Acórdão nº 6320/07.6TBBRG-W.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelESPINHEIRA BALTAR
Data da Resolução29 de Setembro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães M…, SA. requereu a sua insolvência, que foi decretada a 18 de Setembro de 2007, sem encerramento do estabelecimento.

Foram reclamados créditos e, posteriormente, reconhecidos e graduados por sentença de 11 de Julho de 2008, em que os créditos dos trabalhadores foram graduados em primeiro lugar e a serem pagos em pé de igualdade e rateadamente.

Do rateio do A.I. houve reclamação por parte dos trabalhadores A… e outros no sentido de que seja ordenada a organização do rateio de molde a serem distinguidos os seus créditos no montante de 1.269.599,60€ como créditos da massa insolvente e os restantes como créditos da insolvência.

A 12 de Fevereiro de 2013 foi proferido despacho que indeferiu a reclamação porque entendeu que os créditos reclamados não integram nenhuma das alíneas do n.º 1 do artigo 51 do CIRE e nem são qualificados como créditos da massa insolvente pelo mesmo diploma.

Do despacho que indeferiu a reclamação, os trabalhadores A… e outros suscitaram a reforma deste despacho ao abrigo do disposto no artigo 669 n.º2 do CPC. alegando, em síntese, lapso na decisão, uma vez que foi junta aos autos uma cópia da petição inicial e sentença transitada em julgado, proferida no Tribunal de Trabalho de Barcelos, cujos fundamentos vão no sentido de que os créditos emergem dum despedimento ilícito, levado a efeito pelo A.I., nascendo de facto posterior à declaração de insolvência, mantendo-se o estabelecimento em funcionamento.

A 5 de Abril de 2013 foi proferido despacho de indeferimento porque o despacho reformando é susceptível de recurso e não foi prescindido o respectivo recurso. E, além disso, dos factos provados na sentença junta, não resulta que tenha sido o A.I a fazer cessar os contratos de trabalho, pelo que era de manter o despacho impugnado.

Deste despacho houve recurso que foi admitido por ordem do Tribunal da Relação, por despacho de 4 de Setembro de 2013.

Foram apresentadas as alegações a 23 de Setembro de 2013, que têm como objecto a decisão proferida sobre a reclamação onde requeriam que fossem considerados os seus créditos como da massa insolvente e não da insolvência.

Houve recurso subordinado dos outros credores trabalhadores a suscitarem, no caso da procedência do recurso, que fossem julgados, também, os seus créditos, como sendo da massa insolvente, porque a cessação dos contratos ocorreu a 31 de Julho de 2008, posterior à declaração de insolvência.

Tanto no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT