Acórdão nº 3707/07.8TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelAM
Data da Resolução26 de Abril de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães O Condomínio…., representado pelo seu administrador, e Carlos …, residente na fracção D, correspondente ao 1º andar esquerdo, com entrada pelo n.º7, desse Bloco, intentaram a presente acção, com processo comum sob a forma ordinária, contra João… e mulher, Paula …, residentes na Rua …, igualmente nesta cidade de Braga, e Paulo…, residente no lugar de…, freguesia de …, em …, pedindo que estes sejam condenados a absterem-se de produzir ruídos e cheiros num estabelecimento de café e snack-bar, denominado “Insólito”, que exploram no rés-do-chão do ajuizado prédio, a encerrarem esse estabelecimento pelo menos um dia ao fim-de-semana e a reduzirem o seu horário de funcionamento nos restantes dias, tudo sob cominação de encerramento definitivo e mediante o pagamento, a título de sanção pecuniária compulsória, da quantia de €15,00 por cada dia de atraso no cumprimento da decisão que vier a ser proferida pelo tribunal. O demandante Carlos…. pede ainda que os RR sejam condenados a pagarem-lhe a quantia de €5.000,00 a título de compensação pelos danos não patrimoniais que lhe causaram, acrescida de juros e mora, contados à taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Devidamente citados, os RR contestaram, impugnando a factualidade alegada pelos AA e pugnando, em conformidade, pela improcedência da acção.

Os AA replicaram pela forma constante de fls. 138 a 144.

Foi proferido despacho saneador, seguido da selecção da matéria de facto assente e a base instrutória, que não mereceram qualquer reparo.

Procedeu-se a julgamento e, a final, veio a ser proferida sentença que julgou improcedente a acção e absolveu os RR dos pedidos formulados pelos AA.

Inconformada com esta decisão, dela apelou o Autor.

