Acórdão nº 81001/13.0YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelFILIPE CARO
Data da Resolução29 de Setembro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I.

I.., LDA, com sede Lugar de .. Mogadouro, instaurou processo de injunção --- posteriormente convertido em ação especial para cobrança de obrigações pecuniárias, em face da oposição da R. --- contra F.., LDA, com sede Rua.. Braga, alegando essencialmente que, com base num contrato entre ambas as sociedades celebrado, datado de 28.3.2011 e cuja vigência decorreu entre essa data e o dia 31.5.2012, lhe forneceu bens e serviços relacionados com o seu objeto social (a investigação, consultoria, educação e formação, centrados na gestão do conhecimento e na promoção do pensamento inovador, assim como serviços de apoio ao desenvolvimento local e organizacional, atividades de higiene e segurança no trabalho, serviços de orientação técnico-pedagógica e vocacional, bem com, estudo, desenvolvimento e transmissão de cultura, ciência e tecnologia).

Tais serviços deram origem à emissão pela A. das faturas nºs 128 e 137, relativas aos serviços que nelas se discriminam como tendo sido prestados, na primeira, entre julho e outubro de 2012 e, na segunda, serviços de acompanhamento psicológico a formandos entre junho de 2011 e outubro de 2012.

Apesar de várias vezes interpelada para pagamento, a R. não pagou os valores faturados que totalizam o montante de € 27.566,54, que se venceu ao fim de 30 dias sobre a data de emissão de cada um daqueles documentos.

Àquele valor de capital, acrescem os respetivos juros de mora (vencidos no montante de € 867,53) e € 153,00 de taxa de justiça, sendo o total em dívida à data da injunção de € 28.587,07.

Citada, a R. deduziu oposição cujos termos se sintetizam assim [1]: Quanto à fatura nº 128, relativa, entre o mais, ao pagamento da cedência de instalações, abrange um período em que não havia formação, sem que estivesse ocupada a sala, tendo ficado acordado que apenas haveria pagamento pela cedência em período de ocupação efetiva. Neste contexto, e perante os períodos em que aceita ter ocorrido ocupação efetiva, reconhece ser devedora, a esse título, apenas da quantia de € 6.379,79, razão pela qual devolveu a fatura em causa à demandante.

No que respeita à fatura nº 137, sustenta nada dever, por ter ficado estabelecido que os serviços de acompanhamento psicológico, a que se reporta a fatura, dependeriam de aprovação da R., sendo faturados mensalmente, de acordo com os registos de avaliação de cada mês. Pese o acordado, nunca a R. deu aprovação para a realização dos serviços de acompanhamento em causa, nem teve conhecimento da realização dos mesmos. Também nunca recebeu, no decurso das relação contratual, qualquer relatório de acompanhamento psicológico, razão pela qual devolveu à A. a fatura em questão e só depois da sua devolução aquela lhe remeteu um dossier de onde constam os alegados relatórios de acompanhamento psicológico que, no entanto, não só não representam a prestação de um serviço de acompanhamento psicológico, como não foram aprovados pela contestante, não espelhando a realidade. Mais alega que até foram elaborados já depois do encerramento do curso.

Terminou assim: “Termos em que, deve julgar-se a presente injunção totalmente improcedente, por não provada, com excepção da quantia que a Requerida reconhece relativamente à factura n.º 128, com todas as legais consequências.” No início da audiência de discussão e julgamento, a A. respondeu à oposição da R. impugnando a matéria com base na qual esta defendeu não dever pagar parte do preço solicitado pelos serviços alegadamente prestados.

Concluída a discussão da causa, o tribunal proferiu sentença fundamentada, de facto e de direito, que culminou com o seguinte dispositivo, ipsis verbis: «Pelo exposto, julgo totalmente procedente a presente e acção, condenando a ré a pagar à autora a quantia de € 27.566,54 (vinte e sete mil quinhentos e sessenta e seis euros e cinquenta e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora, desde as datas de vencimento das facturas identificadas no facto 16º, e sobre os respectivos montantes, às taxas de juros comerciais, nos termos do disposto no artº 805º, nº 1, do C.C.; 102º nºs 3 e 4, do C.Com. (na redacção dada pelo D.L. 62/2013, de 10 de Maio, não se aplicando o nº 5, do normativo em função da data de celebração do contrato em causa e do disposto no artº 13º, nº 1, do referido diploma) e Portaria 597/2005, de 19/07 e correspondentes avisos da DGT, até efectivo e integral pagamento, sem prejuízo de legais alterações, nos termos do nº 4, do artº 102, do C.Com. (actual redacção).

