Acórdão nº 3707/07.8TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Abril de 2012
Magistrado Responsável | AM |
Data da Resolução | 26 de Abril de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães O Condomínio…., representado pelo seu administrador, e Carlos …, residente na fracção D, correspondente ao 1º andar esquerdo, com entrada pelo n.º7, desse Bloco, intentaram a presente acção, com processo comum sob a forma ordinária, contra João… e mulher, Paula …, residentes na Rua …, igualmente nesta cidade de Braga, e Paulo…, residente no lugar de…, freguesia de …, em …, pedindo que estes sejam condenados a absterem-se de produzir ruídos e cheiros num estabelecimento de café e snack-bar, denominado “Insólito”, que exploram no rés-do-chão do ajuizado prédio, a encerrarem esse estabelecimento pelo menos um dia ao fim-de-semana e a reduzirem o seu horário de funcionamento nos restantes dias, tudo sob cominação de encerramento definitivo e mediante o pagamento, a título de sanção pecuniária compulsória, da quantia de €15,00 por cada dia de atraso no cumprimento da decisão que vier a ser proferida pelo tribunal. O demandante Carlos…. pede ainda que os RR sejam condenados a pagarem-lhe a quantia de €5.000,00 a título de compensação pelos danos não patrimoniais que lhe causaram, acrescida de juros e mora, contados à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Devidamente citados, os RR contestaram, impugnando a factualidade alegada pelos AA e pugnando, em conformidade, pela improcedência da acção.
Os AA replicaram pela forma constante de fls. 138 a 144.
Foi proferido despacho saneador, seguido da selecção da matéria de facto assente e a base instrutória, que não mereceram qualquer reparo.
Procedeu-se a julgamento e, a final, veio a ser proferida sentença que julgou improcedente a acção e absolveu os RR dos pedidos formulados pelos AA.
Inconformada com esta decisão, dela apelou o Autor.
Contra-alegando, os Réus pugnaram pela confirmação da sentença.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
Os factos Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1 - Por escritura pública de compra e venda outorgada em 26 de Janeiro de 2005 no Primeiro Cartório Notarial de Braga, o A. Carlos… adquiriu uma fracção autónoma, designada pela letra “D”, correspondente ao 1º andar esquerdo, lado sul, com entrada pelo n.º 7 de polícia, destinada a habitação e com garagem na cave, no prédio situado na Rua …., com os números 5, 7, 9, 11, 13, 15 e 17, freguesia de …., nesta cidade de Braga, inscrito na matriz sob o artigo 4635º e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 1842º – alínea A) da mat. facto assente; 2 - Há mais de 5, 10, 15 e 20 anos que o A. Carlos …, por si e antecessores, vem fruindo e usando a citada fracção, habitando-a, dela retirando todas as utilidades e proveitos e suportando os inerentes encargos, designadamente os impostos que a oneram, o que sempre fez à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém e na convicção de ser seu exclusivo dono – alínea B) da mat. facto assente; 3 - Não obstante a data da escritura, o A. … ocupou a ajuizada fracção em finais de Agosto de 2004 – alínea C) da mat. facto assente; 4 - O A. Carlos … é administrador do condomínio do prédio em causa desde 2 de Fevereiro de 2005 e, nessa qualidade, foi mandatado pelos condóminos, reunidos em Assembleia, para intentar a presente acção – alínea D) da mat. facto assente; 5 - Nos termos da escritura pública de constituição da propriedade horizontal, outorgada em 25 de Março de 1999 no Primeiro Cartório Notarial de Braga, o citado imóvel é composto por 23 fracções autónomas, três das quais, situadas ao nível do rés-do-chão, destinadas a comércio, designadamente no ramo da restauração e café – alínea E) da mat. facto assente; 6 - Por escrito datado de 31 de Agosto de 2004, Manuel … declarou dar de arrendamento ao Réu Paulo, que declarou aceitar, pelo prazo de um ano, renovável por iguais períodos e com início no dia 1 de Agosto desse ano, a