Contra-alegando, os Réus pugnaram pela confirmação da sentença.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Os factos Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1 - Por escritura pública de compra e venda outorgada em 26 de Janeiro de 2005 no Primeiro Cartório Notarial de Braga, o A. Carlos… adquiriu uma fracção autónoma, designada pela letra “D”, correspondente ao 1º andar esquerdo, lado sul, com entrada pelo n.º 7 de polícia, destinada a habitação e com garagem na cave, no prédio situado na Rua …., com os números 5, 7, 9, 11, 13, 15 e 17, freguesia de …., nesta cidade de Braga, inscrito na matriz sob o artigo 4635º e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 1842º – alínea A) da mat. facto assente; 2 - Há mais de 5, 10, 15 e 20 anos que o A. Carlos …, por si e antecessores, vem fruindo e usando a citada fracção, habitando-a, dela retirando todas as utilidades e proveitos e suportando os inerentes encargos, designadamente os impostos que a oneram, o que sempre fez à vista de toda a gente, sem oposição de ninguém e na convicção de ser seu exclusivo dono – alínea B) da mat. facto assente; 3 - Não obstante a data da escritura, o A. … ocupou a ajuizada fracção em finais de Agosto de 2004 – alínea C) da mat. facto assente; 4 - O A. Carlos … é administrador do condomínio do prédio em causa desde 2 de Fevereiro de 2005 e, nessa qualidade, foi mandatado pelos condóminos, reunidos em Assembleia, para intentar a presente acção – alínea D) da mat. facto assente; 5 - Nos termos da escritura pública de constituição da propriedade horizontal, outorgada em 25 de Março de 1999 no Primeiro Cartório Notarial de Braga, o citado imóvel é composto por 23 fracções autónomas, três das quais, situadas ao nível do rés-do-chão, destinadas a comércio, designadamente no ramo da restauração e café – alínea E) da mat. facto assente; 6 - Por escrito datado de 31 de Agosto de 2004, Manuel … declarou dar de arrendamento ao Réu Paulo, que declarou aceitar, pelo prazo de um ano, renovável por iguais períodos e com início no dia 1 de Agosto desse ano, a fracção “A” do citado edifício, destinada ao exercício do comércio – alínea F) da mat. facto assente; 7 - A Câmara Municipal de Braga emitiu uma licença, em nome do Réu Paulo, para a exploração de um estabelecimento de restaurante e snack-bar na fracção em causa, com um horário de funcionamento entre as 7.30 e as 00.00 horas – alínea G) da mat. facto assente; 8 - Por escrito datado de 20 de Junho de 2007, Manuel … declarou dar de arrendamento aos RR João e Paula, que declararam aceitar, pelo prazo de um ano, renovável por iguais períodos, com início no dia 1 de Julho desse ano, a fracção “A” do citado edifício, destinada ao exercício do comércio – alínea H) da mat. facto assente; 9 - Por escrito datado de 1 de Julho de 2007, o Réu Paulo … declarou dar de trespasse ao Réu João, que declarou aceitar, o estabelecimento comercial dedicado à exploração de café e snack-bar instalado na citada fracção (“A”) – alínea I) da mat. facto assente; 10 - Desde, pelo menos, finais do mês de Agosto de 2004 funciona na fracção em causa um estabelecimento de restauração e snack-bar denominado “Insólito”, onde os RR João e Paula trabalham – alínea J) da mat. facto assente; 11 - O A. Carlos … frequentou esse estabelecimento durante vários meses a partir da data em que ocupou a fracção superior – alínea K) da mat. facto assente; 12 - Anteriormente ao “Insólito”, funcionava na fracção em causa um estabelecimento de café e snack-bar denominado “Café Sofia” – alínea L) da mat. facto assente; 13 - O Insólito funciona entre as 7.30 e as 00.00 horas de segunda a sexta-feira, entre as 18,00 e as 00.00 horas aos sábados e entre as 9.30 e as 00.00 horas aos Domingos – resp. à base 5ª; 14 - Os RR confeccionam e servem refeições, ao meio-dia e à noite, no “Insólito” – alínea M) da mat. facto assente; 15 - O A. Carlos … comunicou, repetidamente, aos RR, por si e na qualidade de administrador do condomínio, a existência de ruídos, cheiros e fumos provenientes do “Insólito” e que afectavam a sua fracção e as partes comuns do edifício, designadamente através das missivas insertas a fls. 60, 65 e 68 dos autos de providencia cautelar apenso, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido – alínea N) da mat. facto assente; 16 - Esses problemas foram igualmente suscitados em diversas Assembleias de Condóminos, designadamente nas realizadas nos dias 28 de Julho de 2005, 21 de Janeiro de 2006 e 25 de Março de 2006 – alínea O) da mat. facto assente; 17 - Volvidos alguns meses sobre a data em que ocupou a fracção “D”, o A. Carlos …. começou a queixar-se aos RR de que se sentia incomodado por ruídos provenientes do Insólito, nomeadamente pelos barulhos provocados pelo arrastar de mesas e cadeiras e pelo manuseamento do manípulo da máquina de café – resp. às bases 4ª, 6ª e 7ª (a base 5ª obteve resposta autónoma, pelo que não se quis incluí-la nesta resposta, o que sucedeu por lapso, que ora se corrige); 18 - Para além de se queixar aos RR, o A. Carlos …. apresentou várias participações a entidades policiais e administrativas relativas a ruídos e cheiros alegadamente provenientes do Insólito – resp. à base 9ª; 19 - Ante as queixas do A., os RR colocaram “almofadas” nas pernas das mesas e cadeiras do Insólito e, posteriormente, trocaram o mobiliário primitivo, em metal, por cadeiras e mesas novas em madeira e com as pernas dotadas de “almofadas” para amortecer o ruído resultante da sua movimentação – resp. à base 11ª; 20 - No quarto de dormir do A. Carlos …., situado por cima da cozinha do Insólito, é perceptível o ruído provocado pelo manuseamento de tachos e loiças, ruído esse mitigado pelo isolamento acústico de que o estabelecimento dispõe e que, por isso, ali chega abafado e com diminuta intensidade – resp. às bases 13ª e 14ª; 21 – A habitação do A. Carlos …. não dispõe de ar condicionado – resp. à base 27ª; 22 - O A. Carlos … padece de “lúpus” – resp. à base 24ª; 23 - É licenciado em Farmácia e exerce a profissão de docente no...

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