Acórdão nº 4464/12.1TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Setembro de 2014
Magistrado Responsável | HEITOR GON |
Data da Resolução | 11 de Setembro de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório M… intentou esta acção sumária contra a A… – Companhia de Seguros, S.A., pedindo a condenação da ré no pagamento da quantia de global de € 5.283,51 como ressarcimento dos danos sofridos em acidente de viação causados pelo veículo 49-67-HG, segurado na Ré.
Alegou, em síntese, que o seu veículo, conduzido por J…, foi interveniente num acidente de viação, imputando-o a conduta culposa do condutor do veículo pesado de passageiros, matrícula 49-67-HG, relativamente ao qual a responsabilidade civil se encontrava transferida para a Ré seguradora mediante o contrato titulado pela apólice nº 45/10/626889.
A R. contestou, não aceitando a culpa do seu segurado na produção dos danos e imputando o acidente à conduta exclusiva do condutor do veículo VP.
Realizado o julgamento foi proferida sentença a julgou improcedente a acção, absolvendo a R. do pedido.
A autora não se conformou e interpôs o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: (…) A R. contra-alegou e ampliou o recurso, requerendo que o Tribunal dê como provado que o VP circulava a uma velocidade de 60 Kms/hora e que devido à velocidade a que seguia, o condutor do VP não conseguiu imobilizar o VP no espaço livre e visível à sua frente e concluiu pela improcedência do recurso. A A. respondeu à ampliação.
II – Fundamentação Na primeira instância foram dados como provados os seguintes factos, enunciada nos termos seguintes: (…) II – Colhidos os vistos, cumpre decidir: Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões contidas nas respectivas alegações, é bom de ver que no caso as concretas questões colocadas pela recorrente prendem-se com a impugnação da decisão recorrida no segmento de facto e de direito.
Na impugnação da matéria de facto, a recorrente sustenta o incorrecto julgamento dos factos insertos na sentença recorrida nos seus pontos 14º a 17º, e 20º a 28º, pretendendo que sejam julgados “não provados”, e da matéria das alíneas a) a d), pretendendo que sejam dados como “provados”, todos eles atinentes às circunstâncias em que ocorreu o acidente de acidente de viação entre o veículo 26-22-VP, propriedade da autora, conduzido por J…, e o de matrícula 49-67-HG conduzido por C… .
No segmento de direito, por via da reclamada modificação da matéria de facto pretende a recorrente obter a condenação da ré no pagamento da peticionada indemnização, por estarem verificados os pressupostos da responsabilidade civil por factos ilícitos do artigo 483º, do Código Civil; caso assim não se entenda, que nos termos dos artigos 503º e 505º, existe a responsabilidade com base no risco próprio dos veículos para a produção dos danos; em alternativa, que o tribunal recorrido deveria ter ponderada, mas não ponderou, a presunção de culpa em face do contrato de trabalho junto aos autos a fls 95, 96 e 97.
Para a modificação da elencada factualidade, a apelante M… apoia-se, além do mais, no depoimento dos condutores dos veículos J… (passagem da gravação do minuto 06:37 ao minuto 07:00, e do minuto 09:00 ao minuto 09:54, e do minuto 18:10 ao minuto 18:58), C… (passagem da gravação do minuto 01:55 ao minuto 02:00, 03:38 a 04:01), e C… (minuto 02:27 a 02:53, 10:05 a 10:20 e 13:30 a 13:38). Cumpriu as exigências do normativo legal do artigo 640º, nºs 1 e 2, do...
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