fracção “A” do citado edifício, destinada ao exercício do comércio – alínea F) da mat. facto assente; 7 - A Câmara Municipal de Braga emitiu uma licença, em nome do Réu Paulo, para a exploração de um estabelecimento de restaurante e snack-bar na fracção em causa, com um horário de funcionamento entre as 7.30 e as 00.00 horas – alínea G) da mat. facto assente; 8 - Por escrito datado de 20 de Junho de 2007, Manuel … declarou dar de arrendamento aos RR João e Paula, que declararam aceitar, pelo prazo de um ano, renovável por iguais períodos, com início no dia 1 de Julho desse ano, a fracção “A” do citado edifício, destinada ao exercício do comércio – alínea H) da mat. facto assente; 9 - Por escrito datado de 1 de Julho de 2007, o Réu Paulo … declarou dar de trespasse ao Réu João, que declarou aceitar, o estabelecimento comercial dedicado à exploração de café e snack-bar instalado na citada fracção (“A”) – alínea I) da mat. facto assente; 10 - Desde, pelo menos, finais do mês de Agosto de 2004 funciona na fracção em causa um estabelecimento de restauração e snack-bar denominado “Insólito”, onde os RR João e Paula trabalham – alínea J) da mat. facto assente; 11 - O A. Carlos … frequentou esse estabelecimento durante vários meses a partir da data em que ocupou a fracção superior – alínea K) da mat. facto assente; 12 - Anteriormente ao “Insólito”, funcionava na fracção em causa um estabelecimento de café e snack-bar denominado “Café Sofia” – alínea L) da mat. facto assente; 13 - O Insólito funciona entre as 7.30 e as 00.00 horas de segunda a sexta-feira, entre as 18,00 e as 00.00 horas aos sábados e entre as 9.30 e as 00.00 horas aos Domingos – resp. à base 5ª; 14 - Os RR confeccionam e servem refeições, ao meio-dia e à noite, no “Insólito” – alínea M) da mat. facto assente; 15 - O A. Carlos … comunicou, repetidamente, aos RR, por si e na qualidade de administrador do condomínio, a existência de ruídos, cheiros e fumos provenientes do “Insólito” e que afectavam a sua fracção e as partes comuns do edifício, designadamente através das missivas insertas a fls. 60, 65 e 68 dos autos de providencia cautelar apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido – alínea N) da mat. facto assente; 16 - Esses problemas foram igualmente suscitados em diversas Assembleias de Condóminos, designadamente nas realizadas nos dias 28 de Julho de 2005, 21 de Janeiro de 2006 e 25 de Março de 2006 – alínea O) da mat. facto assente; 17 - Volvidos alguns meses sobre a data em que ocupou a fracção “D”, o A. Carlos …. começou a queixar-se aos RR de que se sentia incomodado por ruídos provenientes do Insólito, nomeadamente pelos barulhos provocados pelo arrastar de mesas e cadeiras e pelo manuseamento do manípulo da máquina de café – resp. às bases 4ª, 6ª e 7ª (a base 5ª obteve resposta autónoma, pelo que não se quis incluí-la nesta resposta, o que sucedeu por lapso, que ora se corrige); 18 - Para além de se queixar aos RR, o A. Carlos …. apresentou várias participações a entidades policiais e administrativas relativas a ruídos e cheiros alegadamente provenientes do Insólito – resp. à base 9ª; 19 - Ante as queixas do A., os RR colocaram “almofadas” nas pernas das mesas e cadeiras do Insólito e, posteriormente, trocaram o mobiliário primitivo, em metal, por cadeiras e mesas novas em madeira e com as pernas dotadas de “almofadas” para amortecer o ruído resultante da sua movimentação – resp. à base 11ª; 20 - No quarto de dormir do A. Carlos …., situado por cima da cozinha do Insólito, é perceptível o ruído provocado pelo manuseamento de tachos e loiças, ruído esse mitigado pelo isolamento acústico de que o estabelecimento dispõe e que, por isso, ali chega abafado e com diminuta intensidade – resp. às bases 13ª e 14ª; 21 – A habitação do A. Carlos …. não dispõe de ar condicionado – resp. à base 27ª; 22 - O A. Carlos … padece de “lúpus” – resp. à base 24ª; 23 - É licenciado em Farmácia e exerce a profissão de docente no...
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