no lugar que, relativamente ao bem penhorado, pela sua preferência legalmente lhe compete – em primeiro lugar – atento o direito de retenção, para ser pago pelo produto da venda do imóvel penhorado, devendo para o efeito ser notificada a sociedade “T…“, devedora da exequente, para os termos do n.º 2 do artigo 792.º do CPC.
Cumpre decidir: Determina o artigo 792.º, do CPC, na redação anterior do CPC, o artigo 869.º - Direito do credor que tiver ação pendente ou a propor contra o executado: “1. O credor que não esteja munido de título exequível pode requerer, dentro do prazo facultado para a reclamação de créditos, que a graduação dos créditos, relativamente aos bens abrangidos pela sua garantia, aguarde a obtenção do título em falta.
Acontece que os ora reclamantes são os executados na ação executiva e pretendem inverter a sua posição processual nos autos, tornando-se credores reclamantes de uma pessoa coletiva que não assume a qualidade de devedora, nem é parte nos autos.
Ora, daqui se retira que para acionar o mecanismo previsto no artigo 792.º do CPC, o reclamante terá de assumir a posição de credor do devedor nos autos, ora quem assume a posição de devedor nos autos, são os próprios reclamantes, daí não poderem como é por demais evidente, serem credores de si próprios; nem poderão querer fazer intervir a sociedade “Travertino“ na presente reclamação, quando esta não foi demandada nos autos de execução, nem o poderá ser, em nosso entendimento, uma vez que tem por demais sido entendido, que não é admissível a intervenção de terceiros na ação executiva.
A título de nota diga-se ainda que os ora reclamantes não poderão invocar a titularidade do direito real de garantia mencionado – direito de retenção, visto que o mencionado direito de retenção, confere ao credor que se encontra na posse de certa coisa pertencente ao devedor de, não só recusar a entrega dela, enquanto o devedor não cumprir, mas também de...
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