Custas pela ré – artº 527º, do C.P.C.» Inconformada, a R. apelou desta decisão, formulando as seguintes CONCLUSÕES: «I. Do conjunto da prova posta à disposição do Tribunal a quo e produzida na audiência de discussão e julgamento, nomeadamente dos depoimentos das testemunhas arroladas pela apelante, decorre à evidência que foi incorrectamente julgada a matéria de facto vertida no item 17.º, ponto i.) als. e), i, n, e ponto ii) dos factos provados e nas alíneas a), b) e d) dos Factos não provados da sentença recorrida; II. O depoimento das testemunhas A.., identificada a fls. 129, cujo depoimento foi prestado na sessão de julgamento de 25 de Fevereiro de 2014 e gravado digitalmente na aplicação informática “Habilus Media Studio” com início às 10:37:00 horas e término às 11:34:22 horas, G.., identificada a fls. 129, cujo depoimento foi prestado na sessão de julgamento de 25 de Fevereiro de 2014 e gravado digitalmente na aplicação informática “Habilus Media Studio” com início às 12:00:00 horas e término às 12:17:51horas e S.., identificada a fls. 129, cujo depoimento foi prestado na sessão de julgamento de 25 de Fevereiro de 2014 e gravado digitalmente na aplicação informática “Habilus Media Studio” com início às 12:18:00 horas e término às 12:49:22 horas, que depuseram de forma séria e totalmente isenta, sem qualquer interesse na (im)procedência desta acção, impunha – e impõe – decisão diversa da recorrida sobre os concreto ponto da matéria de facto impugnada; III. Conforme se percebe da fundamentação da sentença recorrida, o Mm.º Juiz a quo interpreta o teor do contrato fazendo tábua rasa daquilo que foram as negociações que o precederam e a vontade das partes na elaboração do mesmo, limitando-se a fazer uma interpretação literal do contrato; IV. Ora, a interpretação dos negócios jurídicos rege-se pelas disposições dos arts. 236º a 238º do Código Civil, devendo prevalecer, em regra, a vontade real do declarante, sempre que for conhecida do declaratário; V. Conforme decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 5.07.2012, “no domínio da interpretação de um contrato há que recorrer, para a fixação do sentido das declarações, nomeadamente à letra do negócio, às circunstâncias que precederam a sua celebração ou são contemporâneas desta, bem como as negociações respectivas, a finalidade prática visada pelas partes, o próprio tipo negocial, a lei e os usos e os costumes por ela recebidos, os termos do negócio, os interesses que nele estão em jogo (e a consideração de qual seja o seu mais razoável tratamento) e a finalidade prosseguida (in www.dgsi.pt, sendo nosso o sublinhado e o relevo); VI. A testemunha A.. esteve na negociação e elaboração do contrato e esclareceu devidamente o Tribunal sobre a real vontade das partes no momento da celebração do contrato, conforme resulta do depoimento da própria, prestado na sessão de julgamento de 25 de Fevereiro de 2014 e gravado digitalmente na aplicação informática “Habilus Media Studio” com início às 10:37:00 horas e término às 11:34:22 horas, e da testemunha S.., cujo depoimento foi prestado na sessão de julgamento de 25 de Fevereiro de 2014 e gravado digitalmente na aplicação informática “Habilus Media Studio” com início às 12:18:00 horas e término às 12:49:22 horas; VII. É assim absolutamente inequívoco que a testemunha A.. negociou e elaborou as cláusulas do contrato de prestação de serviços em causa, sendo que o Tribunal recorrido não identificou uma única razão para desvalorizar o depoimento daquela testemunha, antes o tendo valorizado relativamente a vários factos; VIII. Relativamente à questão do pagamento da cedência das instalações nos períodos em que as salas não estavam ocupadas (pontos 12.º, 13.º e 14.º dos Factos Provados) - item 17.º ponto i), al. e, i, e dos factos provados e a) dos factos não provados – impõe resposta diferente os depoimentos das testemunhas A..(identificada a fls. 129, cujo depoimento foi prestado na sessão de julgamento de 25 de Fevereiro de 2014 e gravado digitalmente na aplicação informática “Habilus Media Studio” com início às 10:37:00 horas e término às 11:34:22 horas), G.. (identificada a fls. 129, cujo depoimento foi prestado na sessão de julgamento de 25 de Fevereiro de 2014 e gravado digitalmente na aplicação informática “Habilus Media Studio” com início às 12:00:00 horas e término às 12:17:51horas) e S.. (identificada a fls. 129, cujo depoimento foi prestado na sessão de julgamento de 25 de Fevereiro de 2014 e gravado digitalmente na aplicação informática “Habilus Media Studio” com início às 12:18:00 horas e término às 12:49:22 horas); IX. Destes depoimentos extrai-se de forma irrefutável que na negociação do contrato ficou definido entre as partes que a renda pela cedência das instalações não seria devida no período de prática em contexto de trabalho, ou seja, nos períodos de ocupação efectiva; X. Resulta também que o curso em causa era financiado a 100% pelo POPH e que as despesas pela cedência das instalações nos períodos em que os formandos estavam em prática em contexto de...

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