Acórdão nº 285/12.6TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Setembro de 2014
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 25 de Setembro de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Recorrente(s): M… (A.); Recorrido(s): “S…, S.A.” (Ré); ***** Pedido: Na presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, os autores pediram a condenação da Ré a pagar-lhe a si ou ao “Banco…, S.A.” as quantias de €51.600,00 e €25.000,00, por a tanto ascender o capital em divida de dois empréstimos por si contraídos à data em que, mercê da doença do foro cardíaco e psíquico, ficou absolutamente impossibilitado de trabalhar, bem como a pagar-lhe a si o valor das prestações mensais e dos encargos que desde então vem suportando, cujo montante global à data da propositura da acção ascendia a €5.401,00, todas acrescidas de juros de mora, contados à taxa legal, desde Fevereiro de 2011, data em que interpelou a Ré, até efectivo e integral pagamento.
Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença em que se julgou a acção procedente e, em consequência, se condenou a Ré a pagar ao “Banco…, S.A.” as quantias de €53.734,48 (cinquenta e três mil, setecentos e trinta e quatro euros e quarenta e oito cêntimos) e €20.874,04 (vinte mil, oitocentos e setenta e quatro euros e quatro cêntimos), deduzidas das prestações de amortização de capital pagas desde Fevereiro de 2011 até à data em que forem liquidados os empréstimos correspondentes, cujos montantes deverá restituir ao A., acrescidos de juros de mora, contados à taxa legal, desde a data em que cada uma dessas prestações foi paga até efectivo e integral reembolso, bem como a reembolsar o A. dos prémios referentes ao seguro de grupo associado ao primeiro empréstimo pagos após a comunicação do sinistro e até à regularização deste e da parte do prémio único do seguro associado ao segundo empréstimo proporcionalmente correspondente aos períodos de vigência do contrato após a comunicação do sinistro e até ao termo do prazo de amortização acordado, aqueles acrescidos de juros de mora contados desde as datas em que cada um dos prémios tiverem sido pagos e esta desde Fevereiro de 2011.
***** Inconformada com tal decisão, dela interpôs recurso a ré, em cuja alegação formula, em suma, as seguintes conclusões: 1. De acordo com a fundamentação constante da sentença recorrida, o Tribunal a quo considerou que, não tendo a Seguradora ora Recorrente, conforme lhe competia, provado que foi cumprida a obrigação de comunicação adequada e efectiva das cláusulas submetidas à subscrição ou aceitação, a consequência é a exclusão da referida cláusula, sendo que no entendimento da ora Recorrente tal obrigação incumbe ao tomador do seguro.
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Estando perante uma situação de seguro de grupo em que é invocada a existência de uma cláusula contratual geral, a sua não comunicação prévia e respectiva explicação do seu teor ao aderente, o ónus da prova relativamente a tal facto impende sobre o tomador do seguro, de acordo com a repartição do ónus da prova - artigo 4.° do Decreto-Lei 176/95, de 26.Julho, actual artigo 78.° do DL 72/2008, de 16 de Abril e pelo artigo 342.° do Código Civil.
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Deste modo, ao seguro de grupo aplicam-se as regras específicas do ramo que estiver em causa e, como se trata de um contrato de seguro grupo, aplicam-se as regras constantes no DL 176/95, de 26 de Julho.
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Todavia, considerando que os contratos de seguro, sendo contratos de natureza formal, são contratos de adesão, estão como tal sujeitos ao regime instituído pelo Dec. Lei 446/85, de 22 de Outubro, conforme entendeu o Tribunal a quo.
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Assim, nos termos do artigo 5° n.°1 do referido diploma, as cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las, comunicação esta que deve ser realizada de modo adequado para que se torne possível o seu conhecimento por quem use de comum diligência, (n.°2 do mesmo preceito). Acrescenta o n.°3 do referido artigo 5° que o ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas gerais.
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Por outro lado, para além de tal comunicação, deve o contraente que a estas cláusulas recorra, informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspectos nelas compreendidos, (art.°6° do diploma em causa).
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Ora, a referida disposição legal (artigo 6.º) não refere expressamente, conforme avança a sentença de que ora se recorre, que cabe à Seguradora Recorrente o dever de explicar verbalmente as cláusulas do contrato de seguro.
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Pois, quem tinha o dever de informar do teor das cláusulas é o tomador do seguro (Banco), que foi quem negociou o seguro de grupo com a seguradora e quem concedeu o crédito aos autores.
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Note-se que, o teor do clausulado do contrato de seguro de grupo é discutido entre duas entidades (Banco e Seguradora) que em matéria de poder económico e social se equivalem.
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Pelo que, nas relações entre Tomador e Seguradora não há contrato de adesão, na medida em que os termos do contrato de seguro de...
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