Acórdão nº 1472/12.6TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução11 de Setembro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO T…, Lda.

intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra A… – Companhia de Seguros, S.A e P…, Lda.

, pedindo que as rés sejam condenadas a pagar-lhe a quantia de € 9.289,36, acrescida de juros à taxa legal até efectivo e integral pagamento.

Alegou, em síntese, que no dia 1 de Setembro de 2011, a autora deslocou-se às instalações da 2ª ré, para troca dos pneus do seu veículo, de matrícula 71-GQ-40, da marca Scania, sucedendo que durante a mudança dos pneus, o macaco hidráulico que os funcionários da 2ª ré colocaram sob o eixo dianteiro furou e partiu o cárter do dito veículo, fazendo com o que óleo se perdesse na totalidade. O veículo da autora já não pôde circular e teve que ser rebocado para a oficina V…, onde permaneceu a aguardar autorização de reparação por parte da 1ª ré, a qual veio a dar autorização de reparação, tendo, porém, debitado à autora uma franquia no montante de 340,58 e rejeitou pagar a indemnização devida pela paralisação do veículo, a qual durou 38 dias, computando a autora em € 235,49 o prejuízo diário por tal paralisação.

Ambas as rés contestaram.

A 2ª ré (P…) rejeitou a assunção de qualquer responsabilidade pelos danos causados, visto os mesmos estarem cobertos pelo contrato de seguro que celebrou com a ré seguradora, acrescentando que a demora na reparação da viatura se deveu à conduta desta ré, que só em 11 de Novembro de 2011 indemnizou a autora da quantia de € 3.065,17, a qual não corresponde sequer ao custo global da reparação, e que os eventuais danos relativos à paralisação do veículo, resultaram apenas e tão-somente do não pagamento imediato do custo de reparação, mais sustentando carecer de fundamento o pedido de indemnização pela paralisação do veículo.

A 1ª ré (A… - Companhia de Seguros) contrapôs que o contrato de seguro celebrado com a 2ª ré não abrange “perdas indirectas de qualquer natureza, lucros cessantes e paralisações”, e vigora com uma franquia de 10% do valor dos danos resultantes de lesões materiais, no mínimo de € 250,00, impugnando a demais factualidade que diz desconhecer, por não se tratarem de factos pessoais.

Foi proferido despacho saneador tabelar, com dispensa da selecção da matéria de facto.

Instruído o processo, seguiram os autos para julgamento, após o que foi proferida sentença – com fixação dos factos provados e respectiva fundamentação – que julgou a acção totalmente improcedente quanto à ré seguradora A… e parcialmente procedente quanto à ré “P…”, condenado esta a pagar à autora a quantia de € 6.040,58, acrescida dos juros legais desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Inconformada com o assim decidido, interpôs a 2ª ré o presente recurso de apelação cuja motivação culminou com as conclusões que a seguir se transcrevem: (…) A ré seguradora contra-alegou, batendo-se pela confirmação do julgado no que respeita à sua absolvição do pedido.

Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II - ÂMBITO DO RECURSO Das conclusões da recorrente que, como se sabe, delimitam o objecto do recurso, resulta como questões a decidir: - se é ou não devida indemnização pela privação do uso do veículo; - respondida afirmativamente a precedente questão, se é a ré seguradora responsável pelo pagamento dessa indemnização.

III – FUNDAMENTAÇÃO

  1. OS FACTOS Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos[1]: a) A Autora é uma empresa que se dedica ao transporte terrestre de bens e mercadorias (artigo 1º da p.i. - assente por acordo das partes).

    1. A Ré P…, Lda. (Segunda Ré) dedica-se à comercialização, venda e prestação de serviços de colocação de pneus (artigo 2º da p.i. - assente por acordo das partes).

    2. No dia 01 de Setembro de 2011, cerca das 15h00, a Autora deslocou-se às instalações da Segunda Ré para troca dos pneus do seu veículo pesado de mercadorias, de matrícula 71-GQ-40, da marca Scania, com 11705 de cilindrada, (artigo 3º da p.i. - assente por acordo das partes e consulta às bases de dados da Conservatória do Registo Automóvel).

    3. Durante a mudança de pneus, efectuada pela Segunda Ré ao veículo da Autora, o macaco hidráulico que os funcionários daquela, colocaram sob o eixo dianteiro furou e partiu o cárter do veículo, fazendo com que o óleo se perdesse na totalidade (artigo 4º da p.i. - assente por acordo das partes).

    4. O veículo da Autora já não pôde circular e foi rebocado para a oficina V…, onde ficou a aguardar a peritagem, para posterior reparação (artigo 5º da p.i. - assente por acordo das partes).

    5. A Segunda Ré participou à primeira Ré, A…, o acidente, em 01 de Setembro de 2011 (artigo 6º da p.i. - assente por acordo das partes).

    6. A reparação do veículo foi orçamentada no montante de € 3.405,75 (artigo 26º da p.i.).

    7. ...

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