Acórdão nº 1190/12.5TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelMARIA DA PURIFICA
Data da Resolução15 de Setembro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães Relatório Nos presentes autos, A.., intentou contra O.., S.A., a presente acção declarativa, (à data) sob a forma sumária, pedindo a condenação da Ré no pagamento ao Autor, a título de danos patrimoniais, do valor de € 7.756,80 (sete mil setecentos e cinquenta e seis euros e oitenta cêntimos) acrescido dos juros de mora vencidos a partir da citação para a presente acção e até integral e efectivo pagamento.

Para tanto, alegou, em síntese, que: a. A Ré dedica-se com carácter de regularidade e escopo lucrativo ao ramo dos seguros multiriscos e outros serviços de aplicação financeira; b. O Autor é dono e legítimo possuidor de um prédio urbano, sito rua .., freguesia de Gonça, Guimarães; c. No âmbito e por ocasião da actividade da Ré, o Autor celebrou um contrato comercial de seguro, com data de 2010.10.09, tendo como objecto ramo protecção casa e a que se refere a apólice nº MR79389305; d. Inclui-se no objecto de seguro a protecção de deslizamentos de terras e/ou derivadas da movimentação de solos, derrube de muros de vedação e suporte do prédio urbano.

e. A vedar a habitação e logradouro seguros se encontra um muro de vedação, com cerca de quatro metros de altura e com cerca de cem metros de comprimento; f. Tal muro mostra-se construído, em pedras de granito e em obediência a todas as regras das legis artis, nomeadamente, no que tange, à resistência ao solo envolvente, consistência de materiais, utilizados na sua construção e demais regras da construção civil; g. A 7.12.2010, na rua.., freguesia de Gonça, concelho de Guimarães, no logradouro e mais concretamente, no muro de suporte de terras que divide o imóvel objecto de seguro da propriedade vizinha, ocorreu um deslizamento/ movimentação de solo/terras superficiais, provindo daquela e a que o Autor foi completamente alheio, o qual foi participado à Ré; h. Esse deslizamento veio a derrubar o muro de suporte em granito que o sustentava, uma extensão mínima de 20 m de comprimento e 4 m de altura; i. As terras deslizaram, pelo logradouro do Autor e foram parar contra a habitação, a que se juntaram as pedras em granito do muro derrubado.

j. Por força desse deslizamento e consequente derrube, o ora Autor teve que remover, as terras e pedras de suporte do muro, no que teve que despender o montante de € 400,00 numa máquina retroescavadora e para limpeza do terreno; k. Para reconstruir o muro de suporte da sua propriedade, o Autor necessita de um montante de € 7.356, 80.

Regularmente citados, a Ré apresentou contestação, na qual, em súmula, sustentou a exclusão do sinistro do âmbito de cobertura de seguro, posto que aquele foi devido à deficiente construção do muro associada à trepidação provocada pela constante passagem de veículos pesados, o que está previsto como cláusula de exclusão da sua responsabildiade. Subsidiariamente, impugnou o montante dos danos invocados pelo Autor.

O Autor apresentou resposta, na qual sustentou a não comunicação dessa cláusula contratual de exclusão da responsabilidade, e requereu a condenação da Ré como litigante de má fé.

Foi proferido despacho saneador, a fls. 155 a 157, onde se afirmou a validade e regularidade da instância.

Fixou-se ainda o valor da causa e foi proferido despacho a seleccionar a matéria assente e a fixar a base instrutória, o qual não foi objecto de reclamação.

Realizou-se, no decurso do processo, a diligência de perícia, sob a forma colegial, encontrando-se o laudo a fls. 245 a 250.

Observado o legal formalismo, procedeu-se a julgamento, conforme consta da acta respectiva .

Por despacho proferido em sede de audiência de julgamento, determinou-se a realização dum aditamento à base instrutória, nos termos que constam de fls. 337.

Realizada a audiência de julgamento no final foi proferida a seguinte decisão Em face de todo o exposto, julgo a acção totalmente improcedente, e, em consequência, absolvo a Ré O.., S.A., do pedido, bem como julgo inverificados os pressupostos da condenação desta como litigante de má fé.

As custas da presente acção são da responsabilidade do Autor, por força do seu decaimento (cfr. artigo 527º/1/2 do CPCiv).

Para efeitos do cômputo do decaimento, deve atender-se ao valor da acção nos termos definidos a fls. 155.

Registe e notifique.

Inconformado o autor interpôs o presente recurso, que instruiu com as pertinentes alegações, em que formula as seguintes conclusões: 1-Mostram violados os Artigos 196º, 463º n.º 1, 542º n.º 1 e n.º 2 al a), 615º n.º 1 al al d) última parte, todos do CPC, o Art. 483º n.º 1 e 562º e ss, do Cód. Civil, Os Artigos 5º n.º 1, n.º 2 e n.º 3, o Art. 6º, o Art. 8º n.º al a), b) c) e d) do Dec. Lei n.º 446/85 de 25/10 e sucessivas alterações, O Art. 1º do Dl n.º 72/2008, de 16/04.

