Acórdão nº 285/12.6TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução25 de Setembro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Recorrente(s): M… (A.); Recorrido(s): “S…, S.A.” (Ré); ***** Pedido: Na presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, os autores pediram a condenação da Ré a pagar-lhe a si ou ao “Banco…, S.A.” as quantias de €51.600,00 e €25.000,00, por a tanto ascender o capital em divida de dois empréstimos por si contraídos à data em que, mercê da doença do foro cardíaco e psíquico, ficou absolutamente impossibilitado de trabalhar, bem como a pagar-lhe a si o valor das prestações mensais e dos encargos que desde então vem suportando, cujo montante global à data da propositura da acção ascendia a €5.401,00, todas acrescidas de juros de mora, contados à taxa legal, desde Fevereiro de 2011, data em que interpelou a Ré, até efectivo e integral pagamento.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença em que se julgou a acção procedente e, em consequência, se condenou a Ré a pagar ao “Banco…, S.A.” as quantias de €53.734,48 (cinquenta e três mil, setecentos e trinta e quatro euros e quarenta e oito cêntimos) e €20.874,04 (vinte mil, oitocentos e setenta e quatro euros e quatro cêntimos), deduzidas das prestações de amortização de capital pagas desde Fevereiro de 2011 até à data em que forem liquidados os empréstimos correspondentes, cujos montantes deverá restituir ao A., acrescidos de juros de mora, contados à taxa legal, desde a data em que cada uma dessas prestações foi paga até efectivo e integral reembolso, bem como a reembolsar o A. dos prémios referentes ao seguro de grupo associado ao primeiro empréstimo pagos após a comunicação do sinistro e até à regularização deste e da parte do prémio único do seguro associado ao segundo empréstimo proporcionalmente correspondente aos períodos de vigência do contrato após a comunicação do sinistro e até ao termo do prazo de amortização acordado, aqueles acrescidos de juros de mora contados desde as datas em que cada um dos prémios tiverem sido pagos e esta desde Fevereiro de 2011.

***** Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso a ré, em cuja alegação formula, em suma, as seguintes conclusões: 1. De acordo com a fundamentação constante da sentença recorrida, o Tribunal a quo considerou que, não tendo a Seguradora ora Recorrente, conforme lhe competia, provado que foi cumprida a obrigação de comunicação adequada e efectiva das cláusulas submetidas à subscrição ou aceitação, a consequência é a exclusão da referida cláusula, sendo que no entendimento da ora Recorrente tal obrigação incumbe ao tomador do seguro.

  1. Estando perante uma situação de seguro de grupo em que é invocada a existência de uma cláusula contratual geral, a sua não comunicação prévia e respectiva explicação do seu teor ao aderente, o ónus da prova relativamente a tal facto impende sobre o tomador do seguro, de acordo com a repartição do ónus da prova - artigo 4.° do Decreto-Lei 176/95, de 26.Julho, actual artigo 78.° do DL 72/2008, de 16 de Abril e pelo artigo 342.° do Código Civil.

  2. Deste modo, ao seguro de grupo aplicam-se as regras específicas do ramo que estiver em causa e, como se trata de um contrato de seguro grupo, aplicam-se as regras constantes no DL 176/95, de 26 de Julho.

  3. Todavia, considerando que os contratos de seguro, sendo contratos de natureza formal, são contratos de adesão, estão como tal sujeitos ao regime instituído pelo Dec. Lei 446/85, de 22 de Outubro, conforme entendeu o Tribunal a quo.

  4. Assim, nos termos do artigo 5° n.°1 do referido diploma, as cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las, comunicação esta que deve ser realizada de modo adequado para que se torne possível o seu conhecimento por quem use de comum diligência, (n.°2 do mesmo preceito). Acrescenta o n.°3 do referido artigo 5° que o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas gerais.

  5. Por outro lado, para além de tal comunicação, deve o contraente que a estas cláusulas recorra, informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspectos nelas compreendidos, (art.°6° do diploma em causa).

  6. Ora, a referida disposição legal (artigo 6.º) não refere expressamente, conforme avança a sentença de que ora se recorre, que cabe à Seguradora Recorrente o dever de explicar verbalmente as cláusulas do contrato de seguro.

  7. Pois, quem tinha o dever de informar do teor das cláusulas é o tomador do seguro (Banco), que foi quem negociou o seguro de grupo com a seguradora e quem concedeu o crédito aos autores.

  8. Note-se que, o teor do clausulado do contrato de seguro de grupo é discutido entre duas entidades (Banco e Seguradora) que em matéria de poder económico e social se equivalem.

  9. Pelo que, nas relações entre Tomador e Seguradora não há contrato de adesão, na medida em que os termos do contrato de seguro de...

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