Acórdão nº 4464/12.1TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelHEITOR GON
Data da Resolução11 de Setembro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório M… intentou esta acção sumária contra a A… – Companhia de Seguros, S.A., pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de global de € 5.283,51 como ressarcimento dos danos sofridos em acidente de viação causados pelo veículo 49-67-HG, segurado na Ré.

Alegou, em síntese, que o seu veículo, conduzido por J…, foi interveniente num acidente de viação, imputando-o a conduta culposa do condutor do veículo pesado de passageiros, matrícula 49-67-HG, relativamente ao qual a responsabilidade civil se encontrava transferida para a Ré seguradora mediante o contrato titulado pela apólice nº 45/10/626889.

A R. contestou, não aceitando a culpa do seu segurado na produção dos danos e imputando o acidente à conduta exclusiva do condutor do veículo VP.

Realizado o julgamento foi proferida sentença a julgou improcedente a acção, absolvendo a R. do pedido.

A autora não se conformou e interpôs o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: (…) A R. contra-alegou e ampliou o recurso, requerendo que o Tribunal dê como provado que o VP circulava a uma velocidade de 60 Kms/hora e que devido à velocidade a que seguia, o condutor do VP não conseguiu imobilizar o VP no espaço livre e visível à sua frente e concluiu pela improcedência do recurso. A A. respondeu à ampliação.

II – Fundamentação Na primeira instância foram dados como provados os seguintes factos, enunciada nos termos seguintes: (…) II – Colhidos os vistos, cumpre decidir: Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões contidas nas respectivas alegações, é bom de ver que no caso as concretas questões colocadas pela recorrente prendem-se com a impugnação da decisão recorrida no segmento de facto e de direito.

Na impugnação da matéria de facto, a recorrente sustenta o incorrecto julgamento dos factos insertos na sentença recorrida nos seus pontos 14º a 17º, e 20º a 28º, pretendendo que sejam julgados “não provados”, e da matéria das alíneas a) a d), pretendendo que sejam dados como “provados”, todos eles atinentes às circunstâncias em que ocorreu o acidente de acidente de viação entre o veículo 26-22-VP, propriedade da autora, conduzido por J…, e o de matrícula 49-67-HG conduzido por C… .

No segmento de direito, por via da reclamada modificação da matéria de facto pretende a recorrente obter a condenação da ré no pagamento da peticionada indemnização, por estarem verificados os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos do artigo 483º, do Código Civil; caso assim não se entenda, que nos termos dos artigos 503º e 505º, existe a responsabilidade com base no risco próprio dos veículos para a produção dos danos; em alternativa, que o tribunal recorrido deveria ter ponderada, mas não ponderou, a presunção de culpa em face do contrato de trabalho junto aos autos a fls 95, 96 e 97.

Para a modificação da elencada factualidade, a apelante M… apoia-se, além do mais, no depoimento dos condutores dos veículos J… (passagem da gravação do minuto 06:37 ao minuto 07:00, e do minuto 09:00 ao minuto 09:54, e do minuto 18:10 ao minuto 18:58), C… (passagem da gravação do minuto 01:55 ao minuto 02:00, 03:38 a 04:01), e C… (minuto 02:27 a 02:53, 10:05 a 10:20 e 13:30 a 13:38). Cumpriu as exigências do normativo legal do artigo 640º, nºs 1 e 2, do...

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