Acórdão nº 1472/12.6TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Setembro de 2014
Magistrado Responsável | MANUEL BARGADO |
Data da Resolução | 11 de Setembro de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO T…, Lda.
intentou a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra A… – Companhia de Seguros, S.A e P…, Lda.
, pedindo que as rés sejam condenadas a pagar-lhe a quantia de € 9.289,36, acrescida de juros à taxa legal até efectivo e integral pagamento.
Alegou, em síntese, que no dia 1 de Setembro de 2011, a autora deslocou-se às instalações da 2ª ré, para troca dos pneus do seu veículo, de matrícula 71-GQ-40, da marca Scania, sucedendo que durante a mudança dos pneus, o macaco hidráulico que os funcionários da 2ª ré colocaram sob o eixo dianteiro furou e partiu o cárter do dito veículo, fazendo com o que óleo se perdesse na totalidade. O veículo da autora já não pôde circular e teve que ser rebocado para a oficina V…, onde permaneceu a aguardar autorização de reparação por parte da 1ª ré, a qual veio a dar autorização de reparação, tendo, porém, debitado à autora uma franquia no montante de 340,58 e rejeitou pagar a indemnização devida pela paralisação do veículo, a qual durou 38 dias, computando a autora em € 235,49 o prejuízo diário por tal paralisação.
Ambas as rés contestaram.
A 2ª ré (P…) rejeitou a assunção de qualquer responsabilidade pelos danos causados, visto os mesmos estarem cobertos pelo contrato de seguro que celebrou com a ré seguradora, acrescentando que a demora na reparação da viatura se deveu à conduta desta ré, que só em 11 de Novembro de 2011 indemnizou a autora da quantia de € 3.065,17, a qual não corresponde sequer ao custo global da reparação, e que os eventuais danos relativos à paralisação do veículo, resultaram apenas e tão-somente do não pagamento imediato do custo de reparação, mais sustentando carecer de fundamento o pedido de indemnização pela paralisação do veículo.
A 1ª ré (A… - Companhia de Seguros) contrapôs que o contrato de seguro celebrado com a 2ª ré não abrange “perdas indirectas de qualquer natureza, lucros cessantes e paralisações”, e vigora com uma franquia de 10% do valor dos danos resultantes de lesões materiais, no mínimo de € 250,00, impugnando a demais factualidade que diz desconhecer, por não se tratarem de factos pessoais.
Foi proferido despacho saneador tabelar, com dispensa da selecção da matéria de facto.
Instruído o processo, seguiram os autos para julgamento, após o que foi proferida sentença – com fixação dos factos provados e respectiva fundamentação – que julgou a acção totalmente improcedente quanto à ré seguradora A… e parcialmente procedente quanto à ré “P…”, condenado esta a pagar à autora a quantia de € 6.040,58, acrescida dos juros legais desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Inconformada com o assim decidido, interpôs a 2ª ré o presente recurso de apelação cuja motivação culminou com as conclusões que a seguir se transcrevem: (…) A ré seguradora contra-alegou, batendo-se pela confirmação do julgado no que respeita à sua absolvição do pedido.
Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II - ÂMBITO DO RECURSO Das conclusões da recorrente que, como se sabe, delimitam o objecto do recurso, resulta como questões a decidir: - se é ou não devida indemnização pela privação do uso do veículo; - respondida afirmativamente a precedente questão, se é a ré seguradora responsável pelo pagamento dessa indemnização.
III – FUNDAMENTAÇÃO
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OS FACTOS Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos[1]: a) A Autora é uma empresa que se dedica ao transporte terrestre de bens e mercadorias (artigo 1º da p.i. - assente por acordo das partes).
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A Ré P…, Lda. (Segunda Ré) dedica-se à comercialização, venda e prestação de serviços de colocação de pneus (artigo 2º da p.i. - assente por acordo das partes).
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No dia 01 de Setembro de 2011, cerca das 15h00, a Autora deslocou-se às instalações da Segunda Ré para troca dos pneus do seu veículo pesado de mercadorias, de matrícula 71-GQ-40, da marca Scania, com 11705 de cilindrada, (artigo 3º da p.i. - assente por acordo das partes e consulta às bases de dados da Conservatória do Registo Automóvel).
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Durante a mudança de pneus, efectuada pela Segunda Ré ao veículo da Autora, o macaco hidráulico que os funcionários daquela, colocaram sob o eixo dianteiro furou e partiu o cárter do veículo, fazendo com que o óleo se perdesse na totalidade (artigo 4º da p.i. - assente por acordo das partes).
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O veículo da Autora já não pôde circular e foi rebocado para a oficina V…, onde ficou a aguardar a peritagem, para posterior reparação (artigo 5º da p.i. - assente por acordo das partes).
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A Segunda Ré participou à primeira Ré, A…, o acidente, em 01 de Setembro de 2011 (artigo 6º da p.i. - assente por acordo das partes).
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A reparação do veículo foi orçamentada no montante de € 3.405,75 (artigo 26º da p.i.).
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