Acórdão nº 623/08.0TBEPS-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Abril de 2012

Data26 Abril 2012

Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO Por apenso, à acção executiva a correr termos sob o nº 623/08.0TBEPS, veio Rui, deduzir a presente oposição à execução contra Manuel, concluindo com o pedido de procedência da mesma e, consequentemente, a procedência de todos os pedidos que formula sob as als. a) a m), a fls. 24 e 25.

Para tanto, excepcionou a ilegitimidade processual da executada Maria de Fátima, invocou a nulidade do título executivo por falsidade, inexequibilidade do título, por falta de prova da realização da prestação, a inclusão na dívida exequenda de juros usurários, a inexigibilidade da cláusula penal no montante de € 20.182,61, a prescrição dos juros exigidos, o pagamento da quase totalidade da dívida exequenda, e por último, a nulidade da escritura pública que é título executivo, por simulação, reserva mental conhecida do declaratário, usura, e ofensa aos bons costumes.

Notificado, contestou o exequente, nos termos que constam a fls. 49 e ss., impugnando a factualidade alegada e concluindo com o pedido de improcedência da oposição.

Dispensada que foi a realização de uma audiência preliminar, proferiu-se despacho saneador, no qual foi julgada improcedente a excepção dilatória de ilegitimidade processual da executada Maria de Fátima Moreira Renda dos Reis e procedeu-se à selecção da matéria de facto assente e base instrutória, sem reclamações.

Instruído o processo, realizou-se a audiência de julgamento, tendo a matéria de facto sido decidida nos termos que constam do despacho junto a fls. 120 e ss., que não mereceu reclamações.

Por fim foi proferida sentença que decidiu: “...julgar a presente oposição à execução parcialmente procedente e, em consequência, reduzir a quantia exequenda a cento e sessenta e oito mil cento e oitenta e oito euros e quarenta e dois cêntimos (€ 168.188,42).”.

Inconformado com o decidido o oponente recorreu, terminando as suas alegações com as seguintes CONCLUSÕES: A – A escritura de mutuo com hipoteca junta como título executivo não corresponde à entrega da quantia nele inscrita.

B - No caso dos autos, ficou provado que os valores teriam sido entregues, parte em momento anterior e parte em momento posterior à data da referida escritura.

C – O exequente sabia que os prédios tinham sido comprados ao oponente e que no momento da celebração da escritura de mútuo com hipoteca ainda não se encontravam pagos.

D – O exequente sabia da situação de grande necessidade do Alberto e mulher, a quem emprestava regularmente dinheiro, mediante a entrega de letras avalizadas.

E – O exequente, com a escritura de mutuo com hipoteca a apenas obter uma garantia real, em face daquilo que era publico e notório.

F – O exequente sabia atempadamente da situação de colapso financeiro do Alberto Matos Serra e mulher.

G - É patente o abuso do direito, na medida em que o exequente excede manifestamente os limites impostos pelos bons costumes, pelo que a sentença não atende ao que dispõe o artigo 334º do C. Civil quanto ao exercício e tutela dos direitos.

H – Ao não atender a invocação de nulidade do mútuo com hipoteca enquanto título executivo, o M.mo Juíz vem legitimar futuros procedimentos análogos.

I – A sentença não aplica, como devia, o disposto no n.º 2 do artigo 280º do C. Civil.

NESTES TERMOS E no mais de direito que doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao recurso interposto e, em consequência, ser revogada a sentença, substituindo-se por outra que, aplicando o disposto no artigo 280º, n.º 2 do Código Civil, declare a nulidade do negócio subjacente à execução, por ofensa aos bons costumes.

Assim se fazendo JUSTIÇA! Os recorridos contra-alegaram terminando com as seguintes CONCLUSÕES: 1 – A escritura de mútuo com hipoteca junta como título executivo, corresponde à entrega da quantia nela inscrita.

2 – O exequente tinha conhecimento, à data da referida escritura, que o Alberto Matos Serra tinha intenção de instalar nos prédios aí referidos um empreendimento de turismo rural.

3 – Sabia o exequente que o Alberto e mulher tinham já plantado na propriedade centenas de castanheiros.

4 – O exequente não sabia da situação de colapso financeiro do Alberto e mulher.

5 – Aliás, caso o soubesse, não lhe faria a entrega de somas avultadas, mesmo após a outorga da escritura de hipoteca.

6 – O exequente não excede pois, os limites impostos pelos bons costumes.

7 – A decisão recorrida não viola, nomeadamente, o disposto nos artigos 334º e 280º, nº 2 do C.C., pelo que deve ser confirmada.

NESTES TERMOS, E NOS MAIS DE DIREITO, QUE NÃO DEIXARÃO DE SER SUPRIDOS POR VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVE SER NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, MANTER-SE A DOUTA DECISÃO RECORRIDA, COM O QUE SE FARÁ J U S T I Ç A.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e...

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