2- Dos factos produzidos em sede de audiência de discussão e julgamento não resulta reduzido a escrito qualquer facto que seja possível de apreciar como confissão do depoente autor sobre a leitura, comunicação, explicação e explicitação quer do contrato objecto de seguro quer de qualquer cláusula em concreto e de que com tal o autor/tomador do seguro ficou ciente do seu teor e sentido.

3-Os factos eventualmente desfavoráveis ao autor/recorrente não foram reduzidos a escrito na acta da audiência, pelo que não podem relevar contra sim, e o tribunal a quo ao relevá-los cometeu uma nulidade insuprível que levou a que a decisão final tivesse vertido uma improcedência do pedido 4-Consequentemente e porque a ré não logrou elidir o ónus da leitura e comunicação do teor e sentido das cláusulas contratuais gerais do centro de modo a como um homem médio poder ficar ciente das mesmas.

5- O Tribunal a quo extrapolou pois conclusões que a nosso ver, os factos não consentem como sejam o de responsabilizar o recorrente com base no princípio da responsabilização contratual, o que fez em excesso de pronúncia donde a nulidade da sentença.

6-Encontram-se incorrectamente julgados os pontos da decisão da matéria de facto que - Factos provados: «O – Para reconstruir o muro de suporte da sua propriedade o Autor necessita de um montante de €= 1200,00 – resposta parcial ao artigo 11 da B.I… Q – O Autor não declarou a forma de construção do muro, que já sabia – resposta artigo 15 da B.I….

S – Na data da celebração do acordo, mencionado em B, as partes acordaram, que ficariam excluídas da cobertura “perdas ou danos resultantes de deficiência de construção, de projecto, de qualidade de terrenos ou outras características de risco que fossem ou devessem ser do conhecimento prévio do tomador do seguro e/ou do segurado, assim como danos em bens seguros que estejam sujeitos a acção continua da erosão e acção das águas, salvo se for feita prova que os danos não têm qualquer relação com aqueles fenómenos “ resposta ao artigo 18 da B.I… T – Foi-lhe comunicada, explicada, esclarecida e pelo mesmo aceite a clausula anterior – resposta ao artigo 19 da B.I… U – E era conhecido do Autor na data em que outorgou contrato, nomeadamente a exclusão em causa – artigo 20 da B.I.» os quais devem ser levados e julgados como pontos da matéria de facto não provada 7-Deve ser levada à matéria de facto julgada como provada que para reconstruir o muro de suporte da sua propriedade necessita de um montante de €= 7.356,80, o que não aconteceu por manifesto erro na apreciação crítica das prova e por violação das regras da experiência comum por manifesto erro, salvo o devido respeito, na apreciação da prova é que tal facto, não foi levado aquela matéria de facto provada.

8- A seguradora não cumpriu o ónus de comunicação, pela leitura, explicação, explicitação de modo a que o recorrente soubesse e ficasse ciente de quais eram as exclusões inseridas nas cláusulas gerais do contrato ora em crise e nomeadamente a de aluimento de muros, donde o seu conhecimento não ter chegado ao seu destinatário.

9- Existe o erro material, em que assenta o ponto R. da matéria de facto julgada como provada.

10-Existe violação das regras da experiência comum ao não considerar-se que a construção do muro em granito derrubado, o qual se mostra construído pedra sobre pedra, sem qualquer ligação entre os materiais não obedece as regras das legis artis, mesmo quando as pedras possuem uma geometria irregular e o muro denota antiguidade 11-Num juízo de prognose, o aqui recorrente, tendo como habilitações literárias a antiga 4ª classe e que sempre ali viu o muro, não podia prever que, o mesmo haveria de possivelmente vir a cair ou ruir por força de um aluimento pontual de terras, após uma noite de vendaval e a comunicar tal facto estranho à seguradora.

12-Consequentemente, o recorrente deve ser absolvido da condenação como litigante de má fé NESTES TERMOS e nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de V. ª Ex.ª deve julgar-se provado e procedente o presente recurso, ser anulada a sentença, por padecer dos vícios apontados, revogando-a e substituindo-a por outra de sentido contrário e condenando-se a recorrida seguradora, no montante peticionado, pelo recorrente, absolvendo o recorrente da condenação como litigante de má fé processual farão VOSSAS EXCELÊNCIAS A HABITUAL JUSTIÇA A ré contra alegam concluindo pela improcedência do recurso.

As questões que ao Tribunal compete decidir são: - se a sentença é nula; - se é correta a decisão de facto; - quais as consequências jurídicas de eventual alteração dos factos.

FUNDAMENTAÇÃO De facto Em 1ª instância foi dada como provada e não provada a seguinte matéria de facto: A. A Ré dedica-se com carácter de regularidade e escopo lucrativo ao ramo dos seguros multiriscos e outros serviços de aplicação financeira – al. A. da matéria assente.

  1. O Autor é dono e legítimo possuidor de um prédio urbano, sito na rua.., freguesia de Gonça, 4800-435 Guimarães – al. B. da matéria assente.

  2. No âmbito e por ocasião da actividade da Ré, o Autor celebrou um acordo de seguro, com data de 2010.10.09, tendo como objecto ramo protecção casa, a que se reporta a apólice nº MR79389305 